DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ANTONIO COSTA PIRES CARRONDO, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do reclamo ante a ausência de comprovação, no ato de interposição do apelo, da existência de feriado local.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>1. Como é sabido, a Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>2. Ante o exposto, reconsidero a decisão ora atacada, determinando a conversão do feito em diligência para que seja intimada a parte ora agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual ocorrência de feriado local na hipótese.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA