DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (e-STJ fl. 1.320):<br>APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. Concessão excepcional do "diferimento" das custas e despesas de "preparo" recursal em favor da parte expropriada. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem aferir o quantum da indenização devida. 2. Situação dos autos em que a perícia constatou que parte do Rodoanel passa sobre uma das áreas remanescentes. Possibilidade de extensão da desapropriação para áreas inaproveitáveis. 3. A outra área remanescente de mais 2.500m , no entanto, não fica esvaziada de conteúdo econômico ou com comprovada dificuldade para utilização em qualquer tipo de empreendimento futuro. Pleito de desapropriação integral descabido. Imóvel com área de proteção permanente. 4. Depreciação pela restrição ambiental calculada pela perícia de acordo com as normas CAJUFA e lei de uso e aproveitamento do solo. 5. Depreciação pela ausência indubitável de acesso à rua aplicada pela perita de forma razoável. 6. Juros moratórios indevidos, uma vez que a indenização já foi integralmente depositada antes da imissão na posse. 7. Juros compensatórios indevidos. Perda de renda não demonstrada. ADI nº 2.332/DF. Precedentes. 8. Inviabilidade de rateio proporcional das custas e despesas processuais entre as partes litigantes, considerando-se que o montante da indenização adotado na r. sentença ora impugnada é superior à oferta inicial. Violação ao disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não caracterizada. 9. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.372/1.378).<br>No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil/2015 e 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Sustentam que o laudo pericial não pode se limitar à observância dos valores indicados pela Comisssão de Perito, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu, acarretando a apuração incorreta da indenização.<br>Alegam que, embora a expert tenha reconhecido que o imóvel não se encontra encravado, manteve a aplicação do fato de depreciação de 25% (vinte e cinco por cento). Ressaltam, nesse ponto, que o lote possui acesso direto à via pública, por meio da Rua "Viela Circle".<br>Defendem, em síntese, a necessidade de desapropriação integral do imóvel, sob o argumento de que a área remanescente 1 ficará economicamente inviável, bem como a exclusão do valor de depreciação, além de se insurgirem contra as conclusões periciais relativas às restrições ambientais incidentes sobre o imóvel.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.408/1.415), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.416).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.438/1.441.<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.483/1.486).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem em face de Euler Marques e Cleide Pereira Leite Marques, em virtude da necessidade de aquisição de área descrita na inicial para a implantação do empreendimento rodoviário "RODOANEL MARIO COVAS- TRECHO NORTE".<br>Inicialmente, observa-se que o recorrente indicou violação dos arts. 473 e 477 do CPC/15 sem especificar parágrafos e/ou incisos, de modo que se entende que sua insurgência diz respeito apenas à cabeça dos aludidos dispositivos, que dispõem, respectivamente:<br>Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (..).<br>Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.<br>Nota-se que os referidos dispositivos, por si sós, não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, tampouco para afastar as conclusões do aresto combatido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nos termos do que vem decidindo reiteradamente essa Corte Superior, "ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto" (AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCISO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. Caracteriza-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não se constata no caso dos autos, no qual não opostos aclaratórios. 4. As sanções previstas no Código Civil para as hipóteses de inadimplemento de cotas condominiais são taxativas, não podendo a Convenção condominial prever penalidades diversas. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>No que diz respeito à indenização, a Corte de origem adotou o valor apurado no laudo pericial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.325/1.333):<br>De se destacar que a perita judicial bem apontou os fundamentos do cálculo elaborado do valor da indenização, informando ter utilizado a Norma Brasileira NBR-14.653-2 "Avaliação de Imóveis Urbanos", bem como a "Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP", "Valores de Edificações de Imóveis Urbanos IBAPE/SP" e as normas CAJUFA/SP.<br>O expropriante tem direito de desistir de área que não é necessária à implementação do empreendimento que culminou na decretação de utilidade público do imóvel. Não sendo necessária mais a utilização da área de 3.234,72 m  não se justifica a desapropriação integral. Por isso, a redução da área expropriada para 625,53 m  é plenamente possível.<br>Somente se justifica a expropriação em área maior que a requerida pela expropriante se demonstrada a inutilidade da área remanescente, com esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente. (..)<br>A mera depreciação econômica não é suficiente para impor à expropriação total da área. No caso concreto, a área 1 remanescente corresponde a mais de 2.5000m , o que indica que há potencial de utilização da área remanescente pelos proprietários.<br>Nem mesmo ficou evidenciada a depreciação econômica da área remanescente, pois, a implementação do Rodoanel, por si só, não induz, necessariamente, à desvalorização automática da área remanescente.<br>Em relação ao argumento do expropriante de que não poderia ser considerada a área remanescente 2 para fins de indenização, a expropriante não demonstra de maneira inequívoca que o traçado do Rodoanel não atinge tal área, razão pela qual deve prevalecer a conclusão da perita (fls. 804) de que o traçado do Rodoanel passa sobre a área remanescente 2 (1.206,95 m ), o que a torna área inaproveitável pelos proprietários. E, mesmo que assim não fosse, com a desapropriação tal área ficaria encravada Nesta situação, admite-se a extensão da área expropriada. (..)<br>Em relação às restrições ambientais é incontroverso que parte do terreno é constituída por área de proteção permanente (APP) em razão da existência de um córrego lindeiro ao terreno. A perita utilizou as normas CAJUFA para identificar a depreciação em razão das restrições ambientais. Referida norma estabelece que "para lotes sujeitos à área ambiental restritiva, o avaliador calcular, conforme legislação específica vigente, o potencial construtivo útil área gravada, desconsiderando-se o gravame, e ainda o potencial construtivo "P2", o qual refere-se ao potencial que pode ser transferido para a área gravame (Atz).<br>A fórmula indica pela Norma CAJUFA para o cálculo da área equivalente em imóveis com restrição ambiental depende do resultado entre o potencial construtivo (área em APP) e o potencial construtivo que pode ser transferido. (..)<br>Em relação à situação de imóvel encravado, a perita em seus esclarecimentos de fls. 975/986, reconheceu o equívoco quanto à consideração anterior de que o imóvel seria encravado, explicando que, por não ser necessária a instituição de servidão para acesso ao imóvel, ele não pode ser considerado encravado. No entanto, salientou que o lote não possui acesso definido para a rua e, por isso, o seu valor de venda é impactado, razão pela qual considerou com fator depreciativo, reduzindo a indenização em 25% (fls. 979).<br>Em que pese o argumento dos expropriados de que o imóvel possui acesso direto à rua pela viela Circle por que na matrícula consta a menção de que "do marco B até o marco C em curva, confronta com a estrada projetada" e constar no memorial descritivo da área a ser expropriada que teria um "azimute de 14,00m até o ponto 4", as fotos de fls. 761 e a de fls. 815, apresentadas pela perita indicam que há trecho de vegetação densa entre a viela Circle e o imóvel e a perita ainda esclarece que o acesso se dá através de imóvel contíguo, também de propriedade do requerido (matrícula 65.594), que possui área de preservação permanente.<br>Note-se que a matrícula do imóvel com a descrição do terreno data de 1987 e, por isso, a menção de confronto com estrada não é suficiente para comprovar que, atualmente, o terreno possui acesso a qualquer estrada.<br>Por isso, não restou efetivamente comprovado que o imóvel, de fato, possui acesso livre à rua.<br>Contudo, justamente por constar no memorial descritivo da área indicada pela própria expropriante, que existe este caminho de 14m até o ponto 4 de coordenadas Y 265.131,656MeE X 176.917,686M (fls. 293), não é possível acolher a pretensão da expropriante de que seja considerado o fator de depreciação de 50% por ser imóvel encravado.<br>Assim, em razão da divergência fática com a área indicada no memorial descritivo e a realidade constatada pela perita, não ficando nem comprovado o "encravamento" do terreno, nem o acesso indubitável à rua, reputa-se razoável a depreciação de 25% considerada pela perita.<br>Por isso, em que pesem as divergências levantadas pelas partes, as conclusões do laudo remanescem válidas e permitem aferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel.<br>Observa-se que a Corte a quo solucionou a controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconhecendo a validade e legitimidade do laudo elaborado pelo perito judicial, bem como adequada a metodologia e os critérios de cálculo empregados para aferir a justa indenização, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTETRNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.<br>1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa.<br>3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua aplicação. Sendo assim, havendo lei especial, deve ela ser aplicada nas ações expropriatórias, no tocante à fixação dos honorários, afastando-se as regras inseridas no Código de Processo Civil, norma de caráter geral.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA FLORÍSTICA. ACORDO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>4. No caso concreto, a instância de origem resolveu o impasse acerca dos valores da indenização com base em laudo pericial, afirmando o magistrado que os critérios utilizados foram ponderados no que diz respeito a valores da terra, cobertura florística e área efetivamente atingida, sendo os valores justos e plausíveis, de acordo com a análise do contexto processual. Assim, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, no âmbito do recurso especial, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.836.689/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-L ei n. 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA