DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUE REIS DA SILVA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, questionando suposta demora excessiva no julgamento de recurso.<br>O paciente foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e homicídio qualificado tentado, à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime fechado.<br>A apelação defensiva foi interposta e remetida ao Tribunal em abril de 2019, sendo reenviada em maio de 2021, permanecendo pendente de julgamento.<br>A impetrante sustenta excesso de prazo para o exame recursal, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47/48).<br>Informações prestadas às fls. 54/131.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133-140).<br>O paciente apresentou memoriais alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde junho de 2017 e aguarda há mais de quatro anos e dez meses o julgamento de seu recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com base na violação do princípio da razoável duração do processo, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos severas, garantindo o direito do paciente de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do recurso (fls. 145/146).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>No caso dos autos, a impetrante busca, em verdade, acelerar o julgamento de recurso de apelação criminal, o que não constitui objeto próprio da garantia constitucional do habeas corpus.<br>Conforme se extrai dos autos , a pretensão recursal já foi examinada por esta Corte Superior no HC 889.120/PE, incidindo, portanto, o disposto no art. 210 do RISTJ:<br>"Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A alegação de excesso de prazo para formação da culpa não se sustenta, tendo em vista que se trata de fase recursal, ou seja, a "culpa" já foi formada com a sentença condenatória em primeiro grau.<br>O reconhecimento do excesso de prazo não constitui mera operação aritmética. É necessário sopesar as peculiaridades do caso concreto, sua complexidade e os fatores que possam influenciar a tramitação processual.<br>No caso em análise, as informações prestadas pelo Tribunal a quo demonstram justificativa razoável para a dilação temporal: a) Redistribuição do feito: A apelação foi redistribuída em razão da aposentadoria do Desembargador originalmente prevento; b) Migração para sistema eletrônico: O processo passou por migração para o sistema PJe, procedimento que, embora necessário, demanda tempo adicional; c) Priorização declarada: O atual relator informou que o feito será julgado com prioridade.<br>Esta Quinta Turma tem entendimento pacificado no sentido de que não contamina a prisão processual o mero decurso temporal, sendo necessária a ausência de justificativa razoável para configurar excesso de prazo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles.<br>2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes.<br>3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito.<br>4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Tratando-se de crimes graves (homicídio duplamente qualificado e homicídio qualificado tentado), com pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, revela-se compreensível que o julgamento recursal demande análise detida e cuidadosa por parte do órgão colegiado, não podendo ser considerado desarrazoado o tempo de tramitação diante das circunstâncias específicas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA