DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração de fls. 1099-1104 opostos em face da decisão de fls. 1088-1093 que não conheceu do recurso especial .<br>O embargante alega contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que a decisão monocrática contrariou entendimento desta Corte. Ademais, aponta que o recurso especial impugnou de forma objetiva os pontos a serem analisados e por isso deve ser conhecido. Requer, no mérito, o provimento do recurso e a análise do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu do recurso especial, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA