DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por MAX PAULO TENORIO PEDROSA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "as razões apresentadas foram específicas, fundamentadas e diretamente dirigidas aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a alegação de mera argumentação genérica" (fl. 1.042).<br>Apresentada contraminuta às fls. 1.053-1.057.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1.033-1.036 e passo a nova análise do recurso.<br>O fundamento do pedido no Recurso Especial interposto por Max Paulo Tenório Pedrosa está centrado na alegação de que houve erro na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ao considerar intempestivo o Agravo de Instrumento. O recorrente argumenta que a decisão recorrida confundiu o pedido de ajuste, previsto no art. 357, § 1º, do CPC, com um pedido de reconsideração, o que não suspende ou interrompe o prazo recursal.<br>Ao decidir pela intempestividade do agravo de instrumento, a decisão consignou (fl. 656, grifo nosso):<br>Examinado os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, verifica-se claro óbice ao seu seguimento, por não restar preenchido um dos seus requisitos extrínsecos.<br>É que, compulsando os autos, nota-se que o agravante insubordina-se contra decisão lançada aos autos em 19/12/2022, que indeferiu a produção de prova oral requerida pelo Agravante.<br>Posteriormente, em 26/01/2023, foi formulado pedido de reconsideração, tendo o julgador de origem, em 13/03/2023, mantido a decisão anteriormente mencionada em todos os seus termos.<br>Com efeito, é certo que o pedido de reconsideração não tem condão de reabrir ou suspender o prazo recursal, devendo a parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo.<br>Compulsando os autos, constata-se que o agravante juntou petição de ajuste na decisão saneadora (fls. 107-116), cuja decisão foi a seguinte (fl. 121):<br>Assim, afasto a impugnação/esclarecimentos do demandante e mantenho a decisão datada de 19/12/2022.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal local vai de encontro com a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior no sentido de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo tem início somente após a apreciação de eventual petição de esclarecimento e/ou ajuste ou, caso inexistente esta, com o transcurso do prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.<br>2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso (REsp 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023).<br>No mesmo sentido: REsp 2.211.746/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2025; REsp 2.208.396/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025; e REsp 2.014.557/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este reaprecie a questão da tempestividade do agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Intimem-se.<br>EMENTA