DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por K-MONTAGENS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., SAMELA NOVAES MOREIRA, CUNHA NETO SERVICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 163-164):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO LEILÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL, OFERECIDO COMO GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO; (II) VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO AUTORIZA A FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O NOVO PRONUNCIAMENTO. ASSIM, NÃO HÁ SE FALAR EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE EM FACE DA NOVA DECISÃO.<br>4. A INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES FIDUCIANTES FORAM INTIMADOS PARA PURGAR A MORA, CONFORME CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, É RESPALDADA PELA FÉ PÚBLICA INERENTE AOS ATOS REALIZADOS PELO OFICIAL CARTORÁRIO, QUE SÓ PODE SERDESCONSIDERADA MEDIANTE PROVA CONTUNDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO DEMONSTRADA ATÉ O MOMENTO.<br>5. ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RELATIVO À FALHA PROCEDIMENTAL NO RITO EXIGIDO PELA LEI 9.514/97, É INVIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.<br>6. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, É INVIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; 14, 39, V, 46 e 51, IV, do CDC; e 944 do CC.<br>Afirma que não houve notificação pessoal para purgação da mora, o que torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade.<br>Argumenta que o dano moral e estético devem ser majorados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e se suspenda a execução extrajudicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 198-206.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à concessão de tutela cautelar de urgência para a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal para purgação da mora.<br>O Tribunal de origem, ressalvando a competência para analisar apenas os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, manteve a decisão liminar que indeferira a tutela por reconhecer que não estavam presentes os requisitos autorizadores. Concluiu que, não é possível a comprovação da probabilidade do direito, pois a certidão de matrícula do imóvel emitida pelo Cartório competente demonstra a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do credor fiduciário, certidão esta que possui fé pública e a agravante não apresentou prova que afaste a sua presunção de veracidade, e ficou prejudicada a análise do perigo da demora, visto que é necessário o preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (fls.167-169, destaquei):<br>Como se vê na certidão de matrícula do imóvel e nas demais certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Catalão, há a informação de que a propriedade plena do imóvel foi consolidada em nome do credor fiduciário, tendo em vista o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora pelos devedores fiduciantes (evento 35 - does. 5/9).<br>Vale registrar que o art. 3o da Lei 8.935/94 dispõe que o "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.". Assim, a princípio, a fé pública inerente aos atos realizados pelo Oficial Cartorário é suficiente para validá-los, de modo que somente prova contundente em sentido contrário poderá afastar a presunção de veracidade da informação atestada.<br>Por esses motivos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, o que torna prejudicada a análise do perigo da demora, ante a necessidade de preenchimento de ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.<br> .. <br>Portanto, neste momento de análise preliminar das teses apresentadas nos autos, não há elementos suficientes a evidenciar ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios extrajudiciais.<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.(REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por considerar que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, por estar comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não sendo possível a suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios extrajudiciais.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS.DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.<br>2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA