DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPING MAIA"", contra decisão monocrática de fls. 294/295 (e-STJ), integrada pela de fls. 312/314 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.<br>Em suas razões recursais (fls. 318/324, e-STJ), a parte insurgente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que junta documentos para comprovar a tempestividade do reclamo.<br>Impugnação às fls. 339/341 (e-STJ).<br>Sobre esta questão, impende consignar que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376 /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso em análise, conforme se extrai da certidão de fls. 241 (e-STJ), o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 24/01/2024 (quarta-feira) e tido como publicado no dia 25/01/2024 (quinta-feira).<br>Assim, o prazo para interposição do apelo nobre teve início no dia 29/01/2024 (segunda-feira), considerada a ausência de expediente forense na instância de origem no dia 26/01/2024 (doc. de fl. 325, e-STJ), encerrando-se no dia 20/02/2024 (terça-feira), tendo em vista a ausência de expediente forense na instância de origem nos dias 12 e 13/01/2024 (doc. de fls. 330/332, e-STJ).<br>Portanto, tendo o recurso especial sido protocolado em 19/02/2024 (segunda-feira), conforme se depreende do protocolo de fl. 243 (e-STJ), é forçoso reconhecer sua tempestividade.<br>Na esteira de tais considerações, reconsidero a decisão monocrática de fls. 294/295 (e-STJ), integrada pela de fls. 312/314 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a nova análise do apelo.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING MAIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 220, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO - Sentença de parcial procedência - EFEITO SUSPENSIVO - Regra não concessão - Ausente os requisitos autorizadores da medida postulada - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo - Efeito suspensivo indeferido - MÉRITO - Hipótese em que as provas dos autos confirmam o descumprimento contratual por parte da apelante - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida - Honorários recursais - Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado em 5% - Recurso desprovido.<br>Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária na fase recursal.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 236/240 (e-STJ)<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 243/251, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 188, inciso I, e 421, parágrafo único, todos do Código Civil, bem como ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese, que não houve descumprimento contratual, pois a avença não se consolidou, inexistindo prática de dano pelo recorrente e tampouco ato ensejador de indenização, além de alegar que as condições foram alteradas unilateralmente pelo recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 256/261 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 262/263, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 266/278, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 281/288, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Confirmando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, que a responsabilidade pela rescisão contratual seria do Condomínio ora insurgente, em razão de alteração unilateral do projeto então aprovado para instalação de curso de idiomas.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 189/192, e-STJ):<br>O recurso não merece provimento.<br>A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Consigna-se, apenas, que, corretamente, a r. sentença solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante com os seguintes fundamentos adotados (fl. 156):<br> .. <br>De acordo com os documentos apresentados, as partes ajustaram a celebração do contrato para a utilização temporária de área do Shopping em local previamente definido e com a finalidade da instalação do curso de idiomas.<br>O projeto foi encaminhado ao réu que aprovou as sugestões feitas pelo autor, assim como a utilização de um espaço correspondente a 22,57 metros quadrados (fls. 14/16) para a instalação de um quiosque com capacidade para cinco as salas destinadas à realização do curso de idiomas.<br>O autor celebrou contrato com a franqueadora, que estabeleceu as condições para o desempenho das atividades, e realizou o pagamento da quantia de R$15.000,00 (fls. 33).<br>Na sequência, contratou a marcenaria para a construção do quiosque considerando a aprovação inicial e ocupação de área equivalente a 22,57 metros quadrados. Ocorre que, após o acordo celebrado, o réu optou pela alteração do projeto, conforme documento de fls. 91, o que fez de forma unilateral e sem a concordância do autor.<br>O réu solicitou a redução da área ocupada e do número de salas, o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial.<br>A alteração da proposta foi apresentada após o ajuste inicial realizado, o que fica evidente não apenas pela correspondência eletrônica de fls. 91, mas também pela mensagem de fls. 94.<br>Não há como admitir a modificação do projeto após a manifestação de vontade das partes e aceitação das condições. O autor desembolsou a quantia de R$ 15.000,00 para celebrar o contrato de franquia e mais R$ 38.000,00 para a execução do projeto de marcenaria, com fundamento na aceitação da proposta por parte do réu.<br>Com a modificação, o réu não informou quem seria o responsável pelo pagamento de eventuais valores adicionais para a execução dos serviços de marcenaria, assim como não considerou o eventual prejuízo sofrido pelo autor pela redução do número de salas.<br>Como as condições foram alteradas, de forma unilateral pelo réu, o autor optou pela rescisão do contrato, o que ocorreu em razão do descumprimento das condições inicialmente estabelecidas.<br>A causa para a rescisão do contrato não está vinculada à desistência do autor, mas sim à alteração das condições promovidas pelo réu.<br>Transcreva-se, por oportuno que as questões relativas aos prejuízos (danos) suportados pelo autora em decorrência do descumprimento do contrato, restaram plenamente resolvidas e bem fundamentadas pela r. sentença com os seguintes fundamentos (fl. 156-157):<br> .. <br>Como consequência, por ter dado causa à rescisão contrato, o réu deve ser responsável pelo ressarcimento de todos os prejuízos sofridos pelo autor e que totalizam a quantia de FR$53.000,00 (cinquenta e três mil reais).<br>Além do valor acima indicado, o réu também será responsável pelo pagamento da multa contratual e que corresponde à quantia de R$9.750,00.<br>Ainda que o contrato não tenha sido formalizado, com a sua assinatura pelas partes, não há como deixar de considerar que as condições foram aceitas pelo autor e pelo réu.<br>A troca de correspondências juntada a fls. 90/91 revela que o compromisso já havia sido assumido e que a opção pela rescisão decorre da modificação do projeto por parte do réu.<br>O autor tem o direito ao ressarcimento pelo prejuízo causado pelo réu, em razão da inobservância das cláusulas contratuais e condições estabelecidas.<br>No que diz respeito aos danos morais, entendo que, o pedido formulado pelo autor não prospera quanto a este aspecto. Respeitados os argumentos deduzidos, o simples descumprimento contratual não é apto a ensejar o dever de indenizar.<br>Não houve a prática de qualquer ato ofensivo à honra do autor que tem direito, tão somente, à recomposição patrimonial e ao recebimento da multa que decorre do inadimplemento contratual por parte do réu.<br>E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Não há elementos outros nos autos que indiquem outra direção senão aquela esposada pela r. sentença, que deve ser mantida em sua íntegra.  grifou-se <br>Na esteira de tais considerações, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91 não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>Outrossim, em um exame acurado das razões de recurso especial, depreende-se que o Condomínio autor não demonstrou, de forma clara e precisa, como as regras contidas nos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91 teriam sido vulneradas pelo acórdão recorrido.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação da forma como o aresto teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1861757/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOSARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1802114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91, verifica-se das razões de apelo nobre que o recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA