DECISÃO<br>Trata-se de petição (fls. 868-909 e-STJ) protocolada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão acostada às fls. 859-865, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela própria parte ora requerente, a fim de cassar o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e eventual incidência dos critérios de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022.<br>Na petição de fls. 868-909, e-STJ, a requerente, sob o argumento do surgimento de novos fatos e provas a amparar o seu direito, requer o chamamento do feito a ordem, a fim de que seja revogada a liminar recursal, com a procedência do pleito especial.<br>É o relatório. Decide-se.<br>Recebe-se a petição de fls. 868-909, e-STJ, como embargos de declaração, tendo em vista que foi protocolada dentro do prazo recursal para a oposição do referido recurso.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>No caso em tela, a parte embargante, sob o argumento do surgimento de novos fatos e provas a amparar o seu direito, requer o chamamento do feito a ordem, a fim de que seja revogada a liminar recursal, com a procedência do pleito especial.<br>Razão não lhe assiste.<br>A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em contradição, omissão ou contradição no decisum embargado, que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>Ressalta-se que a análise de eventuais fatos e provas novos, por demandar dilação probatória, deverão ser submetidos às instâncias ordinárias.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco.<br>2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso.<br>No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA