DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RALPH FLORINDO DE REZENDE GLÓRIA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.381 (mil trezentos e oitenta e um) dias-multa (fls. 309-324).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação em que a defesa pretendia a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio e a readequação da pena. Na oportunidade, houve apenas o redimensionamento da reprimenda, a qual foi fixada em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa (fls. 442-451).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, caput, e § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006; e 59 do Código Penal (fls. 460-468).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 493-495).<br>Neste agravo a defesa sustenta que a matéria é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base. Argumenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente o redutor com base em fundamentos genéricos e sem elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa, além de ter aplicado bis in idem na dosimetria. Invoca precedentes desta Corte Superior que reconhecem o benefício em hipóteses análogas e requer provimento do agravo para processamento e acolhimento do recurso especial (fls. 505-511).<br>O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 515-525).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 542-545).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal de origem, ao manter a negativação do vetor culpabilidade, fundamentou adequadamente sua decisão, ao considerar que a condição de policial penal configura circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta. Com efeito, aqueles que exercem funções públicas, especialmente na área da segurança, têm o dever funcional de zelar pela legalidade e pela ordem, assumindo maior compromisso com o cumprimento da lei. Quando tais agentes praticam crimes, há evidente quebra do dever de probidade e maior desvalor da conduta, justificando a exasperação da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>" ..  3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para tal valoração.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes, considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso dessa condição para enriquecimento ilícito.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo 514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619;<br>Súmula 330/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017." (AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/6/2025).<br>No tocante às circunstâncias do crime, verifico que o agravante se utilizou de expedientes sofisticados para ocultar sua identidade e dificultar a persecução penal, empregando nome fictício ("Rafael Pereira") e valendo-se dos serviços dos Correios para importação internacional de substâncias entorpecentes.<br>A utilização de empresa pública federal para a prática de crime transnacional de tráfico de drogas, representa circunstância de especial gravidade, pois potencializa o risco de disseminação de substâncias eventualmente inexistentes no território nacional, dificulta sobremaneira as atividades de fiscalização e controle, e amplia o alcance da atividade criminosa através da estrutura estatal.<br>Não há que se falar em bis in idem com a majorante da transnacionalidade, uma vez que esta considera apenas o aspecto geográfico do crime, enquanto as circunstâncias do crime avaliam o modus operandi específico empregado pelo agente.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, o art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece causa de diminuição de pena para o agente que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou adequadamente a aplicação da aludida minorante, ao constatar que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, conforme demonstrado pelo modus operandi reiterado, com a utilização sistemática de nomes fictícios para recebimento de encomendas; duas importações em curto lapso temporal (outubro e novembro de 2018), além de a investigação ter revelado que o agravante continuava recebendo encomendas em nome de terceiros até 2020.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a habitualidade delitiva, evidenciada pela reiteração de condutas e pelo emprego de métodos sofisticados, afasta a aplicação do tráfico privilegiado, ainda que o agente seja tecnicamente primário.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA