DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLEURY S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERECIMENTO. JULGAMENTO DOS DEMAIS ASPECTOS DE MÉRITO.<br>- A obrigação acessória decorre da legislação tributária e consiste em prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tendo por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (arts. 113, §§ 2º e 3º e 115 do CTN), sujeitando-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN.<br>- Segundo o relatório elaborado pela autoridade fiscal, a empresa contribuinte foi autuada por ter deixado de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do ente autárquico, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, de acordo com o previsto no art. 32, III da Lei nº 8.212/1991 c. c. art. 225,III, do Regulamento da Previdência Social - RPS.<br>- O caso dos autos não cuida de obrigação tributária acessória de trato sucessivo, pela qual o contribuinte tem períodos certos e previamente estabelecidos para ordinariamente prestar informações ao Fisco. O problema posto nos autos diz respeito ao descumprimento de obrigação acessória concernente à apresentação de documentação requisitada pelo Fisco no curso de procedimento de fiscalização formalmente instaurado, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para imposição da multa por lançamento de ofício (art. 149 do CTN, combinado com o art. 173, I, do CTN) é o primeiro dia posterior àquele indicado pela autoridade fiscal para a correspondente apresentação.<br>- A multa imposta à contribuinte decorreu do não atendimento aos Termos de Intimação para Apresentação de Documentos - TIA Ds datados de 13/05/2004 e 25/10/2004, de modo que o lançamento da penalidade pecuniária somente poderia ser efetuado após tais datas. Sendo assim, nos termos do art. 173, I do CTN, o cômputo do prazo decadencial teve início em 01/01/2005 e encerrou-se em 31/12/2009. Por ter sido lavrado o auto de infração em 22/12/2004, não restou configurada a decadência suscitada pela autora.<br>- Vencido o ponto da decadência, restam claramente evidenciada a existência de infração fiscal, justamente porque a fiscalização tributária não foi atendida em relação a requisição legítima feita no curso de procedimento validamente instaurado. É evidente o ônus que a administração tributária tem no cruzamento de informações no interesse público, de modo que os dados requisitados eram necessários e, assim, o descumprimento justifica a sanção pecuniária aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.<br>- Justamente porque o caso dos autos cuida da infração prevista no art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991, é inaplicável ao presente a retroatividade benéfica (art. 106, II, do CTN) em razão da edição da Lei nº 11.941/2009 (referente a outra modalidade de obrigação acessória). Os parâmetros aplicados foram dentro das balizas previstas no ordenamento, de maneira que não há que se falar inexistência de padrões objetivos ou em violação à ampla defesa. Acrescente-se que é grave o não atendimento de requisição feita por autoridade fiscal no curso da fiscalização tributária.<br>- A pessoa jurídica não tem legitimidade para discutir prerrogativas de seus sócios, de modo que caberia a eles o ajuizamento de ações em seus próprios interesses.<br>- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento à apelação e à remessa oficial.<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 489 e, 1.022 do CPC, e dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, além de divergência jurisprudencial.<br>Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado "quanto à necessidade de considerar como termo a quo do prazo decadencial a data em que ocorridos os fatos geradores do tributo, haja vista que, independentemente da evidente distinção entre obrigação principal e acessória, a constituição da multa por descumprimento de obrigação acessória deve ocorrer dentro do prazo para lançamento/homologação da obrigação principal." (e-STJ fl. 370)<br>No mérito, defende, em suma, que a multa por descumprimento de obrigação acessória decorre de fatos geradores ocorridos no período de 1º/11/1994 a 12/1998, sendo lavrado o auto de infração quando já transcorrido o lustro quinquenal de que dispõe o Fisco para constituir e para cobrar seus créditos.<br>Sustenta que o cumprimento de obrigação acessória está intrinsecamente relacionado ao surgimento da obrigação principal e, por conseguinte, merece reforma o entendimento do acórdão recorrido ao considerar, como termo a quo do prazo decadencial, a data em que solicitada a apresentação de notas fiscais.<br>Aduz que o acórdão recorrido concedeu interpretação equivocada ao disposto no art. 173, I, do CTN, haja vista que o referido dispositivo nem sequer pode ser aplicado ao caso sub judice, porquanto as contribuições previdenciárias correspondem a tributo sujeito ao lançamento por homologação.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 404/417.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a ausência de omissão e de aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 426), com interposição de agravo (e-STJ fl. 426).<br>Passo a decidir.<br>Em decisão por mim proferida, determinei o retorno dos autos para reapreciação dos embargos declaratórios. (e-STJ fls. 169/170)<br>O Tribunal Regional acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da decadência, e, assim, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, invertendo-se os ônus da sucumbência. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 309/318):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.<br>Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. Na hipótese dos autos, a União opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida que, em sede de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido para anular o crédito tributário constituído por meio do auto de infração n. 35.566.570-0, em razão de decadência.<br>Afirma a embargante que v. acórdão incorreu em omissão, por não observar que a lavratura do auto de infração decorreu de descumprimento de obrigação acessória (multa por falta de apresentacão de documentação pertinente), não de obrigação principal.<br>Em vista disso, alega que houve afronta ao disposto no art. 173, inciso I, do CTN, pois o termo a quo da contagem do prazo decadencial há de ser o descumprimento da obrigação acessória, e não a ocorrência do período objeto de fiscalização.<br>Rejeitados os embargos de declaração por esta Turma Julgadora, interpôs a União recurso especial, ao qual foi dado provimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Entendeu a E. Corte Superior que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sobre a origem do crédito tributário, tampouco a independência entre a obrigação acessória e a obrigação principal e a definição do termo inicial da decadência do lançamento de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Por essas razões, anulou o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e ordenou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise da questão preterida.<br>Assim, em atendimento à determinação da E. Corte Superior, procedo ao reexame dos aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional.<br>Primeiramente, consigno que, em matéria tributária, a obrigação principal surge com o fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente (arts. 113, § 1º e 114 do CTN).<br>Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e consiste em prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tendo por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (arts. 113, §§ 2º e 3º e 115 do CTN), sujeitando-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN.<br>Vê-se, portanto, que os fatos geradores da obrigação principal e da acessória não se confundem.<br>No caso em apreço, segundo o relatório elaborado pela autoridade fiscal (ID 90364501, p. 55/65), a empresa contribuinte foi autuada por ter deixado de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do ente autárquico, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, de acordo com o previsto no art. 32, III da Lei nº 8.212/1991 c. c. art. 225,III, do Regulamento da Previdência Social - RPS.<br>Como se vê, o caso dos autos não cuida de obrigação tributária acessória de trato sucessivo, pela qual o contribuinte tem períodos certos e previamente estabelecidos para ordinariamente prestar informações ao Fisco. O problema posto nos autos diz respeito ao descumprimento de obrigação acessória concernente à apresentação de documentação requisitada pelo Fisco no curso de procedimento de fiscalização formalmente instaurado, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para imposição da multa por lançamento de ofício (art. 149 do CTN, combinado com o art. 173, I, do CTN) é o primeiro dia posterior àquele indicado pela autoridade fiscal para a correspondente apresentação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>In casu, a multa imposta à contribuinte decorreu do não atendimento aos Termos de Intimação para Apresentação de Documentos - TIA Ds datados de 13/05/2004 e 25/10/2004, de modo que o lançamento da penalidade pecuniária somente poderia ser efetuado após tais datas. Sendo assim, nos termos do art. 173, I do CTN, o cômputo do prazo decadencial teve início em 01/01/2005 e encerrou-se em 31/12/2009. Por ter sido lavrado o auto de infração em 22/12/2004, não restou configurada a decadência suscitada pela autora.<br>Vencido o ponto da decadência, restam claramente evidenciada a existência de infração fiscal, justamente porque a fiscalização tributária não foi atendida em relação a requisição legítima feita no curso de procedimento validamente instaurado. É evidente o ônus que a administração tributária tem no cruzamento de informações no interesse público, de modo que os dados requisitados eram necessários e, assim, o descumprimento justifica a sanção pecuniária aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.<br>Justamente porque o caso dos autos cuida da infração prevista no art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991, é inaplicável ao presente a retroatividade benéfica (art. 106, II, do CTN) em razão da edição da Lei nº 11.941/2009 (referente a outra modalidade de obrigação acessória). Os parâmetros aplicados foram dentro das balizas previstas no ordenamento, de maneira que não há que se falar inexistência de padrões objetivos ou em violação à ampla defesa. Acrescente-se que é grave o não atendimento de requisição feita por autoridade fiscal no curso da fiscalização tributária. Por fim, anoto que a pessoa jurídica não tem legitimidade para discutir prerrogativas de seus sócios, de modo que caberia a eles o ajuizamento de ações em seus próprios interesses. Diante do exposto, os embargos de declaração, acolho com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da decadência, e, assim, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, invertendo-se os ônus da sucumbência (observando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973).<br>É o voto.<br>(Grifos acrescidos)<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem analisou e fundamentou adequadamente o termo inicial da decadência, demonstrando a distinção entre obrigação principal e acessória e esclarecendo o motivo pelo qual manteve a multa.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, cumpre destacar que a Primeira Turma adota entendimento de que "A constituição de multa por eventual descumprimento de obrigação acessória vinculada à apuração de saldo recolhido a menor deve ocorrer quando da revisão do pagamento antecipadamente realizado, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para a homologação pela Administração, que, de acordo com § 4º, é de cinco anos contados do fato gerador. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 150 do CTN" ((REsp 1798274/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/10/2020.).<br>A contrario sensu, quando o descumprimento não está relacionado com a apuração do saldo recolhido a menor , aplica-se o art. 174, I, do CTN.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN. .<br>1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.<br>2. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" pode vincular não só o contribuinte, como terceiro, no objetivo de obrigá-los a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal.<br>3. A própria agravante reconhece que a legislação tributária local veda a confecção de documento fiscal sem prévia autorização da autoridade competente - prestação negativa (não fazer) -, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à multa aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN).<br>4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.<br>5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN.<br>Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.<br>(EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a multa aplicada ao contribuinte decorreu do descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de documentos requisitados pelo Fisco - e não à constituição do tributo principal.<br>Destaca-se o seguinte trecho do voto condutor:<br>No caso em apreço, segundo o relatório elaborado pela autoridade fiscal (ID 90364501, p. 55/65), a empresa contribuinte foi autuada por ter deixado de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do ente autárquico, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, de acordo com o previsto no art. 32, III da Lei nº 8.212/1991 c. c. art. 225,III, do Regulamento da Previdência Social - RPS.<br>O documento informa que "A empresa não apresentou à Fiscalização todas as notas fiscais emitidas pelas empresas prestadoras de serviço Constarco, e Eucatex, solicitadas através dos Termos de Intimação para Apresentação de Documentos - TIA Ds datados de 13/05/2004 e 25/10/2004, bem como os respectivos contratos de prestação de serviço para esclarecimentos necessários quanto ao tipo de trabalho realizado". Em decorrência da infração praticada, foi-lhe imputada multa no valor de R$ 20.718,40.<br> .. <br>In casu, a multa imposta à contribuinte decorreu do não atendimento aos Termos de Intimação para Apresentação de Documentos - TIA Ds datados de 13/05/2004 e 25/10/2004, de modo que o lançamento da penalidade pecuniária somente poderia ser efetuado após tais datas.<br>Sendo assim, nos termos do art. 173, I do CTN, o cômputo do prazo decadencial teve início em 01/01/2005 e encerrou-se em 31/12/2009. Por ter sido lavrado o auto de infração em 22/12/2004, não restou configurada a decadência suscitada pela autora.<br>Assim, a conclusão jurídica adotada pela Corte regional está em sintonia com o entendimento do STJ, ao passo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na orige m), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA