DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 718):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. LEGALIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FORÇA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. (09). 1. Cinge-se a controvérsia recursal tão somente sobre a fixação dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu a renovação do CEBAS da ABPA. 2. No caso dos autos, entendo que deverá ser mantida a decisão que indeferiu a renovação do certificado de entidade beneficente da recorrente, fixando seus efeitos a contar da publicação, primeiro, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, assegurando ao contribuinte a interpretação que lhe é mais favorável e, também, por se encontrar tal decisão em sintonia com a legislação de regência da matéria, notadamente o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, norma tributária de natureza interpretativa que, nos termos do art. 106, I, do CTN, tem aplicação retroativa. 3. Ademais, há de se ponderar, ainda, que, por força do que dispõe o art. 100, II, do CTN, a decisão proferida pelo Ministro de Estado goza de força normativa, devendo surtir efeitos 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, nos termos do art. 103, II, do CTN. Entretanto, em razão de inexistir pedido neste sentido, deverá prevalecer integralmente a decisão impugnada, que fixou seus efeitos a partir da publicação da referida decisão administrativa. 4. Apelações e remessa oficial não providas.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 100, II, do CTN. Segundo argumenta, em síntese, "para uma decisão ter força de norma complementar à legislação, mesmo que proferida por Ministro de Estado, a lei tem que atribuir-lhe eficácia normativa", de modo que "a decisão que indeferiu pedido de renovação de CEFF é um ato administrativo que não encaixa como ato normativo, à míngua de lei nesse sentido" (fl. 729).<br>Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fl. 7 61-766).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmula 126 do STJ<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 713-714):<br>Em seu art. 100, II, o CTN estabelece que são normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, ou seja, constituem-se fontes secundárias do direito tributário.<br>O artigo 103, II, por seu turno, estabelece que, as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, entram em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.<br>O Decreto Lei 1.572/1977, que revogou a Lei 3.577/59, que isentava da contribuição previdenciária as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, regulamentando situação similar à que se discute nos presentes autos, determinou em seu § 4º que "a instituição que tiver o seu reconhecimento como de utilidade pública federal indeferido, ou que não o tenha requerido no prazo previsto no parágrafo anterior deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato que indeferir aquele reconhecimento".<br> .. <br>Observe-se, de logo, que a lei tributária de natureza interpretativa, como no caso em exame, aplica-se retroativamente (CTN, art. 106, I).<br>Assim, considero que deverá ser mantida a decisão que indeferiu a renovação do certificado de entidade beneficente da recorrente, fixando seus efeitos a contar da publicação, primeiro, em homenagem ao principio da segurança jurídica, assegurando ao contribuinte a interpretação que lhe é mais favorável e, também, por se encontrar tal decisão em sintonia com a legislação pertinente, conforme demonstrado.<br>Por outra vertente, cumpre ponderar, ainda, que, conforme bem ressaltado na Nota Técnica 369/2002, por força do que dispõe o art. 100, II, do CTN, antes referido, a decisão proferida pelo Ministro de Estado goza de força normativa, devendo surtir efeitos, pois, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, nos termos do art. 103, II, do CTN.<br>Entretanto, em razão de inexistir pedido neste sentido, deverá prevalecer integralmente a decisão impugnada, que fixou os efeitos a partir da sua publicação, no caso, 31/12/1998.  grifamos <br>Assim, quanto à alegação de violação ao art. 100, II, do CTN, verifico, do excerto transcrito acima, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, notadamente o princípio da segurança jurídica, suficiente e autônomo à preservação do acórdão recorrido.<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Súmula 283 do STF<br>Além disso, observo que a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão recorrido para não acolher seu pleito. Isso porque o recorrente não impugnou o argumento referente à aplicação retroativa de lei t ributária de natureza interpretativa (art. 24, § 2º, da Lei 12.101/2009), nos termos do art. 106, I, do CTN.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA