DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por OI S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 204-205 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.<br>TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 170 §1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, BEM COMO AOS ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - ARGUMENTO GENÉRICO - INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO A ESSE RESPEITO - TERMINATIVA INALTERADA - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.<br>AUSÊNCIA DE DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA NOS CONTRATOS COM AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS - MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO - COISA JULGADA.<br>TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO AMPARADA NA FALTA DE DIREITOS ACIONÁRIOS - ARGUIÇÃO DE QUE DEVERIAM TER SIDO USADOS FATORES PERTINENTES AOS TÍTULOS DA TELEBRÁS S. A. - TODAVIA, EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - QUESTÃO SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA - REJEIÇÃO.<br>DIVIDENDOS TELEPAR - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DO ÓRGÃO AUXILIAR AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE INCORRETO, CONSIDERANDO QUE A TELEPAR S. A. INCORPOROU A TELESC S. A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S. A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S. A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO - INACOLHIMENTO NO CAPÍTULO.<br>JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - ASSERTIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA DE QUE NÃO HOUVE DISTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 2002 - EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR A QUANTIA UTILIZADA PELO CONTADOR - ALEGAÇÃO REFUTADA.<br>DIVIDENDOS TELEBRÁS - DEFENDIDA A INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS EMPRESAS TELESC E BRASIL TELECOM, POIS O CONTRATO TEVE EMISSÕES DE AÇÕES DA EMPRESA TELEBRÁS - TESE INFUNDADA - COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS COM A EMPRESA, A PARTE EXEQUENTE PASSOU A SER ACIONISTA TAMBÉM DAS SUAS SUCESSORAS - INCLUSÃO DEVIDA.<br>RESERVA DE ÁGIO - ALEGADA A INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DO "QUANTUM" - TESE QUE MERECE NAUFRAGAR - BENEFÍCIO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO - RECLAMO RECHAÇADO NA HIPÓTESE - MONOCRÁTICA PRESERVADA.<br>PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 259-263 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 278-318 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e<br>(ii) artigos 170, 224, 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976; 884 e 886 do Código Civil, sob os argumentos, em suma, da inexequibilidade do título executivo, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente para pleitear ações de telefonia móvel, decorrente da cisão sofrida pela Telesc (dobra acionária); e quanto à necessidade de observação das transformações e alterações societárias sofridas pelas empresas emissoras das ações.<br>Alego u, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 343-369 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 374-376 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF; e c) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 384-403 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 410-427 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso no que diz respeito à necessidade de observância às agrupamento/transformações acionárias sofridas pelas empresas emissoras das ações para a apuração do cálculo da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 197-198 e-STJ):<br>No caso em liça, cinge-se a irresignação na imperiosidade de modificação do "decisum" de desprovimento do agravo de instrumento por si interposto, defendendo que o pronunciamento guerreado deixou de examinar questões pacificadas pelos Tribunais, alusivamente às transformações acionárias, aos desdobramentos da Telebrás S. A. em cotejo com o direito à dobra acionária da Telesc Celular S. A, à liquidação "zero" tocante aos contratos cujas ações foram emitidas pela Telebrás, aos rendimentos apurados, aos dividendos Telepar e Telebrás, à apuração dos juros sobre capital próprio, e à reserva especial de ágio.<br>As verberações serão examinadas apartadamente, a fim de facilitar a compreensão.<br>Transformações acionárias<br>A empresa de telefonia sustenta que, no cálculo do "quantum" das ações da Telebrás, "devem ser consideradas  ..  as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) dessa empresa desde a capitalização até a data do trânsito em julgado, bem como os rendimentos devem refletir a empresa emissora das ações" (evento 20, AGR_INT1, p. 5).<br>Nada obstante, evidencia-se que a agravante "limitou-se a fazer divagações, sem indicar quais transformações devem ser observados e também sem apontar o excesso de execução, apresentando fundamentos totalmente genéricos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022565- 58.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). (..).<br>Dobra acionária X desdobramento da Telebrás<br>Na sua irresignação, a parte demandada diz que "se a retribuição acionária foi feita com títulos da Telebrás S. A., como é o caso dos autos, o adquirente tornou-se acionista da Telesc S. A. apenas quando ela foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S. A., o que ocorreu, tão somente, em data posterior à cisão da Telecomunicações de Santa Catarina S. A., evento societário que gerou, como dito, a Telesc Celular S. A, e não em 1990, como erroneamente mencionado no respeitável acórdão" (evento 20, AGR_INT1, p. 14).<br>Aliás, no capítulo, verberou a concessionária, por ocasião do agravo de instrumento interposto, não ser "cabível a dobra acionária porquanto os promitentes receberam títulos da Telebrás S. A, conforme demonstrado nas radiografias colacionadas, uma vez que não eram acionistas da Telesc S. A. e, por conseguinte, também nunca foram da Telesc Celular S. A." - evento 1, p. 24).<br>Razão não lhe assiste.<br>Inobstante a monocrática tenha feito expressa e detalhada alusão quanto à matéria, tal questão já foi amplamente decidida por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2014.071666-3.<br>E estando reconhecido no título executivo judicial o direito da parte agravada à indenização pela dobra acionária em relação às avenças em discussão, independentemente da empresa emissora de ações, inviável a rediscussão da questão. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060664-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022.<br>Diante disso, é inviável reexaminar a tese defendida pela agravante, porquanto a matéria foi superada na fase de conhecimento com o trânsito em julgado, tornando-se imutável, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.<br>Por conta disso, afasta-se a insurgência recursal.  grifou-se <br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 262 e-STJ):<br>Conforme registrado de maneira clara e motivada no aresto, "Nada obstante, evidencia-se que a agravante "limitou-se a fazer divagações, sem indicar quais transformações devem ser observados e também sem apontar o excesso de execução, apresentando fundamentos totalmente genéricos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022565-58.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022), julgando-se, então, desprovido o reclamo da executada.<br>Logo, mostra-se evidente a intenção da empresa de telefonia de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>2. No mais, com relação à suposta contrariedade aos 170, 224, 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976; 884 e 886 do CC, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda.<br>Com efeito, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, mantendo a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos essenciais: i) "evidencia-se que a agravante "limitou-se a fazer divagações, sem indicar quais transformações devem ser observados e também sem apontar o excesso de execução, apresentando fundamentos totalmente genéricos"; e ii) "estando reconhecido no título executivo judicial o direito da parte agravada à indenização pela dobra acionária em relação às avenças em discussão, independentemente da empresa emissora de ações, inviável a rediscussão da questão".<br>De tal modo, que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).<br>IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte.<br>2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes.<br>3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA