DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim resumido (fls. 371/372, e-STJ):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU. PARTE AUTORA INTIMADA PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título.<br>- Há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou, o que não ocorreu neste caso.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 393/399 (e-STJ).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO APENAS NOS CASOS DE DESPROVIMENTO OU DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E DESDE QUE EXISTA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU. ART. 85, §11, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DIFERENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESTAS VERBAS NO PRIMEIRO GRAU. EMBARGANTE QUE PASSOU A INTEGRAR A LIDE APENAS EM GRAU RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>- Os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais ainda no primeiro grau de jurisdição, aproveitando, assim, à parte vencedora da lide.<br>- Importante, observar, ainda da leitura do art. 85, §11, do CPC, que os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 414/425, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, § 2º, do CPC/15; 22, da Lei 8.906/94; e ao Informativo de Jurisprudência n.º 640 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, em síntese, que houve a triangulação da relação processual apenas em grau recursal, momento em que a recorrente foi citada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Banco do Nordeste, e que, portanto, deveria ter sido aplicada a condenação em honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 476/480 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 481/485, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 486/498, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 501/504, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. Cinge-se a controvérsia quanto à violação ao art. 85, § 2º, do CPC/15. A parte insurgente argumenta serem devidos honorários sucumbenciais no caso de indeferimento da petição inicial, quando o réu é citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e sagra-se vencedor por ocasião do julgamento do recurso.<br>Quanto ao ponto, decidiu o Tribunal a quo, em sede de aclaratórios (fls. 394/397, e-STJ):<br>Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão embargado é omisso, porque deixou de condenar a parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, "uma vez que houve a triangulação da relação processual somente no 2º (segundo grau), momento em que a Embargante tomou conhecimento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste, ora embargado, para que pudesse apresentar suas contrarrazões."<br>Sustenta que "só foi CITADA no momento de apresentar as contrarrazões ao recurso de E que, por este motivo, faz jus a apelação, o que caracterizou a triangulação da relação processual." fixação da verba honorária em seu favor.<br>(..)<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada.<br>Com efeito, cumpre-nos ressaltar que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, os honorários recursais são fixados com base no art. 85, §11, do CPC desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.<br>(..)<br>Nesses termos, verifica-se que os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais ainda no primeiro grau de jurisdição, aproveitando, assim, à parte vencedora da lide.<br>Importante, observar, ainda da leitura do art. 85, §11, do CPC, que os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC.<br>Dessa forma, vislumbra-se que não há falar em condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais neste momento processual, porque inexiste condenação neste sentido no primeiro grau, eis que, consoante a própria parte Embargante afirma, esta integrou a relação processual somente em grau de recurso, apresentando Contrarrazões à Apelação Cível em epígrafe.  grifos no original <br>No caso em análise, o Tribunal local concluiu que não ser devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por considerar que não houve integração da relação processual, ante a ausência de citação da parte ora recorrente, e por não ter havido a fixação de verba sucumbencial na origem.<br>Ocorre que esse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, quando o réu é citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e o referido recurso não é provido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PASEP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO EM APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC/2015. 1. Na hipótese dos autos, a requerente propôs ação ordinária contra a União. A Sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito sem prévia citação do Ente Público. Contudo, a requerente interpôs apelação, o que ensejou a intimação (e-STJ fl. 141) da União para apresentação de contrarrazões. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018)<br>De rigor, portanto o acolhimento parcial do reclamo, a fim de que seja fixada a verba honorária sucumbencial, com base no art. 85, §2º, do CPC/15, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido pela instância de origem em sede de embargos declaratórios, determinar a prolação de novo julgamento, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA