DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ XAVIER DIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 231/233):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ECT. REVISÃO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIRETRIZES PARA CÁLCULO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 10.559/2002. DESCABIMENTO. VALOR IGUAL À REMUNERAÇÃO DO EMPREGO COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE OU EQUIPARAÇÃO A PARADIGMAS. BENEFÍCIOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA EXISTÊNCIA NO MOMENTO DA DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 0067242-34.2016.4.01.3400, julgou improcedente o pedido de que a ré proceda à revisão da prestação mensal, permanente e continuada, que lhe é paga na condição de anistiado político, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A Lei n. 10.559/2002 estabelece, no § 1º do seu art. 6º, as diretrizes a serem seguidas pela Administração para arbitramento da prestação mensal devida a anistiados políticos, quais sejam, os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado, ou, até mesmo, com base em pesquisa de mercado. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "para fixação da indenização prevista na Lei nº 10.559/2002, a pesquisa de mercado somente pode ser usada de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos ou sindicatos, por exemplo" (AC 0010351-66.2011.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e- DJF1 11/07/2018). 4. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, conforme os elementos de prova trazidos aos autos, sendo que, na ausência desses elementos, assegura-se ao anistiado a equiparação aos seus paradigmas na ativa, conforme a Lei n. 10.559/2002, observadas as peculiaridades da carreira. 5. No caso dos autos, não ficou demonstrada qualquer irregularidade na fixação do valor da prestação mensal paga ao apelante, tendo a Comissão de Anistia adotado como parâmetro a tabela salarial relativa à função que ele ocupava quando de sua demissão, enquadrando-o como Carteiro Motorizado III, Referência Salarial (RS) 43, que equivale à NM 29 da tabela anterior, correspondente ao que receberia caso não tivesse sido desligado da empresa. 6. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.559/2002, somente podem ser assegurados benefícios indiretos ao anistiado político nos casos em que, comprovadamente, já existiam quando da demissão do servidor ou empregado, ou seja, deve haver comprovação de que tais benefícios eram vinculados ao cargo à época da punição, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes deste Tribunal. 7. Especificamente em relação aos danos morais, "a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a prescrição qüinqüenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis" (REsp n. 1.783.581/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 01/07/2019). 8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por fundamento a tutela da integridade moral. Precedentes. 9. Em se tratando de concessão de anistia, o entendimento deste Tribunal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo "cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica" (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). 10. Na hipótese dos autos, tendo o autor sido demitido da ECT e posteriormente anistiado, não há comprovação de que tenha sido vítima de algum tipo de perseguição política, ou de que tenha sofrido prejuízos morais ou psicológicos que pudessem ter causado ofensa aos direitos da personalidade, não sendo, assim, cabível qualquer indenização por danos morais. 11. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 315/318).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a tese de violação ao art. 11 da Lei 10.559/02 e pleito de revisão da prestação mensal (permanente e continuada) para anistiado político .<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 299):<br>Não há que falar em reexame do acervo fático-probatório. Conforme exaustivamente demonstrado e debatido nos autos, a revisão da prestação mensal, permanente e continuada que ora se pretende, funda-se no fato da Comissão de Anistia - Ministério da Justiça, ao tempo da precificação daquela, ter desconsiderado o valor constante na PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL (FLS. 38 - do presente feito e FLS. 231 dos autos administrativos nº 2003.01.16421).<br>No referido documento, consta o valor a ser arbitrado à título de prestação mensal, permanente e continuada, nele englobada a remuneração segundo o preceito "como se na ativa estivesse", bem como os benefícios indiretos cujos os fundamentos legais para seu deferimento, encontra-se no presente recurso.<br>Portanto, o recurso especial deve ser admitido, posto que a atuação da Corte Cidadã estará adstrita ao campo dos aspectos legais e não reexame do acervo fático-probatório.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA