DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLECIO DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para redimensionar a pena imposta para o patamar de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 467-473).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal, por entender que a adoção de fração diferente de 1/6 para majorar a pena-base constitui medida desproporcional (fls. 482-490).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Alagoas requer o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 497-502).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 532-534).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 469-473):<br>"8. O objetivo desta ação judicial é reformar a pena imposta ao requerente, especialmente modificar a valoração negativa de vetoriais avaliadas na primeira fase da dosimetria.<br>9. Antes de adentrar no mérito, é preciso esclarecer que, ao efetuar a dosimetria da sanção penal concretamente, o Julgador goza de discricionariedade.<br>10. Reconhecer tal prerrogativa não significa dizer que o Juiz tem um cheque em branco em suas mãos, podendo dele fazer uso do jeito que bem entender, mas apenas que o Magistrado, uma vez que obedeça ao dever de fundamentar suas decisões com argumentos válidos, é livre para aplicar a sanção que entenda adequada, sob a ótica do princípio da individualização da pena.<br>11. Nessa perspectiva, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a reforma da dosimetria da pena efetuada por qualquer Julgador somente deve ser realizada quando houver flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade no itinerário percorrido pelo Magistrado.<br>(..)<br>12. Por isso, refuto, desde já, a tese da defesa, no sentido de que o quanto de cada vetorial deve corresponder a um padrão específico, porquanto não há, na doutrina, jurisprudência ou legislação, critério seguro sobre tal quantitativo, ficando sob a margem discricionária do julgador, desde que mediante fundamentação válida. Doravante, passo a deter-me sobre as demais teses veiculadas pela defesa.<br>(..)<br>27. Doravante, passo a efetuar nova dosimetria da pena, preservando, ao máximo, a discricionariedade do julgador de origem.<br>28. Verifico que o Juiz, ao quantificar cada uma das quatro vetoriais que valorou de modo negativo (culpabilidade, conduta social, consequências do crime e comportamento da vítima), atribuiu a cada uma delas a monta de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, o que fez a pena-base ficar estabelecida em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>29. Tal montante se mostrou proporcional ao caso, não havendo razão legítima para modificar o quantum que cada vetorial avaliada de modo negativo deve equivaler. Isso porque, no caso, não se verifica qualquer tipo de ilegalidade manifesta. Pelo contrário, o que se percebe é que o Juiz, por estar próximo à produção de provas, com base na discricionariedade que lhe é conferida, conseguiu apresentar argumentação razoável para justificar a valoração negativa de moduladoras, na monta supracitada.<br>30. Desta forma, reputo adequado manter o quantum proporcional de aumento fixado na origem, reduzindo apenas o montante equivalente a uma vetorial valorada de forma negativa.<br>30. Acresço, portanto, à pena-base de 12 (doze) anos, a monta correspondente às 03 (três) vetoriais que persistem negativadas neste caso (culpabilidade, conduta social e motivos do crime), o que corresponde a 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, totalizando a sanção inicial em 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão."<br>Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a escolha do patamar a ser observado para modular a pena não se prende a rígidos critérios meramente matemáticos, possuindo o julgador certa margem de discricionariedade, sempre pautada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Na hipótese, verifico que o juízo sentenciante, embora não tenha se utilizado das frações usualmente adotadas por esta Corte Superior (1/6 incidente sobre a pena mínima ou 1/8 incidente sobre o intervalo compreendido entre a pena mínima e máxima), valeu-se das circunstâncias do caso concreto para justificar o recrudescimento, sem que seja possível vislumbrar qualquer violação ao princípio da proporcionalidade.<br>Em sentido semelhante:<br>"1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)." (AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>"4. O Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação do vetor referente à culpabilidade e a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar essa circunstância judicial negativada, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada." (AgRg no HC n. 894.441/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)<br>Demonstrado, portanto, o alinhamento entre a decisão recorrida e o posicionamento deste Tribunal Superior, erige-se como óbice ao conhecimento do recurso a Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA