DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 430):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO AMBIENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR OBRIGAÇÃO DE FAZER - OCORRÊNCIA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INEXIGIBILIDADE.<br>1. A imprescritibilidade das obrigações ambientais diz respeito à reparação de danos, não se aplicando à multa administrativa estipulada no termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo descumprimento das cláusulas pactuadas.<br>2. A pretensão meramente patrimonial de cobrança de multa por atraso no cumprimento de obrigações assumida em termo de ajustamento de conduta submete-se à prescrição quinquenal.<br>3. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, bem como em execuções de TA Cs e respectivos embargos, ressalvados os casos em que há comprovação de má-fé.<br>V. V.<br>APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RE Nº 654.833 (TEMA Nº 999 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Em matéria de meio ambiente, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 654.833 (Tema nº 999 da repercussão geral), assentou entendimento de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Em outros termos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esvaziou a prescritibilidade da ação, da condenação, das sanções, seja no que tange à obrigação de fazer ou de pagar, em se tratando de dano ambiental.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 644-650).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 665-669), o recorrente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados (e-STJ, fls. 674-677), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 749-755).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>No que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a prescrição.<br>Veja-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 647-649):<br>No caso, não se vislumbra a presença dos propalados vícios.<br>O voto condutor explorou as questões discutidas nos autos, dispensando o tratamento seguinte:<br>"Compulsando os autos, constata-se que o termo de ajustamento de conduta firmado entre as partes originou-se de danos ao meio ambiente causados pelo Apelado, em área de preservação permanente localizada no interior seu imóvel rural.<br>Devido ao descumprimento do TAC, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais deflagrou a ação de execução, visando ao recebimento da multa, no valor de R$ 711.098,12 (evento 3, ff. 36/39-TJ).<br>A penalidade surgiu, especificamente, do inadimplemento da cláusula 5.1 do TAC, que previa a obrigação de averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis:<br>"V - Da averbação da área de reserva legal<br>5.1 - O compromissário obriga-se a realizar a averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com os artigos 16, § 8º, da Lei 4,771/65.".<br>(Evento 4, f. 54-TJ)<br>Firmou-se o TAC, em 07/03/2006, sendo o prazo final para o cumprimento da obrigação fixado entre 10/02/2007 e 10/04/2007:<br>"VI - Da comprovação do cumprimento<br>6.1 - 0(a) Compromissário(a) enviará ao Ministério Público relatório sucinto, três vias, comprovando o cumprimento do presente compromisso de ajustamento, nas datas de 10/02/07 e 10/04/07.". (Evento 4, f. 54-TJ)<br>Em junho de 2008, o Apelado requereu a dilação do prazo, administrativamente, por ter encontrado empecilhos na implementação das obrigações (evento 5, f. 66/68-TJ)<br>O Promotor de Justiça Marco Aurélio Romeiro Alves Moreira negou a prorrogação do prazo em relação à cláusula 5.1, que deu causa a execução:<br>"Ante ao exposto, defiro a prorrogação do cumprimento das cláusulas 2,2 e 2.4 para 10/04/09. Todavia, quanto às cláusulas 2.3 e 5.1, em razão da inexistência de nexo causai com o motivo impeditivo alegado pelo investigando (seca), determino que este seja notificado para comprovar o cumprimento ou, em caso de inadimplência, seja efetuado o pagamento da multa prevista na cláusula 7.1, cuja atualização segue abaixo."<br>(evento 7, f. 86-TJ)<br>Naquela época, o montante apurado da multa estava em R$52.210.90.<br>O Apelado foi notificado diversas vezes para comprovar a averbação da reserva legal, mas deixou de acatar a determinação.<br>Em 09/03/2016, o Ministério Público ajuizou a execução da multa estipulada para o descumprimento das cláusulas do TAC.<br>Ao contrário da obrigação de reparar danos ambientais, a obrigação de executar multas administrativas por infração ambiental prescreve nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Obrigações oriundas de termos de ajustamento de conduta submetem-se igualmente à prescrição quinquenal, incidindo, por analogia, o art. 21 da Lei 4.717/1965, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso, a obrigação de fazer prevista na cláusula 5.1 poderia ter sido executada desde 11/04/2007, um dia após o fim do prazo estabelecido para o cumprimento voluntário, que não foi prorrogado.<br>Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça colhem-se os seguintes julgados que referendam essa tese:<br>(..)<br>Portanto, a partir de 12/04/2012, já estava prescrita a faculdade de exigir o adimplemento da obrigação assumida na cláusula 5.1 do TAC.<br>Somente em 09/03/2016, quase uma década após se tornar exigível a obrigação de fazer pactuada, ajuizou- se a execução da multa estipulada para o seu descumprimento.<br>Porém, a multa é obrigação acessória, que deve seguir a sorte da obrigação principal.<br>(..)<br>Portanto, não existem reparos no ponto em que se reconheceu a prescrição.."<br>O acórdão embargado elucidou que ao contrário da obrigação de reparar danos ambientais, a obrigação de executar multas administrativas por infração ambiental prescreve nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Registrou que a obrigação de fazer prevista na cláusula 5.1 do TAC discutido nos autos poderia ter sido executada desde 11/04/2007, estando, portando, prescrita a faculdade de exigir o adimplemento da obrigação, a partir de 12/04/2012.<br>Concluiu-se pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, considerando-se que somente em 09/03/2016, quase uma década após se tornar exigível a obrigação, pretendeu o ora Embargante a execução da multa estipulada.<br>Portanto, os argumentos explorados pelo Embargante prestam- se a demonstrar, apenas, o inconformismo com os termos da decisão colegiada. Porém, essa pretensão deve ser externada em recurso próprio, que não se confunde com a estreita via dos embargos<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. AGRAVO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.