DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS FABIO COUTINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.428/1.429):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN). CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE. CONSELHO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS FABIO COUTINHO em face da sentença do evento 82, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§3º e 4º do CPC, com percentual de 5% ou 3% sobre o valor da causa devidamente atualizado, caso ultrapasse os valores do inciso III, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 2 - Não assiste razão ao autor, ora apelante, que se insurgiu contra a sentença que não pronunciou a prescrição suscitada e não reconheceu a nulidade do ato administrativo que lhe impôs o pagamento de multa. 3 - O apelante, que figurava como diretor da INVESTVALE, foi multado R$ 625.905,00 e R$2.685.932,15 (valores históricos) por ter adquirido cotas de emissão do INVESTVALE com uso de informação privilegiada, no caso, existência de contrato de opção de venda de ações Vale ON celebrado com o BRADESPAR S/A ("PUT") e de negociação com o BNDES no sentido de liberar ações do clube, caucionadas naquela instituição, fatos que conferiam liquidez dos ativos integrantes da carteira do INVESTVALE e um provável incremento patrimonial com reflexo no valor das cotas, colocando- se em posição de desequilíbrio (vantagem), por assimetria informacional, em relação aos demais cotistas, nas negociações com os ativos. 4 - A alegação de ocorrência de prescrição não merece prosperar, uma vez que a existência de ação criminal, ainda em trâmite neste Tribunal, pelos mesmos fatos, atrai nos termos do disposto no art. 1º, §2º, da Lei n.º 9.873/99, o prazo previsto no Código Penal. 5 - Como no caso concreto o autor foi indiciado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, que tem prevista a pena máxima de 12 anos (art. 4º, da Lei 7.492/86), o prazo prescricional aplicável é de 16 anos, em atenção ao art. 109, II, do CP. 6 - O artigo 115 do Código Penal determina que o prazo prescricional deve ser reduzido da metade quando o autor do crime tiver mais de 70 anos na época da prolação da sentença. No caso em apreço, o prazo reduziria de 16 para 8 anos. Contudo, mesmo que o processo administrativo sancionador tivesse ficado paralisado entre a interposição de recurso contra a decisão da CVM (em 03.12.2007) e a apresentação de petição por outras partes naquele processo administrativo (em 10.01.2013), em atenção ao defendido pelo autor, a prescrição suscitada não poderia ser pronunciada, já que o decurso do prazo foi inferior ao prazo de 8 anos. 7 - Diferentemente do que alega o apelante, os crimes que constituem o objeto da ação nº 0523036- 35.2006.4.02.5101 possuem similitude fática com os apurados nos autos do Procedimento Administrativo Sancionador, até mesmo porque a denúncia do MPF encontra fundamento nos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 07/2004. 8 - A CVM - em primeira instância - e o CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - em grau de recurso -, concluíram que o Conselho de Administração da INVESTVALE, integrado pelo apelante na contratação da "PUT" com o BRADESPAR, tinha conhecimento da potencial valorização das cotas decorrente da venda de participação na VALEPAR que, contabilizada a custo histórico, apresentava enorme defasagem de seu valor real, em detrimento de cotistas que desconheciam tal informação. Ao comprarem cotas de emissão do INVESTVALE, após a contração com o BRADESPAR, em 17/12/02, e, principalmente, após 10/7/03, data da Reunião do Conselho de Administração que registrou estar em curso negociação com o BNDES no sentido de liberar ações caucionadas, fizeram uso de informação privilegiada, colocando-se em posição de desigualdade (vantagem) em relação aos demais cotistas. 9 - A questão, complexa e técnica, foi minuciosamente analisada no âmbito da CVM e do CRSFN estando a condenação do apelante lastreada em decisão fundamentada, que indica os motivos de fato e de direito que levaram à imposição da sanção, no PAS CVM 7/04, que oportunizou o contraditório e a ampla defesa, vedado ao Judiciário a incursão no mérito administrativo. 10 - O autor, à luz do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório de ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que resultou na aplicação de multa no PAS CVM nº 07/04. 11 - A conclusão na esfera administrativa foi corroborada no âmbito penal, em decisão não transitada em julgado, uma vez que o ora apelante foi condenado pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, art. 4º da Lei 7.492/86, por acórdão unânime da 2ª Turma Especializada em 09/10/2018 (Ação Penal nº 0523036-35.2006.4.02.5101 - Evento 240). 12 - Em relação à insurgência quanto ao valor das multas aplicadas (R$ 652.905,00 e R$2.685.932,15), a CVM, por maioria, condenou o apelante ao pagamento de quantia equivalente à metade do benefício auferido, sendo certo que o dispositivo legal permitia a aplicação de multa correspondente até três vezes o montante da vantagem econômica conquistada. 13 - A aplicação da multa se mostrou razoável e proporcional, não havendo qualquer afronta aos princípios norteadores do processo administrativo sancionatório. Não cabe, portanto, a redução da multa fixada dentro do patamar previsto na Lei nº 6.385/76, art. 11, §1º, III. 14 - Apelação improvida, honorários sucumbenciais majorados para 6% ou 4% sobre o valor atualizado da condenação, caso ultrapasse os valores do inciso III, a ser definido em fase de liquidação do julgado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.564/1.566).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 1.519/1.521):<br>Por certo, a matéria discutida no presente recurso não afronta de maneira alguma o entendimento disposto da Súmula 7 dessa E. Corte Superior.<br>Isso porque, não se requer em momento algum neste Re- curso o reexame do contexto fático-probatório ou do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, circunstância que certamente redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos.<br>(..)<br>Assim sendo, o presente Recurso Especial merece ser conhecido e provido.<br>O conteúdo da Súmula 7 do STJ não se aplica ao presente caso e, para superá-lo, basta apenas a mera análise para CONSTATAR CLARAMENTE QUE O RECORRENTE NÃO PRATICOU INFRAÇÃO ALGUMA, NÃO PRATICOU O INSIDER TRADING E POSSUI RESPONSABILIDADE ALGUMA PERANTE OS SUPOSTOS DANOS QUE POSSAM ENSEJAR EM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>Ou seja, a presente demanda necessita de mera VALORAÇÃO, e não reexame do contexto fático-probatório, visto que o tribunal de 2ª instância errou ao não valorar adequadamente as provas juntadas pelo recorrente!<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA