DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 494):<br>"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Os documentos juntados são hábeis a aparelhar a ação monitória em questão, pois demonstram as cláusulas contratuais estipuladas no acordo celebrado entre as partes e a efetiva disponibilização e utilização do crédito, bem como a evolução da dívida desde o inadimplemento contratual.<br>2. É entendimento deste Tribunal que, quando se vislumbrar a suficiência dos documentos anexados aos autos para o deslinde da questão, como no caso em tela, desnecessária a realização de prova pericial, de modo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.<br>3. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro.<br>4. Há previsão clara e expressa de capitalização de juros quanto aos contratos em exame. Ademais, verifica-se que foi prevista a amortização do saldo devedor através do Sistema Price, de modo que restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, já que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada.<br>5. Verifica-se no contrato de Cédula de Crédito Bancário e nas cláusulas gerais de Cartão de Crédito não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Entretanto, nas planilhas de evolução da dívida consta informação de que não houve a cobrança de comissão de permanência.<br>6. Não restou comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos e as taxas médias de mercado (BACEN). Aliás, há que se observar que as taxas de juros contratadas foram significativamente inferiores às taxas médias de mercado para as operações da espécie.<br>7. Afastadas as alegações de onerosidade excessiva do contrato, verifica-se ausente a ocorrência de abusividade no período de normalidade contratual, não sendo o caso de se falar em afastamento dos consectários legais da mora.<br>8. Mantida a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2ª, do CPC"<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, arts. 51, inciso IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 480 do Código Civil, sustentando a invalidade da capitalização de juros praticada no contrato em análise.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade às fls. 528/530 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 569/572 e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à legalidade da contratação da capitalização de juros quando houver a previsão expressa no contrato de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já comprovada documentalmente.<br>4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.<br>5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n. 973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 9/3/2016" (AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA