DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por VILMA FOSCOLOS, contra o decisum de fls. 200/204 (e-STJ), da lavra deste signatário que, após reconsiderar a decisão monocrática de fls. 170/171 (e-STJ), exarada pela Presidência desta Colenda Corte, não conheceu do reclamo.<br>Em suas razões de fls. 207/209 (e-STJ), a embargante aponta a ocorrência de obscuridade a macular o julgado recorrido, ao argumento de que não teria ficado "claro exatamente onde houve ausência de fundamentação que poderia justificar que o recurso não fosse conhecido pela Turma Recursal" (fl. 208, e-STJ).<br>Sem impugnação (certidões de fls. 215/216, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Nos termos da compreensão adotada por esta Corte Superior de Justiça, a obscuridade constitui vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza, confusão ou ininteligibilidade que torna incompreensível o ato jurisdicional impugnado.<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, tendo este signatário decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, notadamente no que diz respeito ao emprego do enunciado contido na Súmula 283/STF a obstar o conhecimento do recurso especial.<br>É o que se extrai do seguinte trecho da decisão embargada (fls. 202/203, e-STJ):<br>1. Confirmando a decisão monocrática recorrida, concluiu a Corte estadual não haver nulidade a macular a arrematação do imóvel objeto da presente demanda.<br>Destacou que além de a forma de parcelada pagamento estar em conformidade com texto expresso de lei - art. 895, § 7º, do CPC/15 -, havia expressa previsão tal possibilidade de pagamento no respectivo edital de leilão.<br>Consignou, por outro lado, não ter a parte ora insurgente logrado comprovar a existência de prejuízo ao devedor ou à higidez da arrematação o fato de o pagamento da entrada ter sido feito 48 horas depois da arrematação, enquanto o edital exigia que o arrematante o fizesse em até 24 horas.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 110/111, e-STJ):<br>A irresignação não colhe frutos.<br>Na origem, tramita cumprimento da sentença em que se persegue a satisfação de despesas condominiais em atraso.<br>Diante da falta de pagamento, o imóvel gerador da dívida foi levado a leilão, e arrematado, autorizando-se a quitação do lance em parcelas.<br>Essa possibilidade de parcelamento, além de emanar da lei, do art. 895 do CPC, como já se disse na decisão que negou o efeito suspensivo (fls. 85/86), também estava prevista no edital, segundo o qual "O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, §7º, do CPC)" (fl. 930), expressão que é bastante para intuir pela chance de pagamento em prestações.<br>A proposta para isso, que, na dicção do mesmo art. 895 havia de ser feita por escrito, como foi, está a fls. 973/974 dos autos origem, e cumpre satisfatoriamente os requisitos legais, como anotou o culto Magistrado de primeiro grau.<br>Demais disso, a recorrente não indicou qual a relevância em se perquirir a "forma de envio da proposta da arrematante" (fl. 7), muito menos acenou com a possibilidade de prejuízo pelo envio da proposta por uma determinada forma em detrimento de outra.<br>Outrossim, também não apontou qual o prejuízo - ao devedor ou à higidez da arrematação - oriundo do fato de o pagamento da entrada ter sido feito 48 horas depois da arrematação, quando o edital exigia que o arrematante o fizesse em até 24 horas.<br>Nessa conjuntura, não há como se acolher o recurso.<br>2. Todavia, em um exame acurado das razões de recurso especial, verifica-se que a parte ateve-se a defender que além de o edital do leilão não ter especificado a possibilidade de pagamento parcelado para a arrematação do bem, o pagamento do sinal teria sido realizado a destempo, o que comprometeria a transparência do procedimento.<br>Neste contexto, conclui-se que a subsistência de fundamentos válidos, não atacados, aptos por si só para manterem a integridade do julgado - conformidade da forma de pagamento parcelado com texto expresso de lei, existência de previsão editalícia e ausência de comprovação de prejuízo para o devedor ou para a higidez da arrematação - atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA