DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl. 175-180, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉ OBTEVE ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. No caso em comento, não há como considerar desconhecimento da avença entre as partes, posto haver assinatura da parte autora no contrato entabulado entre as partes. Ademais, ante a ausência de impugnação das assinaturas, observo que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 262-265, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 273-288, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV; e ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC e a tese de que o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado é da instituição bancária.<br>Sem c  ontrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 301-314, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 336-339, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios na decisão de origem a ensejar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 346-353, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a existência de omissões do Tribunal local, inclusive sobre a necessária observância do Tema 1.061/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.<br>1. Consoante o que foi relatado, a parte insurgente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV; e ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC e a tese de que o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado é da instituição bancária.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente sobre a aplicação do Tema 1.061/STJ ao caso, diante da clara impugnação à veracidade da assinatura realizada na réplica, sendo certo que não há forma específica exigida na lei para essa impugnação.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal local, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos a Corte estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, reconsidero a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA