DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro, assim resumido (fl. 177, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RÉU LOGROU PROVAR QUE FOI A AUTORA QUEM CONTRATOU O PRODUTO. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. É fato incontroverso que foi feito um TED para a conta de titularidade da autora, no valor de R$ 1.120,74 (hum mil, cento e vinte reais e setenta e quatro centavos). 2. O apelante comprova que a contratação foi feita por biometria facial, como se vê da comparação trazida entre a selfie da autora tirada no aplicativo do banco e os documentos apresentados nos autos como sendo de sua identidade. 3. A autora, em sede de réplica, insistiu na tese de que não firmou o contrato. Aduziu que o seu celular possui outro IP e o sistema operacional é Android 13, não o 8. 4. No entanto, nenhuma dessas alegações tem o condão de infirmar a higidez da contratação. Em primeiro lugar, o IP nem sempre é fixo e pode variar. Além disso, não há prova de que o celular apresentado seja da autora ou já o era quando da contratação. Aliás, sequer se exige que a contratação seja finalizada no celular da própria consumidora. 5. Não há nenhum indício de fraude. O dinheiro foi depositado na conta-corrente da autora e não de terceira pessoa estranha. Além disso, o contrato não foi intermediado por correspondente bancário. Ninguém, portanto, teria se beneficiado com a operação financeira supostamente fraudulenta. 6. A hipótese parece ser de mero arrependimento, o que não autoriza o desfazimento do negócio. Frise-se que o dinheiro foi depositado na conta-corrente da autora em dezembro de 2022, mas apenas em abril de 2023 é que a autora efetuou a reclamação administrativa ao réu. 7. Recurso provido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 203/208 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 210/222, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 373, II, art. 429, II, art. 1022, II, do CPC/15.<br>Sustenta, em suma, que a contratação por biometria facial não foi devidamente comprovada e que a decisão do tribunal de origem não abordou as questões jurídicas essenciais para a resolução da lide, notadamente quanto à apontada inobservância da regra prevista nos arts. 373, II, 429, II, do CPC/15.<br>Contrarrazões às fls. 227/231 (e-STJ).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 66/273 (e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 278/285, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 289/292 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, deve ser afastada a deserção. 2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. À luz dos elementos  fático-probatórios  constantes  dos  autos, concluiu a Corte de origem ter a instituição financeira demandado logrado comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora - efetiva contratação o contrato de mútuo, assinado de forma eletrônica por meio de biometria facial, assim como o efetivo depósito do respectivo montante na conta de titularidade da parte autora.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 179/182, e-STJ):<br>No presente caso, a autora nega que firmou com o réu o contrato de cartão de benefícios.<br>Por sua vez, o apelante sustenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, com termo e assinatura digitais apostas pelo consumidor.<br>Pois bem.<br>É fato incontroverso que foi feito um TED para a conta de titularidade da autora, no valor de R$ 1.120,74 (hum mil, cento e vinte reais e setenta e quatro centavos).<br>Ademais, o apelante comprova que a contratação foi feita por biometria facial, como se vê da comparação trazida entre a selfie da autora tirada no aplicativo do banco e os documentos apresentados nos autos como sendo de sua identidade.<br>A autora, em sede de réplica, insistiu na tese de que não firmou o contrato. Aduziu, ademais, que o seu celular possui outro IP e o sistema operacional é Android 13, não o 8.<br>No entanto, nenhuma dessas alegações tem o condão de infirmar a higidez da contratação. Em primeiro lugar, o IP nem sempre é fixo e pode variar. Além disso, não há prova de que o celular apresentado seja da autora ou já o era quando da contratação. Aliás, sequer se exige que a contratação seja finalizada no celular da própria consumidora.<br>Não há nenhum indício de fraude. O dinheiro foi depositado na conta-corrente da autora e não de terceira pessoa estranha. Além disso, o contrato não foi intermediado por correspondente bancário. Ninguém, portanto, teria se beneficiado com a operação financeira supostamente fraudulenta.<br>Não se olvide que hoje vige, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do consensualismo, pelo qual a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei determina que o instrumento é da substância do ato.<br>O próprio Código Civil reconhece hoje como semelhante a presencial a contratação feita pela internet, conforme se depreende da leitura dos artigos 427 e 428, in verbis:<br>(..)<br>A hipótese parece ser de mero arrependimento, que não autoriza o desfazimento do negócio. Frise-se que o dinheiro foi depositado na conta-corrente da autora em dezembro de 2022, mas apenas em abril de 2023 é que a autora efetuou a reclamação administrativa ao réu.<br>Diante dessas considerações, a conclusão a que se chega é a de que a autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabe a teor do artigo 373, I, do CPC.  grifou-se <br>Em sede de embargos declaratórios, complementou a Corte estadual (fls. 204/205, e-STJ):<br>Examinados os autos, constata-se que o V. Acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ensejar o manejo dos presentes aclaratórios.<br>Diferentemente do que sustenta a embargante, o V. Acórdão está em consonância com a tema repetitivo nº 1.061 do C. STJ, na medida em que esta Eg. Câmara de Direito Privada entendeu que os documentos apresentados pelo agravante bastaram para comprovar a autenticidade da assinatura digital aposta pela consumidora.<br>No mais, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que são válidas as assinaturas eletrônicas por plataformas não credenciadas no sistema ICP-Brasil.  grifou-se <br>Como se vê, diante dos elementos de prova constantes dos autos, associados às peculiaridades do caso concreto, o órgão julgador consignou a ausência de responsabilidade objetiva da parte ré.<br>Assim sendo, para superar as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, no sentido de reputar insuficientes as provas colacionadas para comprovar a relação negocial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. (..) 4. Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (..) 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Acórdão reclamado concluiu que a prova documental acostada aos autos pela instituição financeira é suficiente para comprovar os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos bancários questionados, rejeitando a necessidade de exame grafotécnico na hipótese. 3. A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o reexame da moldura fático-probatória da causa, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 43.515/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA