DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERALDO MALVAR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1415/1417, e-STJ).<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSIAL CIVIL. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INUNDAÇÕES E INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTÉ RÉ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.<br>1. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância.<br>2. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Os danos provocados por problemas estruturais no imóvel decorrentes de obras anteriores à locação são de responsabilidade do proprietário do bem.<br>4. Se a interdição do imóvel locado decorre de negligência do proprietário, este é o responsável pelos danos por ela causados.<br>5. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil).<br>6. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.<br>7. A pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral e pode pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser dotada de elemento psíquico, nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Estabelecido que o fato investigado gera reparação, deverão ser consideradas as três finalidades do dano moral para fixação do valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica).<br>9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 486 e 1.022 do CPC; e, ainda, 186, 187, 927 e 1.148, todos do Código Civil.<br>Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto as teses relativas à omissão quanto: a) a ausência de nexo de causalidade a ensejar qualquer indenização; e, b) a sucessão de trespasses e a ligação destes com a locação em discussão. No mérito, aduz que as provas carreadas nos autos afastam a responsabilização do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 1405/1412, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.<br>Contraminuta às fls. 1449/1457(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A controvérsia trazida em preliminar deve ser resolvida, unicamente, a partir do cotejo das razões dos embargos de declaração opostos na origem pela parte ora recorrente e as razões de decidir apresentada pela Corte local.<br>Do exame dos autos, observa-se que as omissões foram expressamente destacadas no relatório dos aclaratórios na origem:<br>Observa que a atividade desenvolvida no imóvel objeto do contrato de locação desde 2002 até o ajuizamento da demanda sempre foi no ramo de padaria e confeitaria e sempre dependeu de contrato locatício. Ressalta que o locador desde 2002 até a imissão na posse ordenada nos presentes autos jamais teve a posse do imóvel de sua propriedade. Frisa que toda transferência de locação desde 2002 foi confirmada pelos empresários ou sociedades empresárias por meio de aceitação firmada nos contratos e posterior aquiescência do locador.<br>Destaca que há sim uma ligação entre as empresas que locaram os imóveis no período entre 2002 e 2017. Salienta que o termo de vistoria foi firmado em 11.10.2012 e o contrato três (3) dias depois, ou seja, primeiro teria havido o reconhecimento de que o imóvel estava em perfeitas condições e depois foi firmado novo contrato locatício. Defende que o contrato firmado com a empresa Passos e Passos Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP tinha previsão de término em 10.10.2015, porém em 11.3.2015 uma nova avença foi firmada, na qual constou como locatária a empresa Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP.<br>Explica que no referido instrumento contratual consta cláusula em que a locatária declara que recebeu o imóvel nas mesmas condições em que ele se encontrava quando da vistoria ocorrida em 2012, o que demonstra que a empresa Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP sucedeu a empresa Passos e Passos Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP por trespasse. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto às demais razões dos embargos de declaração. Argumenta que não houve manifestação quanto ao tópico da omissão quanto ao parcial provimento da apelação e os pedidos constantes nos itens V e VI da contestação.<br>Por sua vez, nas razões de decidir, em resposta à alegação de omissão, o Tribunal Estadual assim se manifestou:<br>O julgado embargado consignou claramente que o trespasse consiste no contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial e que não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada. Afirmou que o estabelecimento empresarial, no trespasse, deixa de integrar o patrimônio de um empresário - o alienante - e passa para o de outro - o adquirente e que o objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial.<br>Observou que nem sempre é fácil a constatação do trespasse, porém a presença de alguns indícios autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial, prevista no art. 1.146 do Código Civil, e, por consequência, da continuidade do contrato de locação: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e as atividades se desenvolverem no mesmo local. Destacou o Enunciado n. 59 da II Jornada de Direito Comercial, o qual pontua que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão.<br>Disse que as empresas Pão Delícia Artesanal Ltda. - ME e Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP, penúltima locatária do imóvel, celebraram em 31.12.2015 contrato de compra e venda de quotas sociais e cessão de direitos (id 11013971), de modo que está demonstrada uma ligação entre as referidas empresas, que não se caracteriza como trespasse, mas como cessão de quotas sociais e uma continuidade entre os contratos de locação firmados entre o embargante e Pão Delícia Artesanal Ltda. - ME e Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP. Salientou que não há comprovação, no entanto, de nenhuma ligação com as empresas locatárias anteriores que remonte ao ano de 2002.<br>Analisou minuciosamente cada um dos contratos de locação do imóvel firmados a partir de 2002: 1) o contrato de locação comercial firmado pelo embargante em 2002 teve como locatário Sebastião Edmir Lima Passos e como caucionante Edizênia Maria Lima Passos (id 11014120) e foi renovado no ano de 2009 (id 11014121); 2) o contrato de locação comercial firmado pelo embargante em 2012 teve como locatária Passos & Passos Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP, como caucionante Edilenice Jovelina Lima Passos (id 11014122) e os sócios da empresa locatária eram Edizênia Maria Lima Passos e Marcelo de Paiva Gonçalves; 3) o contrato de locação comercial firmado pelo embargante em março de 2015 teve como locatária a empresa Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP, como caucionante Clovis Martinelli França (id 11014123) e os sócios da empresa locatária eram Clovis Martinelli França e Clineo Monteiro França Bisneto; 4) o contrato de locação comercial firmado pelo embargante em maio de 2016 teve como locatária a empresa embargada, como fiadores José Roosevelt Duarte, Miriangela Pereira Ferreira e Karen Lorhane Pereira Ribas (id 11014120) e essas duas últimas eram sócias da empresa locatária.<br>Estabeleceu que o embargante não comprovou a existência de trespasse nem de outra relação entre a embargada e as locatárias anteriores à empresa Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda. - EPP que possibilite afastar a sua responsabilidade no caso concreto.<br>Ressaltou que não há indícios de confusão entre os sócios e que a mera manutenção da atividade realizada pelas empresas anteriores não é suficiente para caracterizar o trespasse e uma continuidade entre todos os contratos de locação desde o ano de 2002.<br>Lembrou que incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que caberia ao embargante comprovar a ocorrência de trespasse entre a empresa embargada e as demais empresas que locaram o imóvel desde o ano de 2002, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, o que não ocorreu.<br>Fixou que a empresa Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda - EPP firmou contrato de locação com a parte embargante em março de 2015 (id11014123) e que não foi comprovada a ocorrência de trespasse com as locatárias antecedentes, de modo que os danos provocados por problemas estruturais no imóvel decorrentes de obras anteriores a março de 2015 não podem ser imputados à parte embargada; são de responsabilidade do proprietário do imóvel, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.245/1991. Frisou que o embargante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de trespasses sucessivos no contrato de locação desde o ano de 2002, de modo que não é possível afastar a sua responsabilidade no caso concreto.<br>Saliente-se que o fato de constar no contrato de locação que a parte embargante recebeu o imóvel nas condições do termo de vistoria de 11.10.2012 (id 11014124, f. 8) não é suficiente para demonstrar o trespasse.<br>Ora, da simples leitura do acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Estadual, percebe-se, sem qualquer esforço, que a matéria suscitada pela parte ora recorrente foi destacada e individualmente apreciada, com fundamentação suficiente.<br>Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Pelo contrário, é certo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada no caso.<br>2. Por sua vez, a questão relativa à responsabilização do recorrente foi assim examinada e decidida pela Corte local:<br>Está demonstrado nos autos que existe uma relação entre a autora e a empresa Martinelli e Martinelli, penúltima locatária do imóvel, conforme contrato de compra e venda de quotas sociais e cessão de direitos juntado com a petição inicial, datado de 31 de dezembro de 2015 (ID 11013971).<br>(..)<br>Indubitavelmente, existe uma relação íntima com a penúltima locatária (Martinelli e Martinelli), que vai muito além da mera divisão do espaço, como quer fazer crer a autora. A própria petição inicial, antes da emenda, afirma que o estabelecimento foi objeto de um contrato de trespasse (ID 12287250 - Pág. 2, parágrafo segundo). A manutenção do nome fantasia da padaria é mais um indício de que isso ocorreu.<br>Mas a relação parece ir além do trespasse. O contrato do ID 12287792 tem elementos que o qualificam como compra das cotas da empresa Martinelli e Martinelli pelas mesmas proprietárias da Pão Delícia LTDA-ME, apesar de alguns de seus termos remontarem ao trespasse. Ou seja, ao menos trespasse existe, sem dúvida. Mas parece haver até mesmo um grupo econômico, o que possibilitaria imputar a responsabilidade de certos atos da Martinelli e Martinelli à Pão Delícia Artesanal-ME.<br>No entanto, a ligação não continua em relação aos contratos anteriores. Afinal, não há qualquer indício de administração comum das sociedades, a qual permitiria pensar na existência de um grupo econômico. Ademais, não é a simples manutenção da atividade realizada pela empresa anterior que caracteriza o trespasse, nem mesmo a ausência formal de devolução das chaves ao locador. Por isso, não é o fato de que há anos funcionam padarias naquela loja que significa que todos os contratos de locação são interligados entre si. Em regra, a modificação do locatário interrompe a continuidade dos contratos, e somente em situações excepcionais - como na evidente proximidade entre Pão Delícia e Martinelli e Martinelli - a questão pode ser tratada de maneira diversa.<br>Dessa forma, não é viável afirmar que existe uma ligação entre todos os contratos desde 2002. Por isso, as mudanças verificadas no telhado não podem ser imputadas à autora, visto que não há provas ou mesmo indícios concretos de modificações posteriores a 2015.<br>(..)<br>A empresa Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda - EPP, por sua vez, firmou contrato de locação com a parte ré em março de 2015 (ID 11014123).<br>(..)<br>A perícia judicial realizada nos autos (ID 11014207) concluiu que alguma alteração já foi efetuada na estrutura do imóvel no ano de 2002. O estudo que embasou a interdição do imóvel, confeccionado pelos engenheiros contratados pela autora (ID 11014002), concluiu que as demais modificações no telhado foram feitas entre os anos 2008 e 2012.<br>Observa-se, dessa forma, que as modificações efetuadas no imóvel, que ocasionaram inundações, as quais provocaram danos à autora foram anteriores ao ano de 2015, de modo que está configurada a responsabilidade da parte ré/apelante.<br>Quanto à interdição do imóvel, apesar de esta ter sido equivocada, verifica-se que decorreu de conduta omissiva do réu, que deixou de cumprir a determinação da defesa civil, agindo de forma negligente, conforme consignado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:<br>"(..) a infiltração não levou diretamente à interdição. Esta ocorreu somente porque, diante da inundação, a Defesa Civil foi chamada, determinou a realização de estudos sobre o imóvel e, com base no laudo produzido pelos engenheiros contratados pela autora, interditou a loja.<br>Dessa forma, mesmo que o locador seja responsável pelas infiltrações, seria possível que não o fosse pela interdição, dado que a cadeia causal que liga os dois fatos é longa. Em um exemplo bastante extremo, se a autora tivesse forjado o laudo de engenharia, a existência de inundação decorrente de infiltrações seria irrelevante para averiguar a responsabilidade pela interdição: o seu ato de afirmar dolosa e falsamente que a estrutura estava à beira de um colapso que teria levado a esse fato.<br>Mas não foi isso que ocorreu. É incontroverso que, diante do alagamento da loja, a autora comunicou o fato ao réu. No entanto, ele não cumpriu a determinação da Defesa Civil de "contratar empresa ou profissional habilitado para produzir laudo técnico circunstanciado e indicar as providências". A notificação falava em sobrecarga por deficiência no escoamento da água da chuva, o que tinha como o risco às instalações elétricas. Defeitos elétricos não eram a causa do problema. Ainda conseqüência assim, a atitude do réu, conforme sua própria defesa afirmou, foi contratar um eletricista (ID 16057799, terceiro parágrafo), que informou a necessidade de readequar as instalações.<br>Ora, diante da notificação, o mínimo que o réu deveria ter feito era chamar um engenheiro para analisar o escoamento das águas e a alegada sobrecarga, produzindo um laudo técnico, e não simplesmente verificando superficialmente a situação por meio de um profissional sem qualificação técnica para avaliar qual o peso que a estrutura suporta. Afinal, como já dito acima, questões estruturais são responsabilidade do locador, especialmente considerando que as modificações que geraram as infiltrações não foram feitas pela locatária - ou ao menos não há provas disso. Aliás, é exatamente por esse motivo que a cláusula quinta, parágrafo décimo segundo do contrato de locação (ID 12289585- Pág. 6) afirma que o locatário deve pedir autorização do locador para introduzir benfeitorias, inclusive necessárias. Além dos termos da lei, ele mesmo se colocou como responsável último pela estrutura do seu imóvel, por meio das cláusulas contratuais.<br>Como o locador não cumpriu sua obrigação de fazer, que seria seguir as determinações da Defesa Civil, garantindo que o imóvel fosse seguro e apto para utilização comercial (art. 22, I e IV, Lei 8.245/91), abriu-se a possibilidade de o credor dessa obrigação (locatária) mandar realizar o ato por sua própria conta (art. 249, Código Civil), tendo em vista que se tratava de situação urgente, pois as infiltrações inviabilizavam o exercício da atividade comercial em dias de chuva e poderiam até colocar em risco clientes e funcionários.<br>Uma vez contratada a empresa responsável pelo laudo, esta concluiu que o imóvel estava em risco iminente de colapso e deveria ser interditado. Seria até leviano que, diante de tal conclusão, a autora continuasse operando normalmente, conhecendo um laudo que afirmava que havia possibilidade de um acidente grave ocorrer a qualquer momento.<br>A conclusão equivocada do laudo não é motivo suficiente para que a autora possa ser considerada responsável pela interdição. Afinal, se o réu tivesse cumprido sua obrigação de contratar alguém para fazer um laudo acerca da sobrecarga e do escoamento de água e chegasse a conclusão diversa, o imóvel poderia ter permanecido em funcionamento. No entanto, ao descumprir sua obrigação, permitiu que a autora contratasse pessoa de sua confiança, que chegou a outra conclusão.<br>É importante ressaltar que, mesmo na engenharia, as respostas dadas por profissionais diversos não serão sempre idênticas. Assim, não há vício ou irregularidade no fato de o engenheiro contratado pela autora ter chegado a uma conclusão considerada errada pelo perito do juízo. Da mesma forma, se a autora discordasse da conclusão de eventual perito contratado pelo réu, não poderia simplesmente requerer a interdição e lançar a culpa sobre ele. Mas não havia dois laudos a serem comparados. Havia somente o laudo produzido pelo contratado da autora, ante a inércia do réu.<br>Registro que o desprezo do réu pela determinação da Defesa Civil fica muito claro após a interdição, ocasião em que foi enviado o e-mail do ID 13510617, em que se diz, categoricamente e diversas vezes, que a responsabilidade não é dele. No entanto, isso não corresponde à sistemática da lei: é simplesmente inexigível que o locatário seja responsável pela estrutura do imóvel, que não lhe pertence e no qual ele sequer poderia realizar obras sem autorização do locador. E, se o locador se recusa até mesmo a fazer o laudo para verificar o que está equivocado, a locatária não tinha alternativa senão seguir as conclusões do engenheiro por ela contratado.<br>Portanto, verificado que tanto as infiltrações quanto a existência de laudo opinando pela interdição são responsabilidade do locador - esse último fato em razão de sua omissão em produzir um laudo por conta própria -, ele deve responder pelos prejuízos causados em razão das inundações e da interdição. Afinal, todos os elementos da cadeia causal são imputáveis a ele. (..)"<br>O réu, assim, foi responsável pelas inundações e pela interdição do estabelecimento, de modo que deve arcar com os danos materiais sofridos pela autora.<br>O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil).<br>O dano emergente é a efetiva diminuição do patrimônio da vítima em decorrência de determinado ato ilícito. Identifica-se o dano emergente com a mera aferição da redução ou perda material resultante do ato ilícito. A indenização corresponderá ao bem atingido ou, subsidiariamente, o seu correspondente em dinheiro, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerente com o principio da restituição integral.<br>O lucro cessante corresponde à dimensão patrimonial que a vítima deixou de ganhar em razão do ato lesivo. É o prejuízo futuro da vítima. É tarefa árdua a mensuração do lucro cessante, todavia deve-se adotar o critério que observa uma probabilidade objetiva em razão do desenvolvimento natural dos acontecimentos e às particularidades de cada caso concreto.<br>O art. 402, parte final, do Código Civil impõe limites ao lucro cessante quando estabelece que a mensuração patrimonial da vítima será correspondente ao que razoavelmente deixou de lucrar. Evita-se, assim, que o lucro cessante se converta em fonte de enriquecimento sem causa por parte da vítima, limitando-se à função de compor a reparação do dano.<br>No caso dos autos, a parte autora comprovou a ocorrência de danos materiais no montante de R$ 122.982,93 (cento e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme consignou o sentenciante, e deve, portanto, ser indenizada pela parte ré.<br>Na hipótese, a instância ordinária, a partir do exauriente exame do conjunto fático-probatórios dos autos, amparada em vasta prova documental e pericial, concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais causados. Para derruir essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. Violação ao artigo 535, I e II, do CPC/73, não configurada.<br>Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado ou aferir a alegada ausência de responsabilidade civil, conforme pretendido pelas recorrentes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, o que, forçosamente, enseja em reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA