DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra acórdão assim ementado:<br>DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS<br>I - Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação do imóvel em questão, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, autorizando a imissão definitiva da ECO101 na posse do imóvel desapropriado e fixando o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) a título de indenização, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, os parâmetros fixados pelo Juízo na fundamentação. Condenação da ECO101 ao pagamento das custas judiciais remanescentes (0,5%), bem como de honorários sucumbenciais, arbitrados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.<br>II - Pretendeu a Parte Autora a desapropriação de área de 16.634,61m , no município de Anchieta/ES, para execução de obra de duplicação do subtrecho F, entre o km 308 200m e o km 357 700m da Rodovia BR-101. As áreas a serem desapropriadas - medindo 4.725,49m  (área 1) e 11.909,12m  (área 2) - são oriundas do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta/ES, sob o nº 10.635, o qual possui 130,05ha.<br>III - A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, consignou, conforme vistoria realizada em 21/07/2020, como sendo justo valor indenizatório de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). A Concessionária, na petição inicial, ofereceu a título de indenização o montante de R$ 47.288,94 (quarenta e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme vistoria realizada em 05.04.2018.<br>IV - Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam, constata-se, no caso concreto, que o laudo formulado pelo perito judicial, acostado no evento 107 e complementado nos eventos 133 e 163, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido.<br>V - Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Corrija-se a autuação para que passe a constar a Remessa Necessária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS<br>I - Embargos de Declaração opostos por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S. A. objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.<br>III - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à adequação do laudo pericial e de suas complementações, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, consignando que, "Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam, constata-se, no caso concreto, que o laudo formulado pelo perito judicial, acostado no evento 107 e complementado nos eventos 133 e 163, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.<br>IV - Também foram apreciadas, na fundamentação do voto condutor, as matérias pertinentes à vocação urbana do imóvel e as relativas à ausência de áreas em oferta ou transações no município de Anchieta, onde o imóvel expropriado se localiza, estando explicitado que "o perito registrou que o imóvel está inserido no perímetro urbano do Distrito de Jabaquara, de modo que pode ser explorada comercialmente e urbanizada, o que implica a valorização da área individualizada"; e que "a pesquisa de mercado contempla imóveis do município de Guarapari com características similares e localização da área avaliada (próxima da divisa entre os dois municípios) em razão de não terem sido encontradas áreas em oferta ou transações no município de Anchieta, onde o imóvel expropriado se localiza (item 3.1. do laudo pericial do evento 107). Além disso, o expert ressalta que "o laudo que instrui a Inicial (Evento 01 Laudo 5), elaborado pela própria Concessionaria Requerente, contempla dados não somente dos Municípios de Guarapari e Anchieta (como utilizado na avaliação pericial) mas também, amostras dos seguintes Municípios: Santa Leopoldina, Cariacica, Viana, Iconha, Rio Novo do Sul, Presidente Kenedy e Itapemirim" (evento 133)".<br>V - Melhor sorte não socorre a ora Embargante no tocante à afirmada omissão quanto às alegações referentes à não adoção do critério previsto na NBR 14653-3 item 11.1.2.3, pois constou no voto condutor que "a referida norma estabelece que o critério básico nas desapropriações parciais é o da diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel remanescente, na mesma data de referência (critério "antes e depois"), devendo ser apreciadas as circunstâncias especiais, quando relevantes, tais como alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento. Nesse ponto, verifica-se que o perito elucidou que a adoção de tal critério não é obrigatória e que o Método Comparativo de Dados de Mercado utilizado, com uso de regressão linear, com base na NBR 14.653-2: 2011, item 8.2.1, no qual o valor do imóvel é determinado por meio de tratamento técnico dos elementos comparáveis, constituintes dos dados amostrais, com a utilização de inferência estatística, melhor leva em conta as peculiaridades do imóvel, haja vista que a utilização do método "antes e depois" considera a propriedade como se fosse homogênea, o que normalmente não condiz com a realidade (item II do laudo pericial - evento 133)."<br>VI - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.<br>VII - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.<br>VIII - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. IX - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>X - Embargos de Declaração desprovidos.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 477, §2º, 473, IV, 489, §1º, 1.022, II, do CPC; art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, sustentando que:<br>02. Conforme se observa nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a corte se limitou a manter a sentença, sem enfrentar os artigos mencionados, principalmente no que desrespeito a ausência de aplicação do contraditório e da ampla defesa.<br>03. O perito judicial não corrigiu as irregularidades apontadas pelos laudos dos assistentes técnicos da Recorrente, assim, a Recorrente apresentou parecer técnico divergente, bem como requereu a intimação do perito devido à ausência de esclarecimentos suficientes sobre tais impugnações, todavia, em contrariedade ao art. 477, §2º e art. 473, IV do CPC, o Juízo de primeiro grau, seguido pelo Juízo a quo, continuou contrariando a legislação federal.<br> .. <br>12. A Recorrente, na ação originária, em três oportunidades (eventos n. 128, 145 e 173) apresentou impugnação ao laudo pericial questionando o i. Perito sobre: (a) A classificação do imóvel, que deveria ser rural e não urbana, conforme consta no laudo, vez que a área é de vocação agrícola; (b) O método utilizado, que avaliou as faixas desapropriadas isoladamente, não condizente com a desapropriação parcial; (c) A necessidade de ajuste quanto às amostras utilizadas no laudo todas voltadas para o Município de Guarapari, ao passo que o imóvel avaliado está localizado no Município de Anchieta.<br>13. Contudo, em que pese os esforços da ora Recorrente, o i. perito nomeado mesmo intimado duas vezes para sanar as irregularidades e esclarecer os pontos de divergência apontados nos laudos emitidos pelos Assistentes Técnicos da Concessionária, continuaram pendentes de esclarecimentos.<br> .. <br>16. Diante do exposto, resta claro que a Recorrente, ao longo do processo originário, buscou de maneira diligente e fundamentada a impugnação do laudo pericial. Apesar dessas tentativas, o i. perito nomeado não atendeu adequadamente às impugnações, deixando de sanar as irregularidades e responder de forma conclusiva aos pontos levantados.<br>17. Percebe-se, para tanto que o MM. Juiz, ao fundamentar suas razões de decidir, baseou-se em Laudo Pericial inválido, na medida que o perito foi incapaz de responder de forma satisfatória a argumentos fáticos, técnicos e normativos oferecidos pela Recorrente e que são determinantes para a solução da controvérsia (fls. 911-915).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, impende registrar que "é inviável a interposição de recurso especial para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento pacificado no STJ" (AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam, constata-se, no caso concreto, que o laudo formulado pelo perito judicial, acostado no evento 107 e complementado nos eventos 133 e 163, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido.<br> .. <br>No que pertine ao entendimento de a área 1 possuir vocação urbana, importa asseverar que o perito registrou que o imóvel está inserido no perímetro urbano do Distrito de Jabaquara, de modo que pode ser explorada comercialmente e urbanizada, o que implica a valorização da área individualizada.<br>Além disso, restou expressamente esclarecido pelo perito que a pesquisa de mercado contempla imóveis do município de Guarapari com características similares e localização da área avaliada (próxima da divisa entre os dois municípios) em razão de não terem sido encontradas áreas em oferta ou transações no município de Anchieta, onde o imóvel expropriado se localiza (item 3.1. do laudo pericial do evento 107). Além disso, o expert ressalta que "o laudo que instrui a Inicial (Evento 01 Laudo 5), elaborado pela própria Concessionaria Requerente, contempla dados não somente dos Municípios de Guarapari e Anchieta (como utilizado na avaliação pericial) mas também, amostras dos seguintes Municípios: Santa Leopoldina, Cariacica, Viana, Iconha, Rio Novo do Sul, Presidente Kenedy e Itapemirim" (evento 133).<br>Quanto à alegação de que não foi utilizado no laudo pericial o critério previsto na NBR 14653-3 item 11.1.2.3, cumpre anotar que a referida norma estabelece que o critério básico nas desapropriações parciais é o da diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel remanescente, na mesma data de referência (critério "antes e depois"), devendo ser apreciadas as circunstâncias especiais, quando relevantes, tais como alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento. Nesse ponto, verifica-se que o perito elucidou que a adoção de tal critério não é obrigatória e que o Método Comparativo de Dados de Mercado utilizado, com uso de regressão linear, com base na NBR 14.653-2: 2011, item 8.2.1, no qual o valor do imóvel é determinado por meio de tratamento técnico dos elementos comparáveis, constituintes dos dados amostrais, com a utilização de inferência estatística, melhor leva em conta as peculiaridades do imóvel, haja vista que a utilização do método "antes e depois" considera a propriedade como se fosse homogênea, o que normalmente não condiz com a realidade (item II do laudo pericial - evento 133).<br>Dessa forma, tendo em vista que o laudo pericial restou devidamente fundamentado, expressando o justo preço de avaliação dos imóveis expropriados, não merece reparos a bem lançada sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 854).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos já expostos quando do julgamento do recurso de apelação (fl. 893).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC.<br>De relevo, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a demanda, o juiz sentenciante assim se manifestou:<br>Inicialmente, cumpre dizer que não houve qualquer desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Após a apresentação do laudo pericial, no evento 107, as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram apresentando suas impugnações (eventos 127 e 128). O perito foi intimado e manifestou-se no evento 133, prestando seus esclarecimentos sobre os pontos abordados pelas partes. Novamente a parte autora/embargante impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito, havendo nova intimação do expert para manifestar-se nos autos, o que ocorreu no evento 163. De novo, a parte autora impugnou as razões do perito (evento 173).<br>Ora, este Juízo não pode ficar indefinidamente intimando as partes e o perito para manifestarem-se acerca das divergências existentes entre eles, sob pena de o processo nunca chegar a seu termo.<br>É necessário apenas que se oportunize às partes se manifestarem sobre eventuais inconsistências encontradas no laudo, o efetivamente que ocorreu na espécie, cabendo a este Juízo apreciar e decidir acerca das questões levantada.<br> .. <br>A sentença não deixou dúvidas de que "todos os questionamentos feitos pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito. E, embora a ECO101 se insurja contra os métodos utilizados pelo expert, bem como contra as conclusões do laudo pericial, não há qualquer vício formal que o invalide, tampouco houve desrespeito aos princípios do contraditório em ampla defesa, de modo que irresignação da parte autora não tem razões para existir" (fl. 747-748).<br>Nesse sentido, alterar a conclusão do Tribunal de origem - para infirmar a veracidade da perícia judicial -, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso.<br>2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na decisão agravada.<br>3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.504.257/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA