DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 502-503):<br>Apelação Cível. Juízo de Retratação. Ação de Responsabilidade Civil proposta em face de tabeliã.<br>Sentença que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade da ré.<br>Acórdão primitivo desta Câmara que anulou a Sentença terminativa, determinando o prosseguimento do feito, com posterior julgamento de mérito.<br>Retorno dos autos à Câmara para reexame, na forma do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, à luz dos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme consignado no Aresto, pela análise da tese fixada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (tema 777), verifica-se inexistir dúvida acerca da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, todavia, isto não afasta a responsabilidade do autor do ato, que deve responder direta e subjetivamente, consoante regra do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994.<br>Nesse sentido, caberá ao prejudicado decidir se irá acionar apenas o delegatário, com o dever de comprovar a responsabilidade subjetiva, conforme possibilita o artigo 236, parágrafo 1º da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 22 da Lei nº 8.935/94; apenas o Estado, que responderá objetivamente; ou ambos, em litisconsórcio facultativo e simples.<br>Por força do previsto nos artigos 22 da Lei nº 8.935/1994 e 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, inaplicável à hipótese o tema 940 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em sede de Juízo de Retratação Negativo, exercido com base no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, mantém-se integralmente o Acórdão lançado no indexador 367, na forma do presente Aresto.<br>Em suas razões (fls. 392-413), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 485 , VI, do CPC e 22 da Lei n. 8.935/1994, defendendo, em resumo, que "a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato" (fl. 404).<br>Afirma que o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 777 fixado em repercussão geral, pois, "o STF assentou o entendimento de que a responsabilidade do Estado é direta e objetiva, enquanto que a responsabilidade do notário é subsidiária. Ao assim decidir, o Colendo STF assentou o entendimento de que o notário é um servidor público à luz do artigo 37, § 6º, da CRFB/88. Portanto, não pode ele ser responsabilizado diretamente, de per saltum" (fl. 796).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 459-464).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta por Daniel Gomes Pinto contra Vanele Falcão, tabeliã do Cartório do 21º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro. O autor alegou que a demandada, no exercício de sua função, reconheceu irregularmente sua assinatura em um documento de autorização para que seu filho viajasse ao exterior, sem exigir sua presença para verificação da autenticidade do documento. A assinatura, segundo o autor, seria falsa, o que lhe causou prejuízos.<br>A sentença primeva julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré, sob o entendimento de que a responsabilidade pelos atos dos tabeliães seria do Estado, conforme o Tema n. 777 do STF, que trata da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de tabeliães e registradores oficiais.<br>Inconformado, o autor interpôs apelação. O acórdão primitivo da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RJ deu provimento ao recurso, anulando a sentença terminativa e determinando o prosseguimento do feito para julgamento de mérito, sob o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado não exclui a responsabilidade subjetiva do autor do ato, conforme o artigo 22 da Lei n. 8.935/1994.<br>Posteriormente, os autos retornaram à Câmara julgadora para reexame, em juízo de retratação, à luz dos Temas n. 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal. A maioria dos desembargadores decidiu manter integralmente o acórdão anterior, em juízo de retratação negativo, reafirmando a possibilidade de responsabilização subjetiva da tabeliã, enquanto o Desembargador Custódio de Barros Tostes apresentou voto vencido, defendendo a manutenção da sentença terminativa, com base na teoria da dupla garantia do STF, que impede o ajuizamento direto da ação indenizatória contra o agente público.<br>Ficou assentado que (fl. 508):<br>Portanto, conforme consignado no Aresto, pela análise da tese fixada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (tema 777), verifica-se inexistir dúvida acerca da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, todavia, isto não afasta a responsabilidade do autor do ato, que deve responder direta e subjetivamente, consoante regra do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994.<br>Ressalte-se que o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo inaplicável aos delegatários, que são pessoas físicas que desempenham suas funções por sua conta e risco, bem como às serventias extrajudiciais, que são desprovidas de personalidade jurídica.<br>Diante disso, caberá ao prejudicado decidir se irá acionar apenas o delegatário, com o dever de comprovar a responsabilidade subjetiva, conforme possibilita o artigo 236, parágrafo 1º da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 22 da Lei nº 8.935/94; apenas o Estado, que responderá objetivamente; ou ambos, em litisconsórcio facultativo e simples.<br>Logo, por força do previsto nos artigos 22 da Lei nº 8.935/1994 e 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, inaplicável à hipótese o tema 940 do Supremo Tribunal Federal.<br>O acórdão final, portanto, manteve a decisão de prosseguir com o feito, permitindo que o autor busque a responsabilização da tabeliã, desde que comprove culpa ou dolo, conforme previsto na legislação aplicável.<br>A controvérsia, portanto, foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especialmente no reconhecimento da inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos Temas n. 777 e 940 de sua repercussão geral, os quais afastaram a legitimidade passiva da titular da serventia extrajudicial.<br>Dessa forma, a matéria escapa aos limites de devolução do recurso especial, cuja análise, neste ponto, implicaria indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL. NEGLIGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELIÃO. TABELIONATO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILDIADE.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o tabelião e contra a própria serventia extrajudicial, alegando o autor ter sido vítima de fraude negocial e de crime de estelionato viabilizados por negligência na atividade notarial.<br>3. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve vício no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes e (iii) se o tabelião e o tabelionato são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>6. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ilegitimidade do tabelião e, por consequência, a legitimidade do tabelionato, para figurar no polo passivo de ação indenizatória por negligência da atividade notarial, a partir de fundamentação de índole exclusivamente constitucional (interpretação do artigo 37, § 6º, da CF/88) e do que decidido no julgamento dos Temas 777 (RE nº 842.846/SC) e 940 (RE nº 1.027.633/SP), julgados sob o regime da repercussão geral, inviável a revisão de tais conclusões em sede de recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.<br>(REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA