DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO CESAR DA SILVA GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 611):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N.º 1.593/2015 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.<br>2. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos anteriores à Lei n.º 1.593/2015, tendo em vista a competência constitucional da Justiça Estadual para apreciar demandas que envolvem servidores municipais, após vigência da lei.<br>3. A Lei n.º 1.593/2015 regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Imperatriz. Entretanto, para que se reconheça o direito ao referido adicional, é imprescindível a comprovação de que o servidor desempenha suas atividades em condições insalubres, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.<br>4. No caso dos autos, a parte autora, Auxiliar de Serviços e Manutenção, não juntou laudo pericial que comprovasse a existência de condições insalubres em seu ambiente de trabalho. A ausência de tal documento inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade pleiteado.<br>5. Recurso de apelação conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração não foram opostos.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 667/679).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 6º, 370 e 472 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que "foi equivocada a conclusão do acórdão que julgou improcedente a demanda, ao invés de decretar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a produção da prova técnica, de incontestável indispensabilidade à efetiva prestação jurisdicional no presente caso" (fl. 649).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 617/620):<br>Passo à análise do mérito. O apelante sustenta que a concessão do adicional de insalubridade está regulamentada pela Lei n.º 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz), e que a parte autora, na qualidade de Auxiliar de Serviços e Manutenção, não faz jus ao referido adicional, pois não restou comprovado que exerce suas atividades em ambiente insalubre.<br>A Lei n.º 1.593/2015 de fato regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. No entanto, para que se reconheça o direito ao recebimento desse adicional, é imprescindível a comprovação de que o servidor desempenha suas atividades em condições insalubres, conforme estabelecido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.<br>No presente caso, a prova pericial realizada não demonstrou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da parte autora. Assim, embora a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade seja reconhecida pela Lei n.º 1.593/2015, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a concessão do referido adicional à parte autora.<br>Ressalta-se, ademais, que a parte autora não juntou aos autos qualquer laudo pericial que atestasse a existência de condições insalubres em seu ambiente de trabalho. A ausência de tal documento comprobatório é determinante para a improcedência do pedido, uma vez que a concessão do adicional de insalubridade exige, imperiosamente, a prova técnica das condições ambientais desfavoráveis, conforme estabelecido pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.<br> .. <br>Ante o exposto, conforme devidamente fundamentado e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade pela Lei n.º 1.593/2015, porém julgando improcedente o pedido da parte autora, por não restar comprovado que exerce suas atividades em ambiente insalubre.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA