DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por MARIA DO CARMO JACINTO SIQUEIRA DE MORAES e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>1.1. Na origem, a questão restou assim examinada e decidida pela Corte Estadual:<br>Na inicial, o autor informou residir à Av. Hassib Morrafej, n 736, na comarca de Duartina, não alegando a viúva erro no endereço ou equívoco no encaminhamento, sendo o AR assinado por terceiro que não manifestou qualquer ressalva, o que induz tenha o ato ingressado na esfera de conhecimento da agravante, não havendo necessidade de sua própria assinatura para validar o ato.<br>Além disso, os demais sucessores também foram citados e também não se manifestaram, sendo que houve a juntada do último AR nos autos em 24/6/2022 e a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação fora proferida em 29/7/2022, não socorrendo os filhos a alegação de que não sabiam que o prazo legal mencionado na carta de citação era de 5 dias e não de 15 dias.<br>Devendo ser observado ainda que os sucessores possuem os mesmos advogados do autor falecido, os quais foram intimados de todas as decisões e tinham ciência da necessidade de habilitação dos sucessores desde dezembro de 2019, o que não foi feito em prejuízo do apelado que depende do trânsito em julgado para que o mandado de imissão de posse seja expedido.<br>Por conseguinte, mantém-se a r. decisão que não conheceu do recurso de apelação do autor pela ausência de habilitação dos herdeiros.<br>A alegação de nulidade processual foi afastada a partir da análise do caderno fático-processual dos autos, de forma que, da simples leitura dos autos, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda.<br>Em casos similiares, inclusive, tem-se sido o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada.<br>Visivelmente, o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>1.2. Por fim, cumpre destacar que o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial,  a  atrair  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Todavia,  nas  razões  do  agravo,  a  parte  insurgente  repisou  os  argumentos  do  apelo  extremo  e  sustentou  -  apenas com o argumento retórico da revaloração das provas  -  a  inaplicabilidade  da  Súmula  7/STJ,  deixando  de  atender  a  dialeticidade  recursal.<br>Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCIPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.<br>1.  À  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  compete  à  parte  agravante,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  infirmar  especificamente  os  fundamentos  adotados  pelo  Tribunal  de  origem  para  negar  seguimento  ao  reclamo.<br>2.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>3.  Esta  Corte,  ao  interpretar  o  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015  (o  qual  traz  disposição  similar  ao  §  3º  do  art. 1.029  do  do  mesmo  Código  de  Ritos),  firmou  o  entendimento  de  que  este  dispositivo  só  se  aplica  para  os  casos  de  regularização  de  vício  estritamente  formal,  não  se  prestando  para  complementar  a  fundamentação  de  recurso  já  interposto.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  AREsp  1490629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  05/08/2021,  DJe  25/08/2021)  grifou-se <br>1.3. E, ainda, quanto à defiência do dissídio pretoriano, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 2.465.338/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>1.4. Tem-se,  assim,  que  a  recente  jurisprudência  desta  Corte,  à  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  é  no  sentido  de  que  deve  a  parte  recorrente  impugnar  especificamente  o  fundamento  suficiente  para  manter  o  decisum  recorrido,  de  maneira  a  demonstrar  que  o  juízo  de  admissibilidade  do  Tribunal  de  origem  merece  ser  modificado,  ante a sua impropriedade, o  que  não  se  vislumbra  no  recurso  em  questão.<br>Desta  forma,  irrefutável  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ,  porquanto  inexistiu  ataque  específico  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  obstou  a  ascensão  do  recurso  especial  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>O presente reclamo, portanto, encontra óbice nas Súmulas 07 e 182 do STJ, apresentando-se manifestamente inviável.<br>2.  Ante  o  exposto,  não  conheço  do  reclamo.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA