DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de alegação de violação de normas constitucionais, ausência de prequestionamento, ausência de violação dos dispositivos invocados e ausência de demonstração de similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Além disso, sustentou a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 746/749).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 560):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. Pretensão do apelante de ver afastado o reconhecimento da fraude à execução, com a alegação de que o imóvel foi doado antes da citação do executado, dentre outros argumentos. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. Fraude à execução configurada, diante do quadro fático apresentado, em especial pela doação do bem entre a data da determinação de citação pelo juízo e a sua efetivação, depois de tentativas anteriormente frustradas. Alegação de nulidade por ausência de intimação do embargante e prescrição já apreciada e rechaçada por esta C. 34ª Câmara de Direito Público em momento remoto. Multa de litigância de má-fe corretamente aplicada. Evidente tentativa de protelação do feito principal, que já perdura por 34 anos. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 585/588).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 590/628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, III e § 1º e 1.022,II do CPC, pois "acórdão recorrido se omite quanto à impossibilidade de trânsito em julgado de uma Decisão da qual o Recorrente jamais foi intimado  ..  e numa relação da qual jamais fez parte" (fl. 595). O acórdão recorrido também se omite quanto à "inexistência de má-fé" (fl. 597), e "que não existem elementos ensejadores de fraude à execução, porque a doação ocorreu antes da citação válida" (fl. 599). Omitiu-se, ainda, sobre "o argumento de que a fraude à execução era impossível porque não havia demanda capaz de levar o devedor à insolvência, ante a existência (no processo) de patrimônio" (fl. 602), e, por fim, omitiu-se sobre "o argumento (central para o tema da prescrição intercorrente) de que houve desinteresse do credor para pretender a expropriação do bem (venire contra factum proprium)" (fl. 604),<br>(ii) arts. 223, 230, 506 e 1003 do CPC e 240 do CPC/73, pois não "houve trânsito em julgado contra quem não participou da relação processual" (fl. 611), e<br>(iii) arts. 238, 239, 373, II e 792, IV do CPC e 213, 214, 593, II e 615-A, §3º do CPC/73, pois "é impossível a configuração de fraude à execução em ação que não era capaz de levar o devedor à insolvência e quando não há prévia ciência do devedor- alienante" (fl. 615).<br>No agravo (fls. 754-781), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 786-800).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às alegadas omissões mencionadas pelo recorrente e apontadas no item (i) acima, a Corte local assim se pronunciou (fls. 564 -567):<br>Com efeito, o que se depreende da análise do presente recurso e do próprio manejo dos embargos de terceiro é que o apelante busca reanálise de teses já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, superadas nos autos do processo principal.<br>Destarte, houve declaração de fraude à execução, em relação à doação do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros nos autos da correlata ação executiva em 23/03/1999, tendo em vista a evidente má-fé dos executados que, ao ter ciência de que a sua citação era iminente, providenciou a doação do bem aos filhos (fls. 166).<br>De tal decisão não houve interposição de recurso, porém, de forma adversa, os executados tentaram modificá-la ao exigir a necessidade de citação dos demais doadores, o que foi afastado por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2207857-89.2017.8.26.0000 de relatoria do Desembargador Soares Levada e pelo C. STJ no AR Esp nº 1401209-SP:<br> .. <br>Portanto, a alegação do apelante de que em relação a ele não teria sido formada coisa julgada, pois não intimado não deve prosperar, pois a questão já se encontra decidida e fulminada pelo trânsito em julgado.<br>Ademais, evidente que a ação executiva era capaz de reduzir o devedor à insolvência, consoante era previsto no CPC/73 em seu art. 593, inciso II, até porque, consoante salientado na r. sentença, a execução se estende até os dias atuais, ostentando expressivo valor de quarenta milhões de reais.<br>Portanto, houve alienação após o início da execução, com evidente ciência da mesma, com intuito de blindar patrimônio, levando a insolvência do devedor, em prejuízo do credor, configurando todos os elementos da fraude à execução, bem decretada à época (textual de fls. 329).<br>Ademais, a alegada inércia dos exequentes não foi configurada, tendo sido também rechaçada no v. Acórdão de nº 2207857-89.2017.8.26.0000, encontrando-se tal alegação acobertada pela coisa julgada:<br> .. <br>Por fim, descabida a pretensão dos apelantes em afastar a multa por litigância de má-fé.<br>Note-se que no presente caso, não se trata apenas de interposição de recurso cabível com argumentos reiterados na r. sentença de primeiro grau.<br>Com efeito, o apelante pretendia por via transversa rediscutir decisões já preclusas e superadas pelo manto da coisa julgada, contempladas, como mencionado, por decisões deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>O apelante pretendia com o manejo dos presentes embargos de terceiro protelar o andamento da execução que já perdura por 34 anos, comportamento inaceitável e que deve ser repreendido, rechaçado pelo Poder Judiciário mediante utilização dos instrumentos disponíveis no CPC, tal como a multa por litigância de má-fé.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A discussão do recurso especial se resume à possibilidade de se reconhecer a ocorrência de fraude à execução tendo a doação do imóvel em questão sido realizada 20 (vinte) dias antes da citação dos executados (no caso, pai e mãe do ora agravante).<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem (fls. 564-565):<br>Destarte, houve declaração de fraude à execução, em relação à doação do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros nos autos da correlata ação executiva em 23/03/1999, tendo em vista a evidente má-fé dos executados que, ao ter ciência de que a sua citação era iminente, providenciou a doação do bem aos filhos (fls. 166).<br>De tal decisão não houve interposição de recurso, porém, de forma adversa, os executados tentaram modificá-la ao exigir a necessidade de citação dos demais doadores, o que foi afastado por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2207857-89.2017.8.26.0000 de relatoria do Desembargador Soares Levada e pelo C. STJ no AR Esp nº 1401209-SP:<br>Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prescrição intercorrente não caracterizada. A despeito da nova disposição processual legal prevista no art. 921, III, §1º a §4º, CPC, a hipótese dos autos revela a constante atuação do credor em busca da satisfação de seu crédito, a afastar qualquer alegação de inércia ou de inatividade protraída no tempo. Pretensão de redução de juros e correção monetária sem qualquer respaldo jurídico, inaplicável o artigo 413 do C Civil ao caso, que não trata de cláusula penal. Irrelevante a ciência dos supostos donatários do imóvel constrito, ante a declaração de ineficácia do ato de transmissão de propriedade já consolidada em reconhecimento de fraude à execução. Inafastabilidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, não recorrida no tempo oportuno. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207857-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018).<br>Portanto, a alegação do apelante de que em relação a ele não teria sido formada coisa julgada, pois não intimado não deve prosperar, pois a questão já se encontra decidida e fulminada pelo trânsito em julgado.<br>Ademais, evidente que a ação executiva era capaz de reduzir o devedor à insolvência, consoante era previsto no CPC/73 em seu art. 593, inciso II, até porque, consoante salientado na r. sentença, a execução se estende até os dias atuais, ostentando expressivo valor de quarenta milhões de reais.<br>Portanto, houve alienação após o início da execução, com evidente ciência da mesma, com intuito de blindar patrimônio, levando a insolvência do devedor, em prejuízo do credor, configurando todos os elementos da fraude à execução, bem decretada à época (textual de fls. 329).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de prova da ciência inequívoca, anterior à citação do executado na ação principal, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Não obstante, o v. acórdão impugnado encontra-se de acordo com a tese firmada no Tema 243 deste Tribunal:<br>Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (grifo nosso)<br>Novamente, verificar se o exequente se desincumbiu do ônus probatório a que se refere a citada tese, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, consequentemente, que se falar em dissídio jurisprudencial.<br>No tocante ao afastamento da multa por litigância de má-fé, também tal ponto depende da necessidade de análise de fatos e provas, encontrando, igualmente, óbice na já citada Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o v. acórdão impugnado aponta que (fl. 567):<br>Com efeito, o apelante pretendia por via transversa rediscutir decisões já preclusas e superadas pelo manto da coisa julgada, contempladas, como mencionado, por decisões deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>O apelante pretendia com o manejo dos presentes embargos de terceiro protelar o andamento da execução que já perdura por 34 anos, comportamento inaceitável e que deve ser repreendido, rechaçado pelo Poder Judiciário mediante utilização dos instrumentos disponíveis no CPC, tal como a multa por litigância de má-fé. (grifo nosso)<br>Por fim, de fato, houve alegação de violação a normas constitucionais. Saliento, nesse sentido, que não compete a esta Corte a análise de ofensa a dispositivos do texto constitucional, sendo esta matéria de recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA