DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 224, e-STJ):<br>DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCE DÊNCIA. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.<br>1- Réu que debita na conta do autor expressivo valor (R$ 1.368.463,90). Alegação de se referir a saldo de operação de leasing vencido havia mais de 20 anos. Réu que não prova a origem contratual alegada nem que havia autorização para débito em conta. Dívida, ademais, que estaria prescrita.<br>Sentença que declara a inexigibilidade do débito e condena a restituir pela dobra o valor efetivamente descontado do autor (saldo que havia na conta - R$ 3.560,62). Manifesta ofensa à boa-fé objetiva. Dobra devida. Sentença mantida.<br>2- Condenação por danos morais. Indenização fixada em R$ 30.000,00. Evento pontual que, por si só, produz grave aba- lo emocional e desassossego. Danos morais caracterizados. Valor, contudo, reduzido para R$ 10.000,00. Sentença alterada.<br>3. Recurso do autor para majorar essa indenização. Recurso consequentemente desprovido. Pretensão, ainda, de alterar a base de cálculo dos honorários, levando-se em conta o pro- veito econômico (valor declarado inexigível  restituição dobrada  indenização por danos morais). Acolhimento. Art. 85, § 2º do CPC. Sentença alterada (considera apenas o valor da condenação).<br>4. Recursos parcialmente providos.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo aresto de fls. 234-237, e-STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 241-251, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 11, 85, §§ 2º, I, II, III, IV, e 8º, do CPC, ao argumento de que, na hipótese, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa e em razão da desproporcionalidade do valor arbitrado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 263-268, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 269-270, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 273-285, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 288-291, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)<br>Já em sessão de julgamento realizada no dia 16/03/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.850.512/PB (TEMA 1076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, fixado a seguinte tese:<br> A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no caso em apreço. 3. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.469.399/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA. MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. RESTITUIÇÃO. PARTE RÉ. (..) 3. As questões controvertidas nos recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o valor dos honorários advocatícios deveria ter respeitado os limites mínimo e máximo (10% a 20% - dez a vinte por cento) previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015; (ii) se o depósito prévio deveria ter sido revertido em favor dos réus e (iii) se era caso de redução da verba honorária. 4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 5. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento, realizado na sessão do dia 16 de março de 2022 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (arestos ainda pendentes de publicação) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. Logo, nesse caso, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio, previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos termos do artigo 494 do mesmo diploma. 7. Recurso especial de WALMIR DE CASTRO BRAGA e LIDIANA SANDRA LEANDRO RUFINO providos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial de GERDAU AÇOMINAS S.A. provido a fim de permitir o levantamento do depósito prévio pela ré. Recurso especial de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. prejudicado. (REsp n. 1.861.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.)<br>Registre-se, ademais, que "A Corte Especial do STJ definiu que o elevado valor da causa e, bem assim, os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento indevido não são suficientes para autorizar a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>No presente caso, a controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é elevado.<br>A parte recorrente requer, em síntese, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa e em razão da desproporcionalidade do valor arbitrado.<br>No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 228, e-STJ):<br>Quanto à base de cálculo dos honorários a cargo do réu, realmente a sentença está equivocada, porque deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, o valor declarado inexigível, o valor da restituição pela dobra e o valor da indenização por danos morais.<br>Portanto, o réu pagará integralmente as custas e despesas processuais, iniciais, intermediárias, recursais e finais, ao erário (o autor é beneficiário da gratuidade, não se cogitando de ressarcimento a ele, mas sim de pagamento ao erário, total), e pagará honorários advocatícios de: 15% do valor declarado inexigível, corrigido pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado; 15% sobre o valor total da condenação à restituição dobrada; 15% do valor total da condenação por danos morais.  grifou-se <br>Com efeito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte acerca da matéria, os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.<br>Outrossim, cumpre destacar que o Tribunal Pleno do STF, na Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, esclareceu que "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", não envolvendo as causas em que figurem apenas particulares, como na hipótese em análise.<br>Inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).<br>Nesse contexto, em razão da harmonia entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, de rigor a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA