DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 962/964, e-STJ).<br>Na hipótese dos autos, o apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM FALÊNCIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) ÀS VÉSPERAS DO PLEITO RECUPERACIONAL. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. ATOS PRATICADOS APÓS O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. HIPÓTESES DOS INCISOS III e VII DA LEI N. 11.101/2005 CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. ESTIPULAÇÃO EM DESFAVOR DE QUEM RECONHECEU O PEDIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Comprovado pelos documentos acostados ao caderno processual que os negócios jurídicos relativos à alienação do imóvel objeto da lide se deram em período posterior ao termo inicial da falência, durante o "período suspeito", configurando-se as hipóteses dos incisos III e VII da Lei n. 11.101/2005, impositiva a declaração de sua ineficácia em relação à massa falida.<br>2. Não merece censura o ponto da sentença em que se fixam honorários advocatícios em montante sobre o valor da causa, posto que dentro dos princípios da razoabilidade diante do volume dos bens envolvidos, não sendo o caso de valoração equitativa.<br>3. A teor do artigo 90 do CPC, mostra-se lícita a fixação de honorários advocatícios em desfavor de quem reconheceu a postulação, mormente quando os atos por si praticados voluntariamente deram causa ao ajuizamento da ação.<br>4. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, e, ainda, 129, III e VII, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, pois houve omissão quanto à tese do termo legal da falência fixado juízo sentenciante. No mérito, aduz que todos os atos forma praticados antes da decretação da falência, não podendo ser atingido pelo termo legal.<br>Contrarrazões (fls. 932/958, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.<br>Contraminuta às fls. 1011/1033 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A controvérsia deve ser resolvida, unicamente, a partir do cotejo das razões dos embargos de declaração opostos na origem pela parte ora recorrente e as razões de decidir apresentada pela Corte local.<br>Do exame dos autos, observa-se que a omissão foi expressamente destacada no relatório dos aclaratórios na origem:<br>Consigna que "a situação abordada no artigo 129, III,  da Lei n. 11.101/2005 , trata de situação diversa ao caso concreto, em que o contrato principal é assinado em um determinado período e o instrumento de garantia é firmado em momento posterior, dentro do termo legal de falência."<br>A seu ver, "ao manter a r. decisão de piso e afirmar a aplicabilidade do mencionado artigo ao caso concreto, é de se notar que o v. aresto foi omisso, ao deixar de analisar questão relevante, a saber: o contrato principal e o instrumento de garantia foram assinados no mesmo dia, conforme pode-se verificar pelos instrumentos".<br>Frisa que "o instrumento, ainda que firmado durante o termo de falência, teve sua garantia firmada em conjunto com a obrigação principal, não sendo aplicável, portanto, o art. 129 da Lei 11.101/05".<br>Por sua vez, nas razões de decidir, em resposta à alegação de omissão, o Tribunal Estadual assim se manifestou:<br>Com efeito, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante no pertinente à inaplicabilidade da primeira parte do comando contido no inciso III do artigo 129, reputa-se que, a bem da verdade, o dispositivo em comento não se refere a dívida contraída anteriormente ao termo legal, tampouco pressupõe que aquela tenha sido pactuada obrigatoriamente em data anterior à constituição da garantia, mas quer dizer que a constituição do direito real de garantia constituído dentro do termo legal tenha como precedente uma dívida, o que só ocorreu na hipótese vertente.<br>Ora, consoante afirmado pelo próprio banco recorrente em suas razões recursais, primeiramente, em 02/12/2011 - dentro do termo legal da falência, a empresa PLANSERVICE TERC SERV LTDA. constituiu a Cédula de Crédito Bancário, sendo que, para garantir a referida Cédula, foi emitido, após, o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia.<br>Ora, da simples leitura do acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Estadual, percebe-se, sem qualquer esforço, que a matéria suscitada pela parte ora recorrente foi destacada e individualmente apreciada, com fundamentação suficiente.<br>Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Pelo contrário, é certo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada no caso.<br>2. A questão trazida para invalidar a sentença proferida na ação revocatória falimentar foi assim examinada e decidida pela Corte local:<br>No caso da falência do Grupo Coral, no qual se inclui a apelada, a Recuperação Judicial se convolou em falência no dia 13 de julho de 2015, fixando-se como termo legal o dia 08 de setembro de 2011, ou seja, como alhures já mencionado, 90 dias anteriores ao ajuizamento do pedido recuperacional, conforme pode ser verificado na sentença atacada e também na manifestação das partes durante a instrução processual.<br>Conforme já ressaltado, o magistrado singular, partindo da premissa de que os negócios jurídicos foram entabulados pelas requeridas dentro do termo legal da falência, porquanto o imóvel objeto da lide foi dado em garantia à instituição financeira apelante no dia 02/12/2011 e se consolidou no patrimônio da instituição financeira em 21/06/2013, reconheceu sua ineficácia, por entender configuradas no caso as hipóteses dos incisos III e VII do artigo 129, da Lei de Falência e Recuperação Judicial de Empresas.<br>(..)<br>Do compulso dos autos, constata-se que o acervo probatório produzido foi especificamente analisado e, ao revés do que proclama a primeira apelante, correta a aplicação das disposições do artigo 129 da Lei n. 11.101/2005, quanto à ineficácia em relação à massa falida, didaticamente esclarecido no ato judicial a diferença entre a ineficácia e a revocatória, esta última prevista no artigo 130 do mesmo Diploma.<br>Nesse aspecto, trago à baila o seguinte trecho da sentença recorrida:<br>"De tão clara a redação do dispositivo mencionado, dispensa-se grande esforço intelectivo para concluir-se que, ao contrário do que afirma o requerido CCB BRASIL, o reconhecimento da ineficácia em relação à massa falida prescinde da comprovação da intenção de fraudar credores. Ao contrário, essa exigência somente existe na ação revocatória referida no art. 130, caput, da mesma Lei, assim redigido:<br> .. .<br>Evidentemente, a ação de ineficácia e a revocatória, além de distintas hipóteses legais de incidência, diferem-se exatamente neste ponto: a necessidade ou não do conluio fraudulento (concilium fraudis), somente exigível na hipótese de ação revocatória, o que não se aplica ao caso.<br> .. .<br>Nesse aspecto, destaco que os julgados do colendo STJ citados pelo Requerido CCB BRASIL em sua contestação remontam à vigência da vetusta Lei de Falência, instituída pelo Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945 e revogada pela Lei n. 11.101/2005, atualmente em vigência, de modo que inaplicáveis ao caso em testilha. De fato, a antiga Lei de Falência tratava ineficácia e revocabilidade como sinônimos, quando, então, fazia-se preciso o manejo de ação revocatória para decretação de ineficácia, o que não se aplica atualmente, pois, segundo já demonstrado, a ineficácia e a revocabilidade de atos possuem hipóteses de incidência distintas.<br> .. .<br>Em que pese a irrelevância de que se comprove o conluio fraudulento para reconhecimento da ineficácia, não posso deixar de registrar que a alienação do imóvel em questão às vésperas do pedido recuperatório e dentro do Termo Legal não é fato isolado. Ao contrário, às vésperas do pleito reestruturatório, todo o patrimônio do Grupo Coral misteriosamente foi alienado a terceiros, nada restando no domínio das empresas do conglomerado econômico, o que constitui fortíssimo indício de fraude e evidente intenção de fraudar credores. A questão não passou despercebida por esse Magistrado quando da prolação da decisão conversora do processamento da recuperação judicial em quebra, tampouco pelo egrégio TJGO, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de referida decisão, mantida à unanimidade pela egrégia Corte de Justiça, com relatoria da ilustre Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO  .. ".<br>Repiso que esta pretensão de ineficácia independe de haver ou não intuito fraudulento de prejudicar credores, na medida em que é ineficaz perante a massa falida porque o ato elencado como pressuposto da ação, foi praticado dentro do lapso temporal "proibitivo".<br>Acrescente-se que a despeito de a primeira apelante defender a legalidade da pactuação que ensejou a incorporação do imóvel discutido ao seu patrimônio, forçoso referendar a conclusão adotada pelo magistrado singular no sentido de que despicienda a discussão sobre a validade ou licitude de tal ato jurídico, mormente porque o objeto da lide se limita ao exame da ineficácia em relação à massa falida, o que não se confunde com nulidade do negócio.<br>Da mesma forma, razão não assiste ao insurgente no que tange à alegação de ausência das causas de ineficácia previstas nos incisos III e VII do artigo 129 da Lei n. 11.101/2005, conforme acertadamente esposado na sentença:<br>" .. . Observando-se atentamente a redação do dispositivo, constato que incidem, no caso, três causas de ineficácia do negócio, a saber: a) a constituição de direito real de garantia dentro do termo legal (art. 129, inciso III, LRF), referida anteriormente; b) o registro de direito real de garantia e de transferência de propriedade entre vivos , por título oneroso, realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior (art. 129, VII, primeira parte, LRF); e c) a averbação relativa a imóveis realizada após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior (art. 129, inciso VII, in fine, LRF,).<br>No que ao registro de direito real de garantia e de transferência de propriedade entre vivos realizado após a decretação da falência, tem-se que o imóvel objeto da lide foi dado em garantia ao Requerido CCB BRASIL, sendo a propriedade do imóvel consolidada em seu favor em data posterior à decretação da falência, cujo termo inicial remonta a 08/09/2011.<br>Referente à parte final do art. 129, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005 que respeita à ineficácia da "a averbação relativa a imóveis realizada após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior", de imediato, friso que inexiste prenotação da averbação relativa ao imóvel em questão anterior ao termo legal da falência, pelo que incidente a norma em comento, também considerado a data fixada como termo legal da falência do Grupo Coral.<br> .. .<br>Nesses termos, tendo a alienação fiduciária do imóvel pertencente à massa falida da empresa Autora sido dada em garantia de negócio jurídico entabulado pelo Requerido CCB BRASIL, dentro do termo legal, merece reconhecimento o pleito de ineficácia formulado pela Autora".<br>Do que se vê, não restou demonstrado que a negociação, ou seja, a vontade das partes em contratar, ocorreu em data anterior ao termo legal fixado quando da decretação da falência.<br>Pertinente à alegação de que aplicável à espécie a norma insculpida no art. 49, § 3º, da LFRJ, na tentativa de assentar a extraconcursalidade do crédito gravado com garantia de alienação fiduciária, impositivo rechaçar tal argumento.<br>Isto porque, na linha do delineado pelo magistrado singular, embora na recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária possuam natureza extracontratual por força da exceção contida no supracitado dispositivo, referida previsão não se aplica no âmbito da falência, cujos créditos extraconcursais são aqueles previstos nos artigos 84 e 67, caput e parágrafo único da Lei n. 11.101/2005, de onde não se extrai a propriedade fiduciária como configuradora de natureza extraconcursal do crédito na falência.<br>Nessa ordem, conclui-se que o primeiro apelante não produziu prova válida para ensejar a reforma do decisum quanto ao tema debatido, motivo pelo qual tem procedência a ação declaratória de ineficácia, porquanto os negócios jurídicos objeto dos autos não podem produzir efeitos em relação à apelada.<br>Verifica-se, no ponto, que o Tribunal Estadual, ao manter a sentença proferida em sede de ação revocatória, analisou detidamente, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a questão temporal dos atos e de sua natureza fraudulenta, de modo que, para derruir a convicção fundamentada, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM DENTRO DO TERMO LEGAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU O PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES E A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ARGUMENTO FORMULADO APENAS NESTE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência da ação revocatória, concluído que a alienação do bem pela falida ocasionou prejuízo aos credores e que caracterizada a fraude, alterar o entendimento alcançado com base nos fatos e nas provas dos autos encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Levando em conta que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.<br>Ademais, a análise de eventual tese por esta Corte pressupõe o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, o que não se constata na espécie. Aplicação dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.432.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. ALIENAÇÃO DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. DISPENSABILIDDE DE PERQUIRIR A BOA OU MÁ-FÉ. FRAUDE INERENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>2. Se o ato impugnado subsume-se a uma das hipóteses previstas no art. 52 da Lei de Falência revogada - art. 129 da Lei n. 11.101/2005 -, mostra-se desnecessária a comprovação do consilium fraudis, tendo em vista a lei prever como consequência juris et de jure sua ineficácia em relação à massa.<br>3. O reconhecimento de fraude contra credores por si só já seria bastante à negativa do pleito recursal, porque as conclusões a que chegou o acórdão recorrido não se desfazem sem a incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Não existem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 901.010/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA