DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS DA SILVA BARROS JUNIOR, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA e LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo Código (emprego de arma de fogo).<br>Abimael foi condenado às penas de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa; Carlos teve penas fixadas em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa; e Leilthon foi apenado com 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 2.298-2.314).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento às apelações em que as defesas requeriam, em síntese, o reconhecimento da nulidade por inobservância das formalidades legais previstas no art. 226, do Código de Processo Penal; a absolvição por falta de provas; o redimensionamento das penas; a necessidade de reconhecimento e aplicação do crime continuado; e o abrandamento do regime prisional (fls. 2.669-2.803).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação, em suma, aos arts. 386, inciso VII, e 226 do Código de Processo Penal; 33, § 2º, 59, 68, 71 e 157, do Código Penal (fls. 2.851-2.869).<br>Os recorrentes sustentam, em síntese: (i) nulidade do reconhecimento pessoal efetivado na fase policial (art. 226 do Código de Processo Penal) e insuficiência de provas para a condenação (art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal); (ii) valoração indevida dos vetores da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências); (iii) aplicação desproporcional da fração máxima do concurso de pessoas; (iv) a necessidade de reconhecimento de continuidade delitiva para CARLOS e adequação do regime inicial para LEILTHON (fls. 2.851-2.869).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.873-2.884).<br>O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial (fls. 2.933-2.938).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ( fls. 2.998-3.040).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os recorrentes sustentam que o reconhecimento pessoal ocorrido na fase policial teria violado o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, prova inválida e insuficiente para sustentar a condenação. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar.<br>Segundo o Tribunal de origem, a vítima descreveu, de modo consistente, a dinâmica do crime, tendo afirmado, sem sede policial, que ficou "cara a cara" com os recorrentes. Posteriormente, o reconhecimento foi confirmado em juízo. Ademais, as diligências policiais, o depoimento de agentes que participaram da apreensão, e outros elementos (pertences apreendidos, apreensão de veículo com indicação de utilização no crime, e declarações de terceiro que apontaram a participação dos acusados) compõem um conjunto probatório que corrobora a autoria delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento policial isolado merece cautela, mas não implica, automaticamente, nulidade absoluta, especialmente se houver outras provas a corroborar a identificação. Portanto, o vício do procedimento de reconhecimento só conduz à invalidação da prova se restar demonstrado efetivo comprometimento da credibilidade do ato, o que não se extrai do presente caso, uma vez que o acórdão recorrido apontou, de forma concreta, os elementos que justificaram a confiança no reconhecimento e na convicção do juízo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/8/2022).<br>Diante da ausência de demonstração inequívoca de contaminação do processo decisório, o que incumbia à defesa provar, não há que se falar em nulidade automática do reconhecimento.<br>Cumpre salientar, ainda, que a análise concreta realizada pelo Tribunal local, que considerou o reconhecimento em harmonia com o conjunto probatório, não comporta reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Da mesma forma, a pretensão de absolvição, fundada na alegada fragilidade das provas, exige que este Tribunal Superior reavalie o conjunto fático-probatório. Contudo, tal reexame é vedado em sede de recurso especial quando a matéria versa sobre a aferição da prova. No caso, a Corte de origem delineou, de forma motivada, os elementos que embasaram a condenação  depoimento coerente da vítima, confirmação em juízo, declarações de policiais e outras provas da investigação  , razão pela qual não é possível a absolvição por insuficiência probatória sem afrontar a Súmula n. 7, STJ, como já mencionado no parágrafo anterior.<br>Embora a controvérsia sobre o emprego de arma de fogo seja mais diretamente ligada a recurso de outro corréu, destaco que a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a incidência da majorante, mesmo na ausência de apreensão do artefato, desde que existam outros elementos de prova suficientes a demonstrar seu uso (descrição coerente da vítima, testemunhos etc.), o que foi tratado no acervo dos autos.<br>No ponto, portanto, não há óbice material a que o juízo valorize prova oral robusta que descreva a ameaça por arma, sem prejuízo da necessária verificação do contexto fático.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do art. 158 do CP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma qualificada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, além da longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.<br>7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018." (AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/6/2025).<br>Os recorrentes também pleiteiam o afastamento das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e às consequências e circunstâncias do crime.<br>Quanto à culpabilidade, o acórdão fundamentou adequadamente a valoração negativa com base na premeditação e no modo de execução do crime. Embora seja certo que a premeditação, isoladamente considerada, não justifique a exasperação da pena-base, no caso concreto verifico que a fundamentação não se limitou a esse aspecto, abrangendo também o planejamento detalhado e a forma organizada de execução do delito.<br>Sobre as consequências do crime, a fundamentação consignou o grave prejuízo econômico causado às vítimas e o abalo psicológico decorrente da invasão do domicílio. Não se trata de mera repetição dos elementos do tipo penal, mas da análise concreta dos efeitos específicos da conduta.<br>No que tange às circunstâncias do crime em relação ao réu Abimael, a utilização de uma majorante na primeira fase e outra na terceira fase é perfeitamente admissível, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada por roubo qualificado, com penas inicialmente fixadas em 15 anos de reclusão e 40 dias-multa, posteriormente redimensionadas para 12 anos e 6 meses de reclusão e 31 dias-multa.<br>2. A parte agravante busca a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja provido, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e pleiteando o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a aplicação de atenuantes e o reconhecimento de apenas dois delitos em concurso formal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a migração de causas de aumento para a primeira fase e a configuração do concurso formal de crimes.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso.<br>7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de majorantes excedentes do crime de roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase.<br>8. A análise da alegação defensiva de minoração das consequências do crime demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. Apesar dos óbices sumulares, constatou-se ilegalidade no reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que apenas dois patrimônios distintos foram violados, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus concedido de ofício para reconhecer o concurso formal de apenas dois delitos e redimensionar as penas dos agravantes para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 2. Majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 3. O concurso formal de crimes deve ser reconhecido apenas quando há violação de patrimônios distintos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 68, 70, 157; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.969.898/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023." (AgRg no AREsp n. 2.618.483/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025).<br>A aplicação da fração de 1/2 (metade) encontra-se devidamente fundamentada no número de agentes envolvidos (quatro pessoas) e na maior gravidade decorrente da ação coordenada entre os participantes.<br>Nos termos da Súmula n. 443, STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>No caso, a fundamentação, além do número de agentes, considerou o modo de execução e a maior lesividade da conduta praticada em grupo, justificando a aplicação da fração acima do mínimo legal.<br>Quanto ao reconhecimento do crime continuado, exige-se a presença de requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).<br>No presente caso, embora os crimes tenham sido praticados em período próximo, não se verifica a unidade de desígnios necessária à configuração da continuidade delitiva. Os delitos foram perpetrados contra vítimas diversas, em contextos distintos, caracterizando autonomia nas resoluções criminosas. Logo, o concurso material (art. 69 do Código Penal) foi corretamente aplicado, não havendo que se falar em crime continuado.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DIVERSAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA, E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. PRECEDENTE JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO HC N. 365.963/SP. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PELO ROUBO NO QUAL NÃO HOUVE CONFISSÃO. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEFINIRAM SEREM DIVERSAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem fundamentação baseada em circunstâncias que desbordem do tipo penal circunstanciado, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Quanto à continuidade, o art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - O Tribunal a quo, ao ratificar a sentença aplicando o concurso material entre os crimes, enfatizou que os delitos foram praticados em contextos distintos, além de inexistir unidade de desígnios entre as ações, afastando, com robustez, a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal. A conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do remédio heroico.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 17 anos e 24 dias, e 40 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC n. 398.752/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/6/2018).<br>A fixação do regime inicial fechado para o réu Leilthon da Silva Oliveira foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, o qual determina a observância dos critérios do art. 59 do mesmo diploma.<br>Conforme jurisprudência pacífica, a imposição de regime prisional mais severo que o previsto em abstrato para a quantidade da pena aplicada, exige fundamentação idônea baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (Súmula n. 719, STF). No caso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificaram a imposição do regime mais gravoso.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. O conjunto probatório é robusto. A dosimetria foi adequadamente fundamentada e não há nulidades a serem reconhecidas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA