DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por não demonstrar a violação dos artigos de lei indicados (fls. 357-358).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 309):<br>Execução por título extrajudicial Determinação à parte agravante para proceder o pagamento de quantia certa, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada em 30 dias. Descabimento. Teor da r. decisão recorrida com imposição de cumprir nítida obrigação de pagar - Inadmissibilidade de aplicação de astreinte como meio coercitivo de cumprimento de obrigação de pagar - Entendimento consolidado C. STJ Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Pedido da parte agravante para o julgamento conjunto do presente agravo com o recurso de apelação interposto nos autos de Embargos à Execução - Não conhecimento deste pedido, uma vez que a r. decisão não tratou desta matéria - Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.<br>No recurso especial (fls. 318-328), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o espólio recorrente, defendendo a manutenção da multa diária por descumprimento da decisão judicial, alegou que:<br>(a) "conforme relatado no próprio V. Acórdão recorrido (fls. 310/311), a obrigação contida no título executivo, objeto da fixação de astreinte, decorre das Cláusulas 1.2.5 e 1.2.6, do "Instrumento de Transação - Bancário" que estipulam a obrigação "de fazer", consubstanciada no dever de os Recorridos manterem os Recorrentes "indenes", de forma que não tenham seus patrimônios alcançados pelo cumprimento de sentença n. 0051798-25.2022.8.26.0100, que tramita perante a 24ª Vara Cível da Capital. Os Recorrentes não são cred ores de quantia certa! O direito dos Recorrentes é de não terem os seus patrimônios alcançados pelo cumprimento de sentença nº 0051798- 25.2022.8.26.0100, sendo que, nesse caso específico, o credor por quantia certa é um terceiro, mais precisamente, o Autor do cumprimento de sentença nº 0051798- 25.2022.8.26.0100" (fl. 325),<br>(b) não teria sido observada a sistemática dos arts. 536, 537 e 814 do CPC/2015, pois "o acórdão recorrido considerou apenas que a obrigação específica estabelecida pela r. decisão agravada - de que os Recorridos pagassem diretamente o débito cobrado no cumprimento de sentença nº 0051798-25.2022.8.26.0100 (incidente dos embargos à execução movida pelo Fundo BVA) - teria natureza de obrigação de pagar, e assim, não comportaria fixação de multa diária por descumprimento" (fl. 326).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 334-350).<br>No agravo (fls. 361-369), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 372-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Justiça de origem entendeu não ser devida a fixação de multa diária (astreintes) como medida para assegurar o pagamento de quantia certa ao recorrente, assentando que (fl. 311):<br>Em que pese a alegação dos agravados no sentido de que ação de execução possui natureza jurídica de obrigação de fazer, não há como acolher sua tese no julgamento deste recurso, pois tal questão está pendente de apreciação no julgamento pelo recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução (proc. 1051818-62.2023.8.26.0100).<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente não se manifestou, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, como óbice ao recurso.<br>Para a jurisprudência do STJ, "nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.812/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REEMBOLSO DE DESPESAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>A Corte de origem está alinhada com tal orientação, porque, a partir do exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, reconheceu tratar-se de execução para pagamento de quantia certa (e não de obrigação de fazer), fixando que, por referido motivo, era inviável o arbitramento de astreintes. Confira-se o seguinte trecho (fls. 311- 312):<br>"Dessa forma, o conhecimento do presente recurso deve limitar-se somente à análise do teor da r. decisão recorrida, qual seja:<br>Fls. 563/564 e 594: Ficam os executados intimados, na pessoa de seus d. patronos constituídos nos autos, para satisfaçam o débito constituídos nos autos do cumprimento de sentença nº 0051798-25.2022.8.26.0100, correspondente a R$5.715.489,30, em 31.03.2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado a 30 (trinta) dias multa" (fl. 595 dos autos de origem).<br>Pela simples leitura do teor de referida decisão, percebe-se que a obrigação imposta aos agravantes, trata-se de nítida obrigação de pagar quantia certa, de modo que é de se reconhecer a inadmissibilidade de imposição de astreinte como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de pagar. Não importa, portanto, que a execução em tela tenha sido ajuizada como cumprimento de obrigação de fazer, porquanto consistindo esta obrigação em pagamento de determinada quantia, referente a honorários de sucumbência arbitrados, ainda que em favor de terceiro, afigura-se descabida a imposição de multa para hipótese de descumprimento dessa obrigação, atento à sua real natureza. Como os próprios agravados afirmaram na inicial da execução em tela, "por força da Cláusula 1.2.5 do Contrato ora executado, os executados se obrigaram, solidariamente, ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos quais os Exequentes foram condenados, em decorrência da improcedência dos Embargos à Execução n. 1075935-64.2016.8.16.0100, opostos na Execução n. 1023616- 90.2014.0100, movida pelo Fundo BVA" (fls. 22 dos autos deste Agravo de Instrumento).<br>Para entender de modo contrário, seria necessária nova interpretação das cláusulas contratuais discutidas e a reincursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Definido o contexto fático dos autos, constata-se que a conformidade do acórdão impugnado à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA