DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA INES FACCIO contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 101, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>REITERADA TESE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 109/118, e-STJ), o insurgente aponta violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; 5º, da Lei 1060/50; e art. 1º, da Lei nº 7.115/ 83.<br>Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 125, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 128/129, e-STJ), o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 138/143, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 148, e-STJ)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem, na decisão agravada (fls. 128/129, e-STJ), constatou que no julgamento do agravo interno a recorrente foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, e que não foi efetuado o pagamento da referida penalidade aplicada no acórdão.<br>Diante da ausência do pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, o recolhimento prévio da multa aplicada no acórdão recorrido, a Corte Estadual negou seguimento ao recurso.<br>Nas razões do agravo (fls. 138/143, e-STJ), a parte insurgente alega ser indevido o recolhimento daquela exação, em razão de o objeto da questão controvertida versar sobre o preenchimentos dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária.<br>Depreende-se dos autos que, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela ora recorrente (fls. 38/39, e-STJ), foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados, nos termos do decisum de fls. 56/57 (e-STJ). Renitente, a insurgente interpôs recurso de agravo interno, o qual restou desprovido pela Corte de origem, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (fls. 99/101, e-STJ).<br>Traz-se à colação, por oportuno, o seguinte trecho do aresto recorrido (fl. 100, e-STJ):<br>A irresignação da Agravante se dá quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.<br>Pois bem.<br>Quanto à gratuidade da justiça, como preconiza a lei adjetiva, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC).<br>Ocorre que, nos autos, em que pese a declaração de hipossuficiência juntada (evento 1, DECLPOBRE4), restou demonstrado que a embora a agravante sustente que percebe em média o valor de e R$2.595,00 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais) por mês, observa-se que sua conta corrente alberga movimentações financeiras com valores expressivos, a exemplo do saldo de R$ 18.791,60 em 01 de janeiro de 2024 circunstância que se repete adiante, em cifras de menor monta, porém ainda em valores expressivos (evento 7, DOC2 a evento 7, DOC4).<br>Assim, como destacado na decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, as movimentações bancárias desvelam-se incompatíveis com o postulante à gratuidade, mormente porque declara trabalhar como auxiliar de instrumentação cirúrgica e não anexa qualquer recibo de pagamento a fim de comprovar sua renda, tornando pouco crível à narrativa acerca da atual situação econômica da requerente da benesse.<br>Tais fatores afastam a pretensão recursal de concessão do benefício da justiça gratuita.<br>(..)<br>Ademais, extraio que o presente agravo interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida. Assim, imperiosa a condenação da agravante ao pagamento de multa, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.<br>É o quanto basta.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo Interno, negar-lhe provimento e fixar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.<br>Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.<br>Nesse sentido, citam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, "a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final". 2. Hipótese em que a parte embargante não realizou o depósito prévio da multa fixada. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da assistência judiciária gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Na hipótese, configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1021, §§ 4º e 5º. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 2. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.) Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.074/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Desse modo, não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA