DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 1115-1116):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE CDA. ADMISSIBILIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS LEI 8.212/91. ART. 14 CTN. CUMULATIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, CF. ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. IMUNIDADE.RECONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais para extinguir a presente execução fiscal, em virtude da imunidade tributária reconhecida à excipiente.<br>2. A exequente apelante requer que a instituição executada pague os tributos descritos nas CDAs apresentadas, objeta a arguição sentencial no que se refere ao período abarcado pelo reconhecimento da imunidade de ação declaratória de n. 00041537320014025101 e aponta omissão do Juízo de base acerca dos tributos relativos às contribuições INCRA, Salário-educação, contribuições que, embora arrecadadas pelo INSS, são repassadas a terceiros (SESC e SEBRAE) e cota dos empregados, FNDE e SAT. Por fim, alega que a adesão da executada a parcelamentos referentes aos valores das CDAs em questão, configura-se confissão da dívida, e que portanto, são insuscetíveis de anulação.<br>3. Das CDAs que compõem a execução: nesta parte, merece ser alterada a sentença para que sejam consideradas ambas as CDAs como objeto da presente demanda.<br>4. Do cumprimento cumulativo dos requisitos elencados na Lei n. 12.101/2009: O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 566.622, decidiu que a lei complementar seria a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades assistenciais, sobretudo no que se refere às contrapartidas a serem por elas observadas, adotando a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".<br>5. Cumpre destacar, que as datas das inscrições das CDAs cobradas são do ano de 1999, período no qual era vigente a Lei 8.212/1991, e que tem artigo apontado como fundamentação legal das próprias certidões. No caso concreto, há de ser ponderada a totalidade de elementos de fato e de direito relacionados aos autos que compõem a questão debatida, para além da legislação em vigor à época.<br>6. Em análise detida da autuação, são localizados processos relacionados. A parte apelada acosta manifestação acerca da imunidade atribuída em ação declaratória e acosta sentença em embargos de execução fiscal com decisão favorável e extinção de dívida tributária. Cabe salientar que considerar provas produzidas em outro feito não é procedimento vedado, sendo previsto pelo art. 372 do CPC, desde que tenham sido respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo anterior, conforme interpretação dada pelo E. STJ.<br>7. Considerando-se, pois, o reconhecido caráter beneficente da Entidade à época, pautando-se pelos documentos e laudo apresentados em ação declaratória e pelas decisões transitadas em julgado favoráveis à executada, mantenho a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da cobrança consubstanciada na CDA.<br>8. Sobre a CDA não abordada na sentença: também há de ser declarada a nulidade da cobrança consubstanciada na CDA, por possuir a autora direito à imunidade, prevista no art. 195, §7º, CF.<br>9. Outras contribuições: INCRA, Salário-educação, SESC, SEBRAE e cota dos empregados, FNDE e SAT: a Lei n. 11.457, de 2007 (art. 3º, §§ 5º e 6º), estabeleceu isenção das entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições sociais devidas a terceiros. Portanto, por previsão legal específica, há isenção das contribuiçãos destinadas a terceiros e ao salário-educação. Já as contribuições sociais previstas nos artigos 22 e art. 23 da Lei 8.212/91 (cota patronal e SAT/RAT) destinam-se à seguridade social e, portanto, também são abrangidas pela imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF.<br>10. Do parcelamento: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133027, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema n. 375, in verbis: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". Sobrevindas as decisões declaratória e anulatória dos processos relacionados, com a imunidade lastreada pelo parágrafo 7º, do artigo 195, CF, é conveniente que se aponte a supremacia da Constituição frente às demais normas jurídicas e que, como Lei fundamental, o direito fundado sob seus preceitos sobrepõem-se a eventual demanda fundada em leis ordinárias ou complementares. Destarte, com a declaração da imunidade e trânsito em julgado da referida ação declaratória, resta claro que os créditos tributários em questão merecem ser desconstituídos.<br>11. Em obediência ao princípio da causalidade, não deve a União Federal/Fazenda Nacional suportar os ônus sucumbenciais, merecendo ser mantida a sentença que deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>12. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1169-1173).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492, 1008 e 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de reformatio in pejus. Argumenta que a executada não recorreu da sentença, que foi omissa quanto à CDA n. 32.619.250-6, de modo que o Tribunal de origem, ao julgar apenas a apelação da Fazenda Nacional, não poderia ter anulado o referido título, agravando a situação da única recorrente.<br>Aponta, ainda, violação do art. 502 do CPC, defendendo que o acórdão recorrido extrapolou os limites da coisa julgada formada no processo n. 0004153-73.2001.4.02.5101. Afirma que, como a perícia realizada naqueles autos se limitou aos exercícios de 1998 a 2002, a anulação dos débitos de 1997, constantes da CDA n. 32.619.249-2, seria indevida.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a cobrança da CDA n. 32.619.250-6 e dos débitos de 1997 contidos na CDA n. 32.619.249-2.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1199-1210.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1233).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia cinge-se a dois pontos: a ocorrência de reformatio in pejus na anulação, de ofício, da CDA n. 32.619.250-6 e a suposta violação à coisa julgada na anulação dos débitos do ano de 1997.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 141, 492, 1008 e 1013, § 3º, do CPC, assiste razão à recorrente.<br>O princípio da proibição da reformatio in pejus veda que o órgão julgador, no julgamento de um recurso, piore a situação do recorrente, sem que haja recurso da parte contrária para esse fim. Trata-se de decorrência direta do princípio dispositivo e do efeito devolutivo dos recursos.<br>A sentença, embora tenha extinguido a execução fiscal, foi omissa quanto à CDA n. 32.619.250-6. A parte executada, única interessada na anulação do referido título, não interpôs recurso, conformando-se com a decisão nos termos em que foi proferida. Apenas a União apelou, buscando a reforma da sentença para que a execução prosseguisse em relação a ambas as CDAs.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, não apenas negou provimento ao pleito da Fazenda, como também, aplicando a teoria da causa madura, supriu a omissão da sentença para declarar a nulidade da CDA n. 32.619.250-6. Tal proceder, contudo, agravou a situação processual da única recorrente. A omissão da sentença, na prática, mantinha hígida a cobrança do título não mencionado, sendo esta uma situação mais favorável à Fazenda do que a anulação expressa de tal cobrança.<br>A aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que autoriza o tribunal a julgar pedido sobre o qual a sentença foi omissa, não pode se sobrepor à vedação da reformatio in pejus. O julgamento do mérito de capítulo não apreciado na origem pressupõe que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal pela parte legitimada e interessada, o que não ocorreu no caso, pois a executada não recorreu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECRETA A EXTINÇÃO DO FEITO E EXPRESSAMENTE CONCLUI PELO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO EXCIPIENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA E DESPROVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.<br> .. <br>9. Como somente a Fazenda Pública (parte contrária) interpôs Apelação, revela-se evidente que o arbitramento de verba honorária agrediu, frontalmente, o princípio da non reformatio in pejus. 10. Recurso Especial provido para excluir a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.738.145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 16/11/2018).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao anular a CDA n. 32.619.250-6, violou os arts. 141, 492 e 1008 do CPC.<br>Quanto ao mais, a recorrente sustenta que a anulação dos débitos de 1997 viola a coisa julgada, pois a perícia da ação declaratória não abrangeu tal período. Contudo, o Tribunal de origem, para reconhecer a imunidade da entidade também em relação ao ano de 1997, não se baseou exclusivamente na prova pericial. A decisão está fundamentada na análise de um conjunto probatório mais amplo.<br>Conforme se extrai do voto condutor, a Corte local considerou que o "reconhecido caráter beneficente da Entidade à época" já estava comprovado por outros meios, como o "Atestado de Registro no CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social, datado de março de 1997", com recadastramento em fevereiro de 1997, e um "requerimento formulado em 01/07/1997, e não apreciado".<br>Para acolher a pretensão da recorrente e afastar a imunidade no período de 1997, seria necessário reexaminar o conteúdo e o valor probatório desses documentos, a fim de infirmar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido de que a entidade já preenchia os requisitos legais naquele ano. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a anulação da Certidão de Dívida Ativa n. 32.619.250-6.<br>Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA