DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por LEILA TAMARA NASCIMENTO RODRIGUES, SONIA CRISTINA CAETANO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade na decisão recorrida, uma vez que "a r. decisão monocrática apresenta obscuridade e omissão devendo ser mantido o v. acórdão do Tribunal de Origem porém pois correta a fixação dos honorários sobre o cálculo homologado, vez que trata-se de fixação de honorários de sucumbência nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, nos termos do tema 973 do STJ" (fl. 101).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Razão assiste à parte embargante.<br>Segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).<br>2. Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido de que os honorários advocatícios são devidos apenas sobre o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1859615/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 31/08/2020, grifo nosso).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito infringente para, com lastro no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA