DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1825/1835, e-STJ), ante a aplicação da Súmula 203 do STJ.<br>Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1966/1970 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou como lhe deveria a fundamentação decisão agravada.<br>2. Consoante se observa da detida leitura dos autos, a peça de agravo em recurso especial é a mesma cópia (em sua completa literadade) do recurso especial.<br>Não há qualquer particularização dos fundamentos, apenas a replicação simples e direta da mesma petição em dois momentos recursais distintos (o AREsp e o REsp).<br>Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>Por esta razão, como conclui o julgado citado, de rigor a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Ante o exposto, não conheço do reclamo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA