DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 173, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS. TAXA MENSAL CONTRATADA QUE SUPEROU 20% (VINTE POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 201/210 (e-STJ).<br>Nas razões do especial, (fls. 213/220, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN).<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 351, e-STJ).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 354/360, e-STJ), adveio o presente agravo (fls. 365/372, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 804, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).<br>A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.<br>Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 176, e-STJ)<br>"Este Tribunal passou a entender configurada a abusividade dos juros pactuados, tão só na hipótese de existência de uma significativa discrepância, quando cotejados com a taxa média de mercado do período.<br>Assim, a taxa média pode servir de parâmetro à análise da legalidade do pacto firmado. Se a taxa contratada for muito superior àquela, verifica-se a abusividade. Caso não haja esta discrepância desarrazoada, declara-se a legalidade da taxa, ainda que superior à média do mercado.<br>A Corte Estadual, para fins de caracterizar abusividade, traz entendimento de sua confirmação, caso superior a 20% à taxa média de utilizada pelo mercado, por simples cálculo aritmético (taxa média x 1,2 = máximo tolerado).<br>No caso sub judice, a taxa aplicada nos contratos entabulados entre as partes foi 1,86% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado, à época da contratação, era de 1,45% ao mês.<br>Diante dos cálculos supra (1,86 x 1,2), constata-se a abusividade da taxa de juros prevista no contrato impugnado, uma vez que superior a 2% ao mês da taxa média de mercado.<br>Sendo assim, caracterizada a ilegalidade da taxa de juros pactuada, deve ser mantida a sentença para reconhecer a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios."<br>No particular, verifica-se que a taxa média de mercado foi o único parâmetro eleito pela Corte estadual para considerar abusivos os juros remuneratórios, sem no entanto promover uma análise efetiva da vantagem exagerada e justificadora da limitação judicial, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, cabalmente demonstrada em cada caso.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.<br>5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>A propósito, citam-se precedentes no mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.<br>3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7- Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021).<br>2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n. 2.230.053, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023.<br>Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA