DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por ANDERSON RICARDO DA SILVA contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de, respectivamente, 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa; e 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 223-239).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação em que a defesa requeria o redimensionamento da pena corporal; a redução da pena de multa; e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 294-298).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a ",  da  Constituição  da  República,  a  defesa  sustenta  a violação ao art. 67 do Código Penal (fls. 302-307).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 309-312), o recurso foi admitido na origem (fls. 332-333).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo não conhecimento do recurso  (fls. 349-353).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A defesa pleiteia o abrandamento da dosimetria em favor do recorrente, com reconhecimento da compensação integral entre a confissão e a reincidência.<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão concluiu que a reincidência seria preponderante em relação à confissão, o que contraria a jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior, no sentido de que a confissão deve compensar integralmente a reincidência, salvo nos casos de multirreincidência, o que não é a situação dos autos.<br>A questão está pacificada no Tema Repetitivo n. 585, STJ:<br>"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."<br>Portanto, é cabível a compensação integral na segunda fase da dosimetria, de modo que há a necessidade de nova dosimetria em relação a ambos os crimes.<br>Como a pena-base ficou no mínimo legal e na segunda fase há a compensação, incide apenas, na terceira fase, e apenas em relação ao crime de roubo, o aumento de 1/3 (um terço) pela coautoria.<br>Portanto, fixo as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão para o crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Aplico, ainda, o concurso formal, para aumentar a maior pena em 1/6 (um sexto).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, e fixar a pena do recorrente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA