DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por RAIMUNDO BONIFÁCIO FERNANDES DE SÁ, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 238, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E DOS DEVERES DE ATENÇÃO E CAUTELA - RESPONSABILIDADE CIVIL TIPIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- O §1º, do art. 1.013, do CPC, estabelece que somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo".<br>- Em Ação movida por Seguradora, visando ao ressarcimento de prejuízos oriundos de acidente de trânsito, ainda que na condição de sub-rogada, devem ser provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.<br>- Evidencia-se o direito de regresso contra o condutor do veículo que, ao pretender realizar manobra de cruzamento, não assegura a preferência de passagem, deixando de obedecer à sinalização de parada obrigatória e de se atentar para o dever de cautela, dando causa, com exclusividade, ao sinistro ocorrido.<br>- Inexistindo impugnação dos valores ou dos itens relacionados nos Recibos apresentados, que se mostram compatíveis com os danos indicados no Boletim de Ocorrência, essa é a quantia a ser adimplida.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 324/344 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 358/377, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186 do Código Civil e 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que houve violação ao direito de defesa, pois a decisão foi baseada em provas unilaterais, sem comprovação suficiente da culpa do recorrente pelo acidente, e que o tribunal não apreciou adequadamente as teses levantadas, configurando omissão e contradição.<br>Contrarrazões às fls. 410/418 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 422/423, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 426/434, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 458/464, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, confirmando a decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem estar comprovada nos autos a responsabilidade da parte ora recorrente pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 244/254, e-STJ):<br>Ao sentenciar (cód. 63), o MM. Juiz concluiu "inexistir dúvidas quanto à dinâmica do acidente, a demonstrar que o evento teve como causa a ação do condutor do veículo da parte ré, ao efetuar deslocamento em desrespeito aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)", razão pela qual julgou o pleito procedente, para condenar "o réu a pagar à autora o valor de R$26.738,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), acrescido de correção monetária, pelos índices da Contadoria da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do pagamento/desembolso", dando ensejo ao presente Recurso.<br>No presente Apelo (cód. 56), resumidamente, o Suplicado insiste não ser culpado pelo acidente.<br>Ao exame da matéria devolvida a este Eg. Tribunal, registro que a Seguradora que efetua, em benefício da Segurada, o pagamento da cobertura securitária do veículo sinistrado, tem direito a ser restituída, pelo causador do evento, dos gastos referentes aos danos relacionados ao infortúnio.<br>(..)<br>No caso, é fato incontroverso e comprovado pelo Boletim de Ocorrência colacionado sob o cód. 10 e pelos demais arquivos que instruíram a Inicial (códs. 07/17), que, em 15/09/2020, na Avenida José Andraus Gassani, na cidade de Uberlândia/MG, aconteceu um acidente de trânsito envolvendo o veículo "UNO ATTRACTIVE 1.0 6V FLEX 4P, ano 2017, de placa PYL-8230, Chassi 9BD195A4NH0771481", segurado pela Autora, e o automóvel VW/VOYAGE GL, placa GND-7904, conduzido pelo Réu.<br>Sobre a dinâmica do acidente, a Requerente argumentou que o sinistro ocorreu por culpa do motorista Demandado, que, inobservando a sinalização de parada obrigatória, avançou o cruzamento, abalroando o veículo segurado.<br>Por sua vez, o Postulado sustentou que o sinistro ocorreu porque o carro de responsabilidade da Suplicante estava em alta velocidade e atingiu o seu automóvel, que estava parado.<br>No cotejo das provas, ao contrário do que sustentou o Recorrente, remanesceu claro que ele desrespeitou a sinalização existente no cruzamento.<br>No mencionado Registro Policial, acostado sob o cód. 10, consta a seguinte narrativa quanto ao evento:<br>"NO DIA 15/09/2020 AS 07:30 HS, O CONDUTOR VILSON MANOEL DA SILVA DO VEÍCULO FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0E, PYL8230 ESTAVA NO(A) AVENIDA JOSÉ ANDRAUS GASSANI, BAIRRO DISTRITO INDUSTRIAL, MUNICÍPIO UBERLÂNDIA, MG, NO SENTIDO CRESCENTE SEGUINDO EM FRENTE QUANDO OCORREU A COLISÃO COM VW/VOYAGE GL, GND7904 QUE ESTAVA NO SENTIDO DECRESCENTE CRUZANDO O FLUXO DE TRÂNSITO. O IMPACTO CAUSOU O(S) DANO(S) CITADO(S) NO CAMPO OBSERVACOES DA SEÇÃO DE CADA VEÍCULO.".<br>Ao demais, no Relatório carreado sob o cód. 11, foi indicado o testemunho de terceiro que presenciou o evento, que se encontrava no local do acidente e apontou que "o veículo uno trafegava pela preferencial e foi atingido pelo Voyage que seguia na secundária".<br>Destaco que não houve debate sobre o fato de que o Postulado visava cruzar a avenida na qual o automóvel segurado transitava, sendo que, em sua Defesa, ele deduziu que o outro motorista, em velocidade acima da permitida, o atingiu, enquanto ele se encontrava parado.<br>Ocorre que, não bastasse a ausência de provas acerca do suposto excesso de velocidade, registre-se que as fotos do abalroamento, colacionadas sob o cód. 12, infirmam a tese de que o Réu não teria sido o responsável pelo evento, até mesmo porque, caso o Apelante não houvesse adentrado na via principal, sem as cautelas mínimas necessárias, o acidente não aconteceria.<br>Aliás, instado a especificar os elementos probatórios que desejava produzir, o Suplicado pediu a produção de prova testemunhal, havendo, contudo, apresentado intempestivamente o rol de pessoas que seriam ouvidas (códs. 50/60), chancelando a sua desídia na elucidação dos fatos.<br>De mais a mais, é sabido que o Boletim Policial é elemento de prova portador de presunção juris tantum de veracidade na descrição dos fatos verificados, razão pela qual somente deixa de prevalecer diante de prova inequívoca em contrário (CPC, art. 405).<br>(..)<br>Ainda, é bem de se ver que, nem mesmo nesta seara judicial o Apelante trouxe algum elemento que evidenciasse o alegado excesso de velocidade, ventilado na Contestação e no presente Apelo, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo.<br>Então, à evidência, ao pretender cruzar o fluxo de trânsito da Avenida José Andraus Gassani, cabia ao Recorrente obedecer ao comando de parada obrigatória existente e atender às demais regras de trânsito, previstas nos arts. 28, 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem, respectivamente:<br>(..)<br>Todavia, é manifesto que o Apelante avançou a sinalização de "Pare", consubstanciando infração gravíssima, segundo o art. 208, do CTB, e não agiu com a devida diligência ao executar a sua manobra de cruzamento, interceptando a trajetória preferencial seguida pelo veículo segurado pela Requerida, dando causa, de forma exclusiva, ao acidente narrado, sendo incabível, portanto, o reconhecimento de culpa do condutor automóvel segurado.  grifou-se <br>Assim sendo, para derruir as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade civil da parte ora recorrente pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. 1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÃO DUPLA. MANOBRA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem, que considerou que o acidente automobilístico ocorreu devido a uma manobra inadequada realizada pelo recorrente, exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas do processo, o que implica a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.470.276/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. A Corte estadual, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo pela caracterização da culpa atribuída à recorrente pela ocorrência do evento danoso, bem como pela não configuração de causas excludentes da responsabilidade civil. Indenização por dano moral fixada em quantia que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.028/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA