DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA ANS. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE NA FORMAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. DIRETORA IMPEDIDA QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PENALIDADE, PREVISTO NO AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde U. M. contra decisão que, na Execução Fiscal nº 0819234-77.2021.4.05.8000, afastando as alegações da ora recorrente, julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Nas razões do recurso, a Unimed Maceió defende, em síntese: i) nulidade da decisão colegiada que apreciou o recurso administrativo, uma vez que: a criação de seis diretorias colegiadas extrapola o poder regulamentar da ANS; o julgamento foi presidido por diretoria impedida; ii) nulidade da CDA, porque os juros de mora devem incidir a partir da constituição definitiva do crédito. 2. O art. 6º da Lei nº 9.961/2000 estabelece que a gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente. O Regulamento da ANS (Decreto nº 3.327/2000), por seu turno, dispõe que a Diretoria Colegiada é composta por cinco diretorias: DIDES; DIOPE; DIPRO; DIFIS; DIGES (art. 12). Já o Diretor-Presidente da ANS será designado dentre os membros da Diretoria Colegiada (art. 6º do Decreto nº 3.327/2000). 3. Ao contrário do que alega a agravante, não existem seis diretorias. Existem cinco diretorias colegiadas; e um dos diretores colegiados exercerá, também, a função de Diretor-Presidente da ANS. As disposições do Decreto nº 3.327/2000, portanto, não extrapolam as disposições da Lei nº 9.961/2000. 4. Especificamente quanto ao julgamento do seu recurso administrativo, extrai-se da Ata da 504ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, que o voto da DIDES, negando provimento à irresignação da U. M., foi aprovado por unanimidade, mantida a decisão que 1ª instância que fixou penalidade pecuniária de R$ 70.400,00. A reunião foi presidida pela Diretora da DIFIS; entretanto, impedida de votar em segunda instância, porque proferiu a decisão combatida no PA nº 33910.010569/2018-15, participaram do julgamento outros três diretores. 5. A deliberação do órgão colegiado administrativo, portanto, atendeu a disposição do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.961/2000, uma vez que o julgamento se deu com três votos coincidentes. A diretora que presidia a sessão estava impedida de votar; e, de fato, não participou do julgamento. Atendidas as disposições legais e diante da ausência de prejuízo à empresa autuada, afasta-se a nulidade do julgamento administrativo. 6. Sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, tem-se que a interposição de recurso administrativo não posterga a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa imposta pela ANS. Isso porque o recurso administrativo pode até implicar a suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto no auto de infração para pagamento da dívida, o que não se confunde com a data de constituição definitiva do crédito. Nesse sentido, arts. 2º e 5º do Decreto-lei nº 1.736/79 e art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes do STJ. 7. Agravo de instrumento improvido.<br>(fls. 133-134).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 176-178).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV e VI, e 1.022, I , II e III, e parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a nulidade do julgamento administrativo presidido por diretora impedida, o que compromete a validade da decisão colegiada e subsequente constituição do crédito em cobrança. Aponta, ainda, afronta aos arts. 10 e 11 da Lei 9.961/00, arts. 18 e 56 da Lei 9.784/99 e art. 144, II, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que julgou improcedente exceção de pré-executividade, em que Unimed buscava a nulidade de do processo administrativo sancionador e de Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Com relação à alegada violação aos arts.489, § 1º, I, II, III e IV e VI, e 1.022, I , II e III, e parágrafo único, II, do CPC/ 15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Nas razões do recurso, a Unimed Maceió defende, em síntese: i) nulidade da decisão colegiada que apreciou o recurso administrativo, uma vez que: a criação de seis diretorias colegiadas extrapola o poder regulamentar da ANS; o julgamento foi presidido por diretoria impedida; ii) nulidade da CDA, porque os juros de mora devem incidir a partir da constituição definitiva do crédito. Não concordo. O art. 6º da Lei nº 9.961/2000 estabelece que a gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente. O Regulamento da ANS (Decreto nº 3.327/2000), por seu turno, dispõe que a Diretoria Colegiada é composta por cinco diretorias: Diretoria de Desenvolvimento Social - DIDES; Diretoria de Normas e Habilitação das operadoras - DIOPE; Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO; Diretoria de Fiscalização - DIFIS; Diretoria de Gestão - DIGES (art. 12). Já o Diretor-Presidente da ANS será designado dentre os membros da Diretoria Colegiada (art. 6º do Decreto nº 3.327/2000). Ao contrário do que alega a agravante, não existem seis diretorias. Existem cinco diretorias colegiadas; e um dos diretores colegiados exercerá, também, a função de Diretor-Presidente da ANS. Nesse ponto, vale observar o site da ANS , que mostra o atual Diretor-Presidente, Paulo Roberto Vanderlei Rebello1 Filho, o qual também exerce a função de Diretor de Gestão da autarquia (DIGES). Além dele, outros quatro diretores: Maurício Nunes da Silva, da DIDES, Jorge Antonio Aquino Lopes, da DIOPE, Alexandre Fioranelli, da DIPRO, e Eliana Aparecida de Castro Medeiros, da DIFIS.As disposições do Decreto nº 3.327/2000, portanto, não extrapolam as disposições da Lei nº 9.961/2000. Especificamente quanto ao julgamento do seu recurso administrativo, extrai-se da Ata da 504ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada , que o voto da DIDES, negando provimento à irresignação da Unimed Maceió, foi aprovado por2 unanimidade, mantida a decisão que 1ª instância que fixou penalidade pecuniária de R$ 70.400,00. A reunião foi presidida pela Diretora da DIFIS, Simone Sanches Freire; entretanto, impedida de votar em segunda instância, porque proferiu a decisão combatida no PA nº 33910.010569/2018-15, participaram do julgamento outros três diretores. A deliberação do órgão colegiado administrativo, portanto, atendeu a disposição do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.961/2000, uma vez que o julgamento se deu com três votos coincidentes. A diretora que presidia a sessão estava impedida de votar; e, de fato, não participou do julgamento. Atendidas as disposições legais e diante da ausência de prejuízo à empresa autuada, afasta-se a nulidade do julgamento administrativo.<br>(fl. 131).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA ANS. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DIRETORA IMPEDIDA QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde U. M. contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a decisão que, na Execução Fiscal nº 0819234-77.2021.4.05.8000, afastando as alegações da ora recorrente (nulidades no processo administrativo sancionador e nulidade da CDA), julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, destacou que, quanto ao julgamento do seu recurso administrativo, extrai-se da Ata da 504ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada que o voto da DIDES (Diretoria de Desenvolvimento Social), negando provimento à irresignação da U. M., foi aprovado por unanimidade, mantida a decisão que 1ª instância que fixou penalidade pecuniária de R$ 70.400,00. Registrou que a reunião foi presidida pela Diretora da DIFIS (Diretoria de Fiscalização); entretanto, impedida de votar em segunda instância, porque proferiu a decisão combatida no PA nº 33910.010569/2018-15, participaram do julgamento outros três diretores. Concluiu que a deliberação do órgão colegiado administrativo, portanto, atendeu a disposição do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.961/2000, uma vez que o julgamento se deu com três votos coincidentes. Frisou que a diretora que presidia a sessão estava impedida de votar; e, de fato, não participou do julgamento. Ressaltou, ainda, que, atendidas as disposições legais e diante da ausência de prejuízo à empresa autuada, afasta-se a nulidade do julgamento administrativo. 3. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios apontados. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(fl. 170).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No tocante a alegação de contrariedade ao art. 144 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, a análise da alegação de afronta aos arts. 18 e 56 da Lei 9.784/98 e arts. 10 e 11 da Lei 9.961/00, pela ocorrência de participação de pessoa impedida na presidência julgamento do processo administrativo, ensejando sua nulidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA