DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CFI EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fls. 688/689, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTOCRED. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. COMPENSAÇÃO. VINCENDAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DA TOMADORA E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE IMPOSTA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>INTERESSE RECURSAL: NÃO SE CONHECE DO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO DETERMINOU QUE TAL SE DESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS.<br>PRELIMINAR DE CONEXÃO: PREJUDICADA JÁ AGORA A REUNIÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS QUE, EMBORA ENVOLVAM AS MESMAS PARTES, TEM POR OBJETO DIFERENTES CONTRATOS, QUANTO MAIS QUANDO JÁ SENTENCIADO ESTE FEITO, O QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR: O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ESTE AFERIR DA NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, QUANDO MAIS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A COMPORTAR JULGAMENTO IMEDIATO, EX VI DOS ARTS. 355, I, E 370, DO CPC.<br>NULIDADE DA SENTENÇA POR RELATÓRIO INCOMPLETO: CONFORME O ART. 489, I, DO CPC, É ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA O RELATÓRIO COM A SUMA DA CONTESTAÇÃO. LOGO, NÃO SE EXIGE QUE NELE CONSTE TODAS AS TESES E ARGUMENTOS VERTIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, NÃO SENDO CASO DE NULIDADE DA SENTENÇA.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO: A CIRCUNSTÂNCIA DA SENTENÇA SER SUCINTA E NÃO CONTER, UM A UM, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ, NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TAMPOCO CERCEAMENTO DE DEFESA, ATÉ PORQUE O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ABORDADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA AS RAZÕES PELAS QUAIS FUNDOU SUA CONVICÇÃO PARA CHEGAR AO RESULTADO DO JULGAMENTO, TAL COMO NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO.<br>ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CONTRATO E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, E QUE SÓ NÃO FOI AINDA MAIS APROFUNDADA EM FACE DA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A AUTORA A PATAMARES TÃO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO). NÃO SE DESINCUMBIU, ASSIM, A PARTE DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR QUAIS SERIAM OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DO AUTOR, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELE.<br>CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS.<br>REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EARESP Nº 600.663 -, POSICIONOU-SE PELA DESNECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO A MAIOR HAVIDO ESTAVA AMPARADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL ATÉ ENTÃO VIGENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, RESSALVADO POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: DIANTE DO IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, NÃO HÁ FALAR EM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE VÃO MANTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, POIS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, E INCISOS, DO CPC.<br>RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 695/718, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, e 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não observou os precedentes do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo BACEN.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 925, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 929/931, e-STJ), dando ensejo à interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo especial (fls. 941/961, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 975, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF. 1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento relativo à existência de omissão no acórdão recorrido acerca da documentação presente nos autos. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.418.257/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Neste contexto, não conhece da irresignação calcada na negativa de vigência aos arts. 489, §1º, VI e 927, III, do CPC/15, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, porquanto não foram opostos embargos declaratórios perante a instância de origem para sanar eventual deficiência de fundamentação a macular o aresto recorrido.<br>2. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato.<br>No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 683/684, e-STJ):<br>No caso dos autos, a sentença bem demonstrou que, à época da celebração do contrato de empréstimo pessoal em exame, a taxa do BACEN era bem inferior, haja vista a taxa dos juros pactuada ser de 4,14% a.m., ao passo que a taxa média de juros para o período estava em 1,27% a.m., conforme série 25467 do BACEN.<br>Observo que, nos termos do precedente do STJ supramencionado, para fins de apuração da concreta abusividade do contrato, não basta que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a taxa média de mercado, mas que os percentuais adotados ultrapassem uma faixa razoável da variação dos juros, situação que enseja reconhecimento da existência de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), ausente no caso qualquer justificativa, a cargo do réu, para cobrança de juros a taxas superiores da taxa média fixada pelo BACEN para o período, naquele tipo de contratação.<br>De efeito, no caso concreto, mesmo considerada a margem tolerável, verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente o admitido como razoável para o período nesse tipo de contrato, o que comprova a abusividade por onerosidade excessiva alegada pela parte autora e reconhecida na sentença.<br>A instituição financeira demandada, por seu turno, não apresentou minimamente as necessárias explicações para o fato de ter elevado os juros no contrato firmado com a parte autora a patamares em muito superiores às taxas médias de mercado (que já contemplam situações mínimo e máximo), até porque a parte possuía um Score abaixo de 792, ou seja, seria considerada contratante com nível de BAIXO risco no mercado.<br>Assim, deixou a Instituição financeira de desincumbir-se de seu ônus probatório de detalhar quais seriam os fatores de risco a justificar pactuação para além da taxa do BACEN no caso em tela, bem como quais as restrições creditícias teria a parte demandante a justificar exigência de maiores garantias ou perigo de inadimplência, sequer explicando que análise individualizada da situação da mutuária foi feita quando da contratação do empréstimo e que ampararia juros mais elevados no caso específico da parte autora.<br>A bem da verdade, a ré apenas tergiversou, limitando-se a teorizar sobre as "peculiaridades do caso concreto", sem apontar, contudo, no específico caso dos autos, quais seriam as particularidades do perfil da autora que justificaram as taxas efetivamente contratadas, ao contrário, o pouco que trouxe demonstrou que a contratante possuía nível de baixo risco no mercado. Não só omitiu-se a esse tanto, quanto sequer produziu prova acerca do alegado, deixando de se desincumbir do ônus da prova que lhe toca, fulcro no art. 373, I, do CPC.<br>Ora, sem essas informações, sem essas justificativas, ônus probatório da instituição financeira demandada, outra alternativa esta não deixa a este Colegiado que não reconhecer a abusividade dos juros contratados para além da faixa de tolerância acima da média de mercado estabelecida pela taxa média do BACEN, conforme jurisprudência pacificada.<br>Daí porque o exame da abusividade dos juros, a partir da taxa média praticada no mercado apresenta vantagem, porque é calculada pelo BACEN, a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras, e traz embutida em si o custo médio e o lucro médio das diversas instituições que ofertam crédito, prestando-se, pois, como critério de tendência no universo regulatório a parametrizar a elaboração de um juízo sobre a abusividade, como reconhecido no julgamento do referido R Esp nº 1.061.530/RS.<br>Por constituir valioso referencial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN permite ao juiz avaliar, a partir das peculiaridades do caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos, o que, todavia, supõe análise do custo de captação dos recursos pela instituição financeira e o histórico de crédito do devedor, as garantias prestadas e relacionamento mantido com o banco, conforme ressalvam os recentes precedentes do STJ (REsp nº 1.821.182/RS, 4ª Turma, julgado em 23/6/22).<br>Mas é evidente que para que o juiz possa avaliar tais peculiaridades do caso concreto, cumpre às partes interessadas trazê-las ao processo, observados os ônus probatórios de cada qual: ao autor, cumpre demonstrar que a taxa de juros contratada excede a taxa média de juros do BACEN, critério, como visto, importante para parametrizar existência ou não de abuso; à instituição financeira ré cumpre indicar especificamente quais circunstâncias ensejaram elevar a taxa imposta no contrato a patamares superiores aquela taxa média de mercado, já que ele, banco, e somente ele, detém tais informações, como por exemplo, o custo de captação dos recursos no local e época do contrato; as condições do cliente (ora autor) que levou em consideração, tais como sua renda, garantias, relacionamento anterior e, notadamente, análise do perfil de risco do crédito do tomador a partir de critérios objetivos que permitiriam elevar as taxas neste contrato tão acima da taxa média do BACEN.<br>Sem que a parte traga tais informações, o juiz não poderá adivinhar e deverá se pautar pelas regras de experiência comum subministradas ao que ordinariamente acontece, ou seja, de que se trata de cliente comum, homem médio, a quem deveria ser dado tratamento a partir da média de mercado. Acima dessa taxa e fora de uma faixa razoável, não há justificativa para a cobrança, convertendo-se a taxa contratada em abusiva, por onerosidade excessiva não devidamente explicada por quem tem o ônus de explicá-la, a instituição financeira.<br>Incoerente, aliás, a alegação da ré no sentido de que o juiz não analisou os fatos da causa, quando ela própria, quem deveria trazer as informações acerca da contratação especificamente com a autora, apresentou contestação padrão que pouco ou nada esclarece acerca das circunstâncias que levou em consideração ao pactuar com a parte demandante e que informações levou em consideração para estabelecer os encargos.<br>Na situação peculiar dos autos, em que a instituição demandada não trouxe mínimos elementos a justificar a razão de ter pactuado taxa de juros superiores a taxa média fixada pelo BACEN, impõe-se o reconhecimento da abusividade no caso concreto.<br>Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida ao reconhecer a abusividade nos juros remuneratórios contratados porque o banco demandado não apresentou justificativa individualizada para exigir do autor, no caso concreto taxa superior à faixa tolerável, considerando o parâmetro a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período, taxa média esta que deve pois, no caso, servir de base à limitação nos termos da jurisprudência pacificada neste TJRS, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que impôs a revisão da cláusula.  grifos no original <br>Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.<br>Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento válido, inatacado, apto por si só para manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art . 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA