DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alíneas "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 27, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido d e reforço de penhora Irresignação do exequente Penhora de imóvel que está sendo objeto de avaliação em outra execução envolvendo ambas as partes Notícia de que há jazidas minerais no imóvel Necessidade de nova avaliação do bem Inviável o deferimento de ampliação da penhora, consistente na penhora de outros bens pertencentes ao executado, quando já há bens penhorados e ainda não avaliados Ausência de provas de eventual insuficiência de penhora Menor onerosidade Inteligência dos arts. 851 e 874, ambos do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66-70, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 37-45, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 1.022, II, 851, II e 874, ambos do CPC, aduzindo, em suma: i) omissão relevante acerca do argumento de que a insuficiência da penhora decorre do fato de que o bem penhorado garante outro processo, bem como do fato que pode o bem constrito pode ser vendido por metade do preço; ii) a necessidade de reforço da penhora, diante da insuficiência do bem penhorado para quitar o débito exequendo.<br>Contrarrazões às fls. 74-75, e-STJ. <br>Em juízo de admissibilidade (fls. 75-78, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 81-87, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta (fl. 102, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, constata-se que não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação ao artigo 1022 do CPC/15, quando "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017; AgInt no AREsp 1053808/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgRg no Resp 1249360/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017.<br>Alegou o recorrente que o acórdão impugnado restou omisso em relação ao argumento de que a insuficiência da penhora decorre do fato de que o bem penhorado garante outro processo, bem como do fato que pode o bem constrito pode ser vendido por metade do preço.<br>Todavia, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se de forma expressa acerca da alegada omissão ao afirmar que "Sobreleva destacar, por oportuno, que a alegação de que o imóvel também foi objeto de penhora em outro processo tampouco altera as conclusões ora adotadas, notadamente diante do potencial de elevação do valor do imóvel diante da existência de jazidas no local." (fl. 69, e-STJ).<br>Cumpre destacar, ainda, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Cabe asseverar também que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade aos dispositivos acima mencionados.<br>Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS FIRMANDO A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR PROBANTE DAS PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015. A segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1736715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO RETORNO DO SEGURADO DO RGPS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br> .. <br>II - Não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 o acórdão que contém relatório e fundamentação e que enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada anteriormente, dando-lhes, no entanto, deslinde que não atende aos interesses da parte.<br> .. <br>V - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1354584/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL. ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 7.<br> .. <br>3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.<br> .. <br>6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1755105/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 489 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao 1022 do CPC/15.<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração dos artigos 851, II e 874, do CPC, ao argumento que deve ser reforçada a penhora, diante da insuficiência do bem penhorado para quitar o débito exequendo<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 30-32, e-STJ):<br>Com efeito, cinge-se o objeto recursal ao pedido de que o juiz de origem aprecie o pedido de reforço de penhora formulado na petição de fls. 281/289.<br>Ocorre que, até que se reconheça o real valor do bem já penhorado, consistente no imóvel de matrícula nº 22.556 do CRI de Pindamonhangaba/SP, não é cabível o pleito de novas penhoras.<br> .. <br>Ocorre que, na hipótese dos autos, apesar do elevado valor da execução, não há indícios de que o imóvel de matrícula nº 22.556 do CRI de Pindamonhangaba/SP não seria suficiente para saldar o débito exequendo.<br>Isso porque, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, foi noticiada a existência de jazidas no imóvel, que não foram consideradas na avaliação inicial, o que, seguramente, deve contribuir para uma elevação do valor inicialmente considerado pela perícia.<br>Portanto, deve-se aguardar a avaliação do bem já constrito antes da realização de nova penhora sobre bens e direitos da parte executada.  grifou-se <br>Na hipótese, como se infere, o aresto vergastado concluiu pela impossibilidade de se proceder a nova penhora, diante da ausência de indícios de que o bem constrito seria insuficiente para saldar o débito exequendo, notadamente considerando a notícia da existência de jazidas no imóvel e que não foi levada em consideração na avaliação inicial, o que deverá contribuir para o aumento do valor inicialmente considerado pela perícia.<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos." (AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos.(AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)". Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Precedentes.<br>3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1559378/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação.<br>Precedentes.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.<br>1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas.<br>2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.<br>3. Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 638.717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA