DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por HENRIQUE JOE RODRIGUES FERNANDES contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 157-161).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa (fls. 262-270).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 279-290),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação ao artigo 67 do Código Penal, requerendo a integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-304), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 326-327), após o órgão fracionário não ter realizado juízo de retratação (fls. 311-316).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  provimento do  recurso  especial  (fls.  338-343).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, no recurso especial, a questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Compulsando a tese apresentada na seara recursal, tenho que suas premissas merecem prosperar.<br>Por  oportuno,  passo  a  analisar  as  motivações  apresentadas  no  acórdão  recorrido  quanto  à  controvérsia (fls. 266-267, grifei):<br>"No que tange à Henrique, registro que a base foi fixada no mínimo de 4 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.<br>Na segunda etapa, o julgador anotou que deveria a pena ser aumentada de oito meses, diante da reincidência (fls. 85/89 e 93/95), já condenado por furto. Ocorre que houve a compensação parcial de dois meses, o aumento pela reincidência, preponderante, com a atenuante da confissão, restando seis meses da exasperação, perfazendo pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias multa.<br>Na terceira fase, aumentaram-se as penas de um terço, diante da causa de aumento do concurso de pessoas, com sanção final, para Henrique, de 6 anos de reclusão e 15 dias multa.<br>A pena deve ser exasperada para Henrique na segunda etapa tal como decidido, devendo ser afastada a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reafirmando o posicionamento desta Câmara, no sentido de que a reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante e como tal tem influência na fixação das penas.<br>Cuida-se de maior rigor em relação àquele que, anteriormente envolvido com o crime, não se emendou. No caso, há reiterados crimes patrimoniais.<br>Dessa forma, o caso é de incidência do artigo 67 do Código Penal, que assim dispõe expressamente: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."<br>Da  análise  dos  segmentos acima,  observo  que  o acordão  impugnado  reconheceu  expressamente  a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, decorrente de única condenação anterior por crime de furto. Contudo, deixou de compensá-las integralmente por entender a agravante como preponderante.<br>Ocorre, entretanto, que, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a Terceira Seção dessa Corte, ao reapreciar o Tema Repetitivo 585, no julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, ressalvadas apenas as hipóteses de multirreincidência, em que é possível a compensação parcial.<br>Confira-se, a propósito, o exato teor do precedente vinculante:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Destarte, pelas razões indicadas, não se tratando de hipótese de multirreincidência, tenho como impositiva a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do CP e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Considerando a fundamentação exposta, reviso a dosimetria da pena:<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em virtude da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 160).<br>Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea e a compenso integralmente com a agravante da reincidência (fl. 160), porquanto igualmente preponderantes. Fica, destarte, fixada a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.<br>Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), o que eleva a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de modificação da pena, mantidos incólumes os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar a reprimenda do recorrente HENRIQUE JOE RODRIGUES FERNANDES em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, nos termos da fundamentação acima exposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA