DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2671, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DE VALORES DA RECEITA FEDERAL OCORREU EM RAZÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL EFICIENTE E DILIGENTE DO CAUSÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Não há como acolher a pretensão da autora quanto ao pagamento de honorários contratuais convencionados, no importe de 20% sobre o valor auferido do reembolso pela Receita Federal, sobretudo porque, as provas dos autos não indicam a participação da sociedade de advogados no requerimento administrativo que culminou na restituição de valores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2716-2720, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 2730-2745, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 658 do Código Civil e do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.<br>Sustenta que é de rigor a condenação ao pagamento dos honorários contratuais porque foi comprovada a contratação verbal, a prestação dos serviços, e o êxito do pedido de pagamento do reembolso do REFIS pelo Fisco, o qual somente foi efetivado após a citação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2791-2800, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 2803-2805, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 2813-2824, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 2829-2835, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais ao escritório recorrente, o qual alega violação dos art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e do art. 14 Código de Ética da OAB.<br>A respeito, assim deliberou a Câmara julgadora (fls. 2668-2669, e-STJ):<br>No caso, o recorrente busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor de Jorge Isaac Mazza, Razão, entretanto, não lhe assiste.<br>Isso porque, embora a autora alegue que "até a contratação da Apelante, o Apelado sequer tinha conhecimento e tampouco havia feito qualquer medida administrativa para receber o reembolso dos valores. Por óbvio, o reembolso não é feito automaticamente ao contribuinte, assim como a restituição ocorreu apenas após o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, que foi realizado em 13/04/2018, sob a assessoria jurídica da sociedade. Se não fosse a atuação profissional eficiente, o Apelado aguardaria a "restituição automática" AD ETERNUM. Evidente que a Apelante orientou o Apelado proceder a tal pedido, administrativamente, para maior celeridade no recebimento dos valores" (Evento, fl. 10, Eproc 1G), inexiste nos autos provas de que a restituição de valores pela Receita Federal decorreu dos serviços advocatícios prestados pela recorrente.<br>Como prova do alegado, poderia a sociedade de advogados ter apresentado cópia de procuração outorgada pelo réu, concedendo-lhe poderes para atuação no processo administrativo movido perante à Receita Federal ou, ainda, ter anexado aos autos comprovante de trocas de mensagem com o réu, a fim de comprovar que o apelado efetuou o pedido administrativo de reembolso das parcelas do REFIS, sob a assessoria jurídica e orientação da apelante, até porque, a testemunha trazida pela autora asseverou em seu depoimento que, "sobre o resultado das demandas soube pelo autor e pelo réu que obteve êxito na restituição dos valores, mas nada sabe se por intermédio do advogado ou não".<br>Percebe-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos provas consistentes sobre o direito alegado, a rigor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sobre o ônus da prova, Humberto Theodoro júnior ensina:<br>Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz . Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (In Curso de Direito Processual Civil, volume I, 44ª ed., p. 462).<br>Nesse sentido, como bem fundamentou o magistrado de origem, "não há provas nos autos das condições do serviço judicial contratado de maneira verbal. Em contrapartida, há elementos de prova de que não houve contratação de assessoramento extrajudicial. Assim, constatando-se que o proveito econômico obtido pelo réu junto à Receita Federal se deu em decorrência de requerimento administrativo, e não por intermédio da ação judicial, a qual restou inexitosa, a pretensão inicial de pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido não merece acolhimento" (Evento 61, Eproc 1G).<br>Em outras palavras, não há como acolher a pretensão da autora quanto ao pagamento de honorários contratuais convencionados, no importe de 20% sobre o valor auferido do reembolso pela Receita Federal, sobretudo porque, as provas dos autos não indicam a participação da sociedade de advogados no requerimento administrativo que culminou na restituição de valores.<br>(..)<br>Portanto, não tendo sido comprovada a existência de contrato de serviços advocatícios entre as partes, tampouco a atuação da sociedade de advogados no pedido administrativo de restituição dos valores junto a Receita Federal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor de Jorge Isaac Mazza é medida que se impõe.  grifou-se <br>O voto condutor do julgado entendeu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.<br>Neste ponto, verifica-se que a parte não impugnou este fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF.<br>1.1. Além disso, extrai-se do trecho acima transcrito do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatorio dos autos, concluiu pela falta de comprovação da contratação verbal dos serviços advocatícios e tampouco da atuação da sociedade de advogados no êxito do pedido administrativo do qual se beneficiou o recorrido.<br>A revisão desta conclusão demandaria a reanálise das provas e fatos dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 21/6/2010). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.770.938/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À REGRA DA ADSTRIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CUJOS VALORES NÃO FORAM CONVENCIONADOS. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94. NECESSIDADE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTE. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos (aplicação dos arts. 130 e 426 do CPC) compete às vias ordinárias, não cabendo ao STJ, em recurso especial, modificar decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória, porque isso exigiria nova convicção acerca dos fatos da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. Precedente. 2. O princípio da congruência ou da adstrição entre pedido e provimento jurisdicional obviamente não impede o julgamento pela improcedência em qualquer medida. Precedente. 3. Atualmente, a Terceira Turma entende que a existência de contrato entre o advogado e a parte, ainda que verbal, é exteriorização livre da vontade e, portanto, não se presume, devendo ser provada, notadamente em se tratando de contraprestação por serviços. Inteligência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Precedente. 4. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 5. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 702.548/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)  grifou-se <br>Aplica-se o teor da Súmula 7 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA