DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE EDUARDO PINTO NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209, e-STJ):<br>APELAÇÃO DO RÉU E DO AUTOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Negativa de contratação - Instituição financeira não colacionou qualquer aporte probatório - Juntada do contrato que se deu por parte do autor, que, desde a inicial, impugnou as assinaturas lá apostas - Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das avenças - Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e Tema nº 1061, do STJ - Inexistência de relação jurídica bem acolhida, assim como o dever de restituição de valores - Danos morais afastados - Quantia tomada que fora confessadamente depositada em conta do autor, a neutralizar eventual prejuízo material - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 234-237, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 217-226, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 186 do CC, aduzindo, em suma, a ocorrência de danos morais presumidos em razão de descontos indevidos do seu benefício previdenciário.<br>Contrarrazões às fls. 241-246, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 247-249, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 252-266, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 269-273, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice. O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 186 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>No particular, o Tribunal de origem, reformando a sentença, assim decidiu (fl. 211, e-STJ):<br>No que toca ao dano moral, entendo por afastar a sua ocorrência, pois, conforme se vê, ainda que os descontos somados atingissem o importe de R$ 120,46 ao mês (fls. 50), deve ser ressaltado o fato de que o próprio autor reconhece que houve o efetivo depósito das quantias tomadas em conta corrente de titularidade de sua titularidade (fls. 58 R$ 2.483,20 e R$ 2.444,06), situação que neutraliza qualquer dano material, e, por conseguinte, algum desassossego proveniente de algum desfalque patrimonial relevante.<br> .. <br>Sendo assim, em face da efetiva demonstração de recebimento das quantias, não vislumbro a ocorrência dos danos morais, uma vez que a situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento, incapaz, pois, de causar desequilíbrio financeiro.<br>Por fim, o autor promoveu o depósito das quantias creditas em sua conta (fls. 63), de tal sorte que, não há que se falar em compensação, mas tão somente em levantamento pelo réu do montante depositado às fls. 64/65.  grifou-se <br>Depreende-se do julgado que a Corte local, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e das peculiaridades do caso concreto, constatou que, apesar de indevidos os descontos, não houve qualquer dissabor, não ultrapassando, portanto, os limites do mero aborrecimento, notadamente porque os valores foram disponibilizados na conta bancária do recorrente.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifou-se)<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a demonstração da configuração de dano moral no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. (..) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes. 3.1. Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o mero desconto na conta-corrente do consumidor não foi capaz, por si só, de gerar o dano extrapatrimonial) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Com efeito, "a decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.734/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) (grifou-se)<br>Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa.<br>No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA