DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1062):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SUBMASSAS - MATÉRIA PRECLUSA - OBJETO DE ANÁLISE ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ALEGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - Não se observa a existência de nulidade da decisão que indeferiu o pleito do recorrente, sendo esta transcrita, observando-se a exaustão da fundamentação quanto aos motivos encampados pelo magistrado singular.<br>2 - A existência de submassas já restou decidida nos autos originários de forma pretérita. Ocorre que o entendimento desta corte já se firmou no sentido da responsabilidade do fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18.<br>3 - A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de documentação hábil à comprovação na forma do art. 373 do CPC.<br>4 - Recurso conhecido e improvido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1077-1092), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1118-1151.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1154-1182), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 141, 369, 373, §1º, 489, §1º, IV, e §3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 do CPC, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §1º e 2º, 34, I, b, da Lei Complementar 109/2001, 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC 24/2016.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da investigação da titularidade dos recursos das submassas e do excesso de execução; b) o acórdão impugnado não analisou os fundamentos e provas produzidas pela recorrente, capazes de alterar substancialmente o conteúdo do julgamento, acarretando limitação probatória não prevista no título executivo judicial; c) o exaurimento do Fundo Cofavi deve ser reconhecido, determinando a devolução de todos os recursos e remetendo a satisfação do crédito para os autos do processo de falência da Cofavi, bem como excesso de execução; d) necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e inaplicabilidade das astreintes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1236-1250.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1281-1288), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1291-1306).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1313-1328.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  prosperar em parte.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação aos artigos 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC 24/2016, por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria que não se enquadra no conceito de lei federal constante no art. 105, III, da CF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O recurso especial é de natureza vinculada, exigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados, sob pena de inadmissão, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A ausência de indicação expressa ou de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.663.273/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à ausência de omissão, à falta de prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O entendimento adotado no aresto objurgado encontra-se consoante com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que incumbe à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.<br>3. Incide a Súmula n. 280/STF, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a matéria, referente ao recolhimento das custas para o processamento da execução forçada, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 5.672/1992.<br>4. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação da Resolução n. 36/2013 do TJPB, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.552/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 11, 141, 489, §1º, IV, 492, parágrafo único, do CPC, verifica-se ausente a ofensa à norma legal, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não tendo ocorrido nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O recorrente aduz que o acórdão recorrido não analisou os fundamentos essenciais e provas capazes de alterar o resultado do julgamento, bem como houve negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de excesso de execução.<br>O Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca da titularidade das submassas e do excesso de execução. Confira-se (fls. 1066 e 1070):<br>Importante consignar que em 29/05/2012 a FEMCO foi incorporada à Caixa dos Empregados da Usiminas CXUSIMINAS, formando a atual "Previdência Usiminas", sendo que esta passou a administrar os fundos: (i) PBD/CNPB nº 1975.0002-18; (ii) o COSIPrev, PBD/CNPB nº 2000.0075-38; (iii) PBD/CNPB Nº 1979.0035-56; e o (iv) USIPREV, PBD/CNPB nº 1996.0036-74.<br>O agravado está vinculada ao fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18, ainda que consideradas as suas supostas duas submassas: COSIPA e COFAVI. Assim, observo que a decisão de primeiro grau afirmou categoricamente que os valores seriam retirados do Fundo PBD/CNPB nº 1975.0002-18. Assim, embora o agravante tenha alegado que a submassa COFAVI já estaria exaurida e que o valor encontrado é exclusivamente da submassa COSIPA, não trouxe aos autos nenhuma documentação comprovando a liquidação extrajudicial do fundo, conforme exige a LC 109/2001 que assim estabelece:<br>(..)<br>De outro norte, permeia a argumentação exposta pela recorrente a tese do excesso de execução, olvidando a recorrente colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado.<br>Assim, não há como acolher a existência de excesso de execução sem qualquer prova neste sentido.<br>Ademais, é importante frisar que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. As razões do especial indicaram violação aos arts. 489, § 3º, 505, 506, do CPC, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar nº 109/2001, dispondo, em suma, que esgotados os recursos do plano de benefícios patrocinado pela COFAVI, a continuidade do pagamento das parcelas pretendidas na presente ação requer, necessariamente, a utilização dos recursos do fundo/submassa COSIPA, sem a previsão legal ou contratual de solidariedade, e a impossibilidade de manutenção dos pagamentos de complementação de aposentadoria, sem a prévia constituição de fonte de custeio.<br>Acrescentou que a Cofavi aderiu, em 1985, a um plano de benefícios instituído no ano de 1975 em favor dos empregados e ex-empregados da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, perante a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sua antecessora, registrado no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - PBD-CNPB, sob o nº 1975.0002-18.<br>Diante disso, sustentou a inexigibilidade do título judicial porque o "Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 era composto de duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da Cosipa, outra dos funcionários da Cofavi) e a submassa Cofavi (ou Fundo Cofavi), sobre a qual o título determinava que recaísse a responsabilidade patrimonial, já estava exaurida há muito tempo", bem assim que o patrimônio atualmente existente no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é exclusivamente aquele constituído pelos funcionários da Cosipa, hoje Usiminas.<br>Assim delimitada a questão, observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em Agravo de Instrumento interposto contra decisão em sede de cumprimento de sentença, a qual atribuiu a responsabilidade à Previdência Usiminas, ora agravante, na condição de incorporadora da Fundação Cosipa de Seguridade Social - Femco, pelo pagamento dos valores devidos à exequente/recorrida.<br>Anota-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.964.067/ES e do ERESP 1.673.890/ES, adotou entendimento de que devem ser mantidos os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da COFAVI, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas a sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados pela ora agravante, bem assim o repasse das cotas descontadas em folha de pagamento dos participantes e assistidos.<br>Assim dispõe as ementas dos acórdãos referidos:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do R Esp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.<br>3. Recurso especial não provido. (RESP 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 5.8.2022)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do R Esp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese.<br>3. Embargos de divergência providos. (ERESP 1.673.890/ES, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 9.9.2022)<br>Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE. PREVIDÊNCIA USIMINAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que o ente previdenciário tem o dever de assegurar o pagamento do benefício ao participante que cumpriu, efetivamente, as condições previstas contratualmente para tanto, apesar da falência da patrocinadora e da ausência de repasse de contribuições ao fundo de previdência fechado.<br>2. Segundo decidido por ocasião do REsp 1248975/ES, julgado pela Segunda Seção do STJ, até que haja "a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos". Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O ente previdenciário "é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta  ..  a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios" (AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023).<br>2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.127/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. O recorrente aduziu a impossibilidade cominação de astreintes em virtude da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410/STJ), bem como ser justificável o inadimplemento da obrigação.<br>O aresto recorrido asseverou que o recorrente tinha pleno conhecimento da decisão de obrigação de fazer. Confira-se (fls. 1064):<br>Naquela ocasião, consignei que a recorrente sustenta não ter sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Sumula 410 do STJ.<br>Quanto a este ponto, fixo os contornos dados pela decisão recorrida:<br>"Quanto a aplicação da Sumula 410 do STJ, a intimação pessoal foi suprimida quando a ora embargante se manifestou em recurso de apelação da sentença de primeiro grau, tendo pleno conhecimento da decisão de obrigação de fazer, tendo se manifestado claramente sobre a impossibilidade de aplicação das astreintes, porém, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu pela manutenção da mesma, por maioria de votos, e o Superior Tribunal de Justiça não se manifestou sobre as astreintes em Recurso Especial, tendo o feito transitado em julgado, com a manutenção de sua aplicabilidade."<br>O entendimento firmado por esta Corte Superior é no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).<br>2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Desta forma, é indevida a condenação da recorrente nas astreintes, tendo em vista que não houve sua intimação pessoal.<br>5. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento para afastar a condenação das astreintes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA