DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE CAMPO LARGO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 531):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI MUNICIPAL Nº 2.295/2011 E DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2012 - TRANSPORTE FUNERÁRIO - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL - DESNECESSIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC E ART. 292 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - CASO ANÁLOGO JÁ DECIDIDO - TJPR, ADI 0028440-87.8.16.0000 - RESTRIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FUNERÁRIA DIVERSA DAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - MATÉRIA QUE NÃO TRATA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - SERVIÇOS FUNERÁRIOS QUE SE INSEREM NO ROL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS (ADI 1221, STF) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NÃO CONFIGURADO - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO EXAGERADA À LIBERDADE DE ESCOLHA DAS FAMÍLIAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para majorar os honorários em acórdão assim ementado (fls. 611/614):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO - ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO VERIFICADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 693/701).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento, em razão da incidência da Súmula 823/STF, tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à não submissão ao órgão especial de arguição de inconstitucionalidade quando já há pronunciamento sobre o tema, inclusive do STF, sendo que era o caso.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fl. 651):<br>Em que pese a argumentação recursal, sobretudo, quando se destaca que "existe um entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela constitucionalidade das legislações, aduzindo que a imposição estabelecida na lei municipal não invade a competência legislativa de outros municípios", o fato é que, em nenhum momento o recorrente refuta, com suficiência, o fundamento decisório no sentido de que "Não será submetida ao Órgão Especial a Arguição de Inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Como o Órgão Especial desta Corte de Justiça já decidiu caso análogo, relativo ao Município de Curitiba, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0028440-87.2020.8.16.6000, dispensa-se, então, a pretendida remessa." - mov. 57.1, 0009099-94.2020.8.16.0026 Ap<br>Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.")<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta apenas reiteração da matéria de mérito, consistente na alegação de ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do Código de Processo Civil (CPC), mediante tese de necessidade de remessa ao órgão especial do Tribunal de origem para julgamento da arguição de inconstitucionalidade (fls. 683/689).<br>Constata-se, dessa forma, que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 283 do STF, considerada pela Corte de origem na decisão de admissibilidade ante a não impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo no acórdão recorrido descrito à fl. 651.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA