DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 286/287):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA LIDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . REGULARIDADE DO VÍNCULO NÃO COMPROVADA. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS, ACASO DEPOSITADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. EM SE TRATANDO DE LIDE QUE VISA À PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELA MUNICIPALIDADE, COMPETE A ESSA ÚLTIMA, NO CASO, O DEVEDOR, PROVAR A QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO MUNICÍPIO NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO AUTORAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO FGTS. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE SOMENTE DEVE SER LIBERADA, ACASO DEPOSITADA. VALORES DO FGTS QUE, CONFORME CONSTA NA INICIAL, NUNCA FORAM DEPOSITADOS. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que (fl. 308)<br> ..  não foi analisado que o Município (ou qualquer outra entidade pública) não possui a obrigação de provar que realizou os pagamentos corretamente, especialmente se tiver seguido os trâmites legais para a quitação das obrigações trabalhistas. Essa presunção de regularidade dos atos administrativos é um dos pilares que fundamentam a não inversão do ônus da prova em favor do ente público.<br>A não demonstração da formação do saldo leva a pleitear que seja reconhecida a carência de ação, posto que, para que seja julgada a ação de cobrança, há a necessidade de demonstração da veracidade e liquidez dos valores apontados, e, como se percebe, tal comprovação restou ausente.<br>Requer provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 319/320).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se na origem de ação trabalhista ajuizada por GIDELSA LISBOA FEITOSA.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu nestes termos (fls. 290/293):<br>Como dito, de acordo com o que se extrai das referidas decisões, as contratações irregulares, sem a observância do concurso público, não são capazes de gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos, afora a percepção de saldo de salário, correspondente aos dias trabalhados e FGTS, acaso depositado<br>Ressalte-se que cabe à Administração Pública Municipal demonstrar se os salários foram pagos ao servidor, uma vez que a prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor.<br>Nesse ponto, as fichas financeiras juntadas pelo Ente Municipal, por si só, não comprovam o efetivo pagamento da verba salarial, uma vez que é produzida unilateralmente pela Administração Pública.<br>Ressalte-se que o requerido deveria ter colacionado aos autos prova do efetivo depósito da verba salarial ou contracheque assinado pelo servidor.<br>Ademais, a falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito.<br>Ao reverso, o que é passível de ser p rovada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 333, II, do CPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral.<br> .. <br>Ainda em suas razões, o Município ressaltou a escassez de recursos públicos para honrar a avença. Não pode se aplicar, no caso dos autos, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor.<br>Não basta a mera alegação de inexistência de recursos, mas a comprovação de ausência destes, também denominada exaustão orçamentária, para que se possa aplicar a teoria da reserva do possível.<br>No caso dos autos, o Recorrente limitou-se a alegar a carência de recursos, sem, contudo, acostar aos autos qualquer demonstrativo de sua situação financeira.<br>No que concerne ao pagamento do FGTS, aduz a parte autora que "Reclamado nunca depositou seu valor, quanto ao FGTS, sendo devido o valor correspondente aos anos trabalhados, assim como a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.".<br>Ocorre que, conforme anteriormente mencionado, as contratações irregulares, sem a observância do concurso público, não são capazes de gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos, afora a percepção de saldo de salário, correspondente aos dias trabalhados e FGTS, acaso depositado.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o Município "deveria ter colacionado aos autos prova do depósito da verba salarial ou contracheque assinado pelo servidor" (fl. 291), e não o fez.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA