DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (e-STJ, fl. 430):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO AMBIENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIA L - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR OBRIGAÇÃO DE FAZER - OCORRÊNCIA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INEXIGIBILIDADE.<br>1. A imprescritibilidade das obrigações ambientais diz respeito à reparação de danos, não se aplicando à multa administrativa estipulada no termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo descumprimento das cláusulas pactuadas.<br>2. A pretensão meramente patrimonial de cobrança de multa por atraso no cumprimento de obrigações assumida em termo de ajustamento de conduta submete-se à prescrição quinquenal.<br>3. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, bem como em execuções de TA Cs e respectivos embargos, ressalvados os casos em que há comprovação de má-fé.<br>V. V.<br>APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RE Nº 654.833 (TEMA Nº 999 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Em matéria de meio ambiente, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 654.833 (Tema nº 999 da repercussão geral), assentou entendimento de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Em outros termos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esvaziou a prescritibilidade da ação, da condenação, das sanções, seja no que tange à obrigação de fazer ou de pagar, em se tratando de dano ambiental.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais (e-STJ, fls. 609-616).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 711-718), o recorrente apontou violação ao art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932.<br>Alegou que, "que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo Poder Público do ato que originou o dever de ressarcimento e sua extensão, com fulcro na "Teoria da Actio Nata", que reza que o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento da violação do direito" (e-STJ, fl. 716).<br>Sustentou que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que o prazo estabelecido na Lei Federal 9.873/1999 para finalização do processo administrativo não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (e-STJ, fl. 717).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 725-728), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 736-743).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Na presente insurgência, examina-se a prescrição quinquenal para executar multas administrativas por infração ambiental.<br>Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta deve seguir a regra prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " o  termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração" (AgInt no REsp 2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE<br>JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a vedação prevista na Súmula 182/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, " o  termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração" (AgInt no REsp 2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.899/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.<br>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO MP/RN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. Quanto ao mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em não se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC formulado com a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Julgados: REsp. 1.820.899/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019; AgRg no REsp. 1.467.045/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015.<br>4. Agravo Interno do MP/RN a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.470/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos).<br>4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.<br>5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.820.899/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)<br>Na hipótese, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, consignou que a faculdade de exigir o adimplemento da obrigação assumida já estava prescrita quando do ajuizamento da execução da multa.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 435-440):<br>Ao contrário da obrigação de reparar danos ambientais, a obrigação de executar multas administrativas por infração ambiental prescreve nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Obrigações oriundas de termos de ajustamento de conduta submetem-se igualmente à prescrição quinquenal, incidindo, por analogia, o art. 21 da Lei 4.717/1965, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso, a obrigação de fazer prevista na cláusula 5.1 poderia ter sido executada desde 11/04/2007, um dia após o fim do prazo estabelecido para o cumprimento voluntário, que não foi prorrogado.<br>Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça colhem-se os seguintes julgados que referendam essa tese:<br> .. <br>Portanto, a partir de 12/04/2012, já estava prescrita a faculdade de exigir o adimplemento da obrigação assumida na cláusula 5.1 do TAC.<br>Somente em 09/03/2016, quase uma década após se tornar exigível a obrigação de fazer pactuada, ajuizou-se a execução da multa estipulada para o seu descumprimento.<br>Porém, a multa é obrigação acessória, que deve seguir a sorte da obrigação principal.<br>Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, se pronunciado pela prescrição, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da contagem do prazo prescricional. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne à tese de inaplicabilidade do prazo estabelecido na Lei Federal 9.873/1999, nota-se que ta Corte de origem não se pronunciou sobre as matéria alvo do reclamo, como também não foi suscitada nos embargos de declaração opostos, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.<br>Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa.<br>4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos os requisitos legais e que, relativamente à razão social da executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de Estado de Minas Gerais para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. INAPLICABILIDADE DA LEI N 9.873/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AGRAVO DE ESTADO DE MINAS GERAIS CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.