DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANANAL CITY ADMINISTRADORA DE BENS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 92, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O PRIMEIRO CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO ATUALIZAR O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FEZ INCIDIR JUROS SOBRE JUROS. VALOR APONTADO NA INICIAL QUE JÁ CONTEMPLAVA O ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO CÁLCULO. ADEMAIS, HOMOLOGAÇÃO DO ÚLTIMO CÁLCULO PERICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 161-165, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 176-195, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, §1º, V, e 1.022, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a recorrida/agravante não se opôs, a tempo e modo, sobre a aplicação dos juros de 1% ao mês e da correção monetária pelo INPC sobre o valor total exequendo;<br>b) arts. 2º e 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; e<br>c) arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 525 do Código de Processo Civil de 2015, porque a alegação de erro de cálculo pela parte contrária foi intempestiva e portanto houve preclusão da matéria, de modo que devem ser mantidos os valores exequendos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 254-260, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 262-264, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 272-289, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 296-300, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, a recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos.<br>Importante observar como decidiu o Tribunal de origem acerca dos juros aplicados ao valor exequendo (fls. 90-91, e-STJ):<br>(..) iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente/agravada, apontou como devidos os valores de R$ 462.578,63 e R$ 36.919,41 (já atualizados e com incidência de juros).<br>Ocorre que, ao elaborar o laudo pericial, a contadora fez incidir sobre os valor apontados na inicial do cumprimento de sentença juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (evento 238); todavia, os valores apresentados na inicial do cumprimento de sentença já englobavam juros e correção monetária, de modo que, ao elaborar seu primeiro laudo, este homologado pelo juízo de origem ( evento 238 ), a perita fez incidir juros sobre juros.<br>Assim, porque o cálculo homologado fez incidir juros de mora sobre o principal já acrescido de juros, resultando assim na incidência de juros sobre juros, o cálculo do evento evento 238, não pode ser homologado.<br>(..)<br>De mais a mais, não olvidando os fundamentos apresentados nas contrarrazões, não há falar em inovação quanto às teses apresentadas na impugnação ao laudo pericial do evento 244. Isso, porque referidas teses somente poderiam ser arguidas naquele momento, haja vista que impugnam justamente o laudo pericial do evento 238 e não poderiam ter sido apresentadas anteriormente.<br>Portanto, deverão ser homologados os cálculos apresentados no evento 262, porque, além de estarem de acordo com o título executado, a impugnação da parte exequente apresentada no  evento 273 limitou-se a versar sobre a preclusão das impugnações da parte executada, sem apontar, naquela oportunidade, o eventual equívoco no cálculo que ora se homologa.  grifou-se <br>Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O acórdão combatido se fundamentou no entendimento de que não houve inovação recursal em relação às teses apresentadas na impugnação ao laudo pericial (evento 238) porque a referida contestação não poderia ter sido apresentada anteriormente.<br>Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)  grifou-se .<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A análise de violação dos arts. 2º e 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal não é cabível nesta instância superior.<br>É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.  ..  2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)  grifou-se <br>Inviável, portanto, a análise da alegada ofensa aos mencionados dispositivos constitucionais.<br>3. No pertinente à indicada violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 525 do CPC/2015, há de se observar que o Tribunal de origem entendeu que a correção de mero erro de cálculo na incidência dos juros moratórios e compensatórios não é vedada e tampouco viola a coisa julgada (fl. 90, e-STJ):<br>A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (evento 53, doc. 143 e ss.) e, em que pese não tenha havido insurgência pela parte executada/agravante, não há falar em preclusão acerca do sustentado equívoco no cálculo pericial homologado pelo juízo de origem, sobretudo porque "a jurisprudência uníssona no âmbito do STJ assenta que " ..  instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). Outros Precedentes: RMS 44.661/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 18/8/2015; AgRg no RMS 34.200/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012". (REsp n. 1.388.579/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, D Je de 8/11/2019).<br>Esta conclusão, de fato, está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Acrescentem-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20.9.2018. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.097/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA