DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por IMOBILIÁRIA TERMAS DO URUGUAI LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (e-STJ fls. 1.530/1.531):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS. RETROCESSÃO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - LOTES 16 E 17. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALOR DA CAUSA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CORRESPONDÊNCIA - ART. 292, II, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. RESERVATÓRIO - USINA HIDRELÉTRICA DE ITÁ. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO DEMONSTRADA - ARTS. 189 E 205 DO C. C. MUDANÇA DO INTERESSE PÚBLICO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - ART. 85, §§ 2º, 3º, I, DO CPC, E TEMA 1.076 DO E. STJ.<br>I - Haja vista o aforamento da presente demanda em nome próprio - Imobiliária Termas do Uruguai -, com vistas à defesa de direito dos proprietários anteriores dos lotes ns. 16 e 17 da quadra 40, não obstante a outorga de poderes de representação em favor do sócio - proprietário da empresa autora, evidenciada a ilegitimidade ativa, com base no art. 18 do Código de Processo Civil. Assim, indicada a extinção do feito no ponto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>II - De outra parte, em razão da pretensão inicial declaratória de nulidade, devida a atribuição do valor da causa em conformidade com os negócios jurídicos objeto da desconstituição pretendida, na disciplina do art. 292, II, do Código de Processo Civil, conforme fixado na sentença.<br>III - Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 20.12.2017, não evidenciado o transcurso de mais de dez anos, consoante os arts. 189 e 205 do Código Civil.<br>IV - Demonstrada a destinação inicial dos imóveis expropriados para a construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itá, e, posteriormente, em razão do não atingimento de alguns dos lotes com os alagamentos previstos, a concessão de permissão de uso de parte da área em favor do município de Marcelino Ramos; a dação em pagamento para a quitação de tributos municipais; e a venda para a empresa Delfim Empreendimentos Imobiliários, com vistas à construção do empreendimento denominado Marina Park.<br>Nesse contexto, não evidenciada a ilicitude na alteração do interesse público inicial, através da mudança da destinação de parte dos móveis.<br>IV - Portanto, a inutilidade da produção das provas pericial e documental pretendidas, haja vista desnecessárias para o deslinde do feito, com base no art. 370 do Código de Processo Civil.<br>V - Em razão da pretensão inicial declaratória de nulidade, devida a atribuição do valor da causa em conformidade com os negócios jurídicos objeto da desconstituição pretendida, na disciplina do art. 292, II, do Código de Processo Civil, conforme fixado na sentença.<br>VI - De igual modo, a observância do tempo de tramitação do feito; o grau de zelo profissional; a natureza e importância da causa e o trabalho realizado por parte dos patronos - § 2º -, como critérios para a fixação do percentual estabelecido no § 3º, observado o escalonamento fixado no § 5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, e no Tema 1.076 do e. STJ.<br>Recurso adesivo parcialmente provido.<br>Preliminares de prescrição e cerceamento de defesa rejeitadas.<br>Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, em julgado assim resumido (e-STJ fl. 1.610):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS. RETROCESSÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. RESERVATÓRIO - USINA HIDRELÉTRICA DE ITÁ. MUDANÇA DO INTERESSE PÚBLICO. TREDESTINAÇÂO ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO - ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>I - Denota-se a motivação do acórdão embargado, no sentido da licitude da alteração do interesse público inicial dos imóveis expropriados para a construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itá, em razão do não atingimento de alguns dos lotes com os alagamentos previstos. De igual forma, na inutilidade da produção das provas pericial e documental pretendidas, haja vista desnecessárias para o deslinde do feito, com base no art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, no ponto, não demonstradas a omissão e a contradição alegadas, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória.<br>II - De outra parte, evidenciada a omissão no tocante à distribuição proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse diapasão, indicado o rateio da verba honorária por parte dos vencedores - 10% sobre o valor causa -, de forma proporcional - 2% para cada réu -, com base no art. 87 do Código de Processo Civil; e jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>Reiterados os aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ fl. 1.654):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS. RETROCESSÂO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. RESERVATÓRIO - USINA HIDRELÉTRICA DE ITÁ. MUDANÇA DO INTERESSE PÚBLICO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>A questão atinente à suposta tredestinação ilícita dos imóveis vendidos para a embargada Delfim Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Engie Brasil Energia S.A., restou examinada no acórdão, no sentido da alteração do interesse público inicial, em razão do não atingimento com os alagamentos previstos para a construção do reservatório, sem sombra de ilicitude nos negócios jurídicos entabulados.<br>Assim, eventual discordância da parte com o resultado do julgamento demanda os instrumentos processuais próprios.<br>Ainda, cabível a advertência acerca da disciplina do art. 1.026, §§2 S e 3 S , do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração desacolhidos.<br>Nas razões do especial, a agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015.<br>Alega que o Tribunal de origem não esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, como poderia ser repuada lícita a tredestinação consistente na venda de imóveis - pertencentes à autora antes da desapropriação - pela ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. à ré DELFIM EMPREENDIDMENTOS IMOBILIÁRIOS, a qual construiu, como é incontroverso, um empreendimento imobiliário comercial (e-STJ fl. 1.679).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.694/1.700), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.745/1.751).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.775/1.778).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Conforme relatado, a recorrente sustenta, em suma, que a instância ordinária deixou de considerar a particularidade de um conjuto de imóveis que foram vencidos à uma empresa interiramente privada - DELFIM EMPREENDIDMENTOS IMOBILIÁRIOS -, desprovida de qualquer finalidade pública, que construiu no local um empreendimento imobiliário comercial e residencial.<br>Aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que não teria sido analisada a alegação de tredestinação ilícita dos imóveis transferidos pela empresa ENGIE à corré Termasa.<br>Ao contrário do defendido , não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Especificamente quanto à suposta omissão apontada, a Corte estadual esclareceu o seguinte (e-STJ fl. 1.570/1.575):<br>Entretanto, no presente feito, é evidente que o reservatório da Usina Hidrelétrica de itá foi construído na região, conforme previsto no decreto expropriatório, sendo que somente alguns lotes - caso do apelante - não foram diretamente atingidos peto alagamento, o que não significa que foram excluídos da destinação inicialmente prevista, como se verifica no projeto para uso do espaço no entorno do reservatório explicitado no Plano Diretor do Lago, Juntado às fls. 419/477, onde há descrição do empreendimento em si e os impactos causados em diferentes áreas (ecossistemas terrestres, aquático, atividades econômicas, território e núcleo de apoio à população). (..)<br>Nessa Unha, não é cabível a retrocessão, pois não houve tredestinação ilícita, como sustenta o apelante, impondo-se o desprovimento do recurso nesse ponto, conforme precedentes: (..)<br>Cabe ressaltar que, restando evidenciada a tredestinação lícita, é inócua qualquer discussão a respeito da renúncia à retrocessão, conforme Já decidiu o coiendo Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Assim, evidenciada a destinação inicial dos imóveis expropriados para a construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itá; e, posteriormente, em razão do não atingimento de alguns dos lotes com os alagamentos previstos, a concessão de permissão de uso de parte da área em favor do município de Marcelino Ramos; a dação em pagamento para a quitação de tributos municipais; e a venda para a empresa Delfim Empreendimentos Imobiliários, com vistas à construção do empreendimento denominado Marina Park.<br>Nesse contexto, não demonstrada a alegada ilicitude na alteração do interesse público inicial, através da mudança da destinação de parte dos imóveis.<br>E, julgando os primeiros declaratórios, esclareceu (e-STJ fl. 1.631):<br>De igual forma, no tocante aos imóveis vendidos para a embargada Delfim Empreendimentos Imobiliários Ltda., diante da alteração do interesse público inicial, em razão do não atingimento com os alagamentos previstos para a construção do reservatório, sem sombra de ilicitude nos negócios jurídicos entabulados.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA